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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01244/18.4BELRA
Data do Acordão:09/08/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
PAGAMENTO POR CONTA
CAUSAS DE EXCLUSÃO
ILICITUDE
Sumário:I - A "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., enquanto requisito da decisão administrativa de aplicação de coima, deve ser interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.), sendo satisfeito quando a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.
II - Tal requisito da decisão administrativa de aplicação de coima deve ser examinado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê a infracção concretamente imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão se reconduzem aos que integram o tipo-de-ilícito em causa.
III - O artº.114, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final, a tal se reconduzindo o elemento objectivo do tipo respectivo. Já no nº.5, do mesmo preceito, se prevêem várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido (cuja punibilidade o legislador equipara à citada falta de entrega da prestação tributária), nomeadamente, nos casos de falta de pagamentos por conta que o sujeito passivo deva efectuar, por conta do imposto devido a final, assim se remetendo para a violação das regras do pagamento por conta previstas nos artºs.104, 105 e 107, do C.I.R.C.
IV - A inexistência/insuficiência de lucro tributável no período fiscal a que se reporta o pagamento por conta em falta, tem por consequência a exclusão da ilicitude da sua conduta no tocante à omissão do contribuinte, raciocínio que se deve aplicar, também, no caso de não ocorrer a liquidação da segunda prestação de pagamento por conta, prevista para o mês de Setembro do respectivo ano fiscal (cfr.nºs.1 a 3 do probatório supra; artº.31, do C. Penal; artº.2, nº.1, do R.G.I.T.).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28105
Nº do Documento:SA22021090801244/18
Data de Entrada:05/14/2021
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: