Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0468/15 |
Data do Acordão: | 10/20/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA TRÂNSITO EM JULGADO REFORMA QUANTO A CUSTAS |
Sumário: | I - Não é possível, após a elaboração da conta, deduzir requerimento de dispensa ou redução do remanescente da taxa de justiça devendo antes o mesmo ser requerido em sede de reforma de custas. II - Pelo que, o trânsito em julgado da decisão final no processo engloba a decisão sobre custas e concreto montante que da mesma resulta quanto à taxa de justiça a pagar. III - Tal interpretação não é inconstitucional por a mesma não contender com a tutela efetiva de um direito mas antes com o momento e meio adequado ao seu exercício. |
Nº Convencional: | JSTA000P19536 |
Nº do Documento: | SA1201510200468 |
Data de Entrada: | 04/20/2015 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |