Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0643/10 |
| Data do Acordão: | 08/25/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DE PRAZO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECISÃO OMISSÃO |
| Sumário: | I-A operatividade e eficácia autónomas da causa interruptiva do prazo de prescrição configurada por impugnação judicial torna irrelevantes as consequências jurídicas que se pretendam retirar para efeito do decurso desse prazo do facto de se encontrar suspensa a execução em decorrência de prestação de garantia, nos termos do artigo 169.° do CPPT. II-Deve entender-se como sendo da responsabilidade do contribuinte a suspensão da execução fiscal em decorrência de garantia por ele prestada, uma vez que aí se visa precisamente consequenciar essa suspensão e, como tal, coloca a administração tributária, enquanto credora da dívida exequenda, numa situação de a não poder cobrar, desta forma se compreendendo essa suspensão de acordo com o previsto no n.° 3 do artigo 49.° da LGT (redacção antes da entrada em vigor da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro) III- A omissão de decisão por parte da administração tributária não constitui objecto admissível de reclamação, nos termos do artigo 276.° do CPPT, antes a nulidade daí decorrente deverá ser arguida perante o órgão de execução fiscal e só, então, da decisão que não satisfaça a sua pretensão poderá reclamar. |
| Nº Convencional: | JSTA00066551 |
| Nº do Documento: | SA2201008250643 |
| Data de Entrada: | 07/27/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3. L 53-A/2006 DE 2006/12/29. CCIV66 ART326 N1 ART327 N1. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PAG57 PAG75 PAG68. |
| Aditamento: | |