Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 073/18.0BCLSB |
| Data do Acordão: | 05/02/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL DISCIPLINA DESPORTIVA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA RELATÓRIO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA |
| Sumário: | I – A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percepcionados, de acordo com o disposto no art. 13º, alínea f) do Regulamento Disciplinar da LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não é inconstitucional. II - O acórdão que revogou a decisão do Tribunal Arbitral do Desporto, considerando que não se podia atender àquela presunção, incorreu em erro de direito. III – A responsabilidade disciplinar dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorrectos dos seus adeptos e simpatizantes não é objectiva, mas subjectiva, por se basear numa violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles recaem. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24488 |
| Nº do Documento: | SA120190502073/18 |
| Data de Entrada: | 03/27/2019 |
| Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO-FUTEBOL, SAD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |