Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:073/18.0BECBR
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24914
Nº do Documento:SA120190927073/18
Data de Entrada:09/12/2019
Recorrente:A...
Recorrido 1:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………. intentou, no TAF de Coimbra, contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), acção administrativa pedindo a anulação do despacho do presidente do Réu que não reconheceu os créditos laborais cujo pagamento lhe requereu em 15 de Fevereiro de 2015, por impresso próprio, e a condenação do mesmo Réu a pagar-lhe tais quantias até ao valor de 8.000 €”
O TAF julgou a acção improcedente, decisão que o TCA Norte confirmou.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF julgou a acção improcedente e o TCA, para onde o autor apelou, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida pelas razões que se destacam:
“(…)
A sentença recorrida adotou o entendimento que tem vindo a ser preconizado pela generalidade da jurisprudência, mormente nos Tribunais Superiores, tendo considerado correspondentemente que os créditos reclamados estão fora do período de referência legalmente estabelecido.
Recorda-se que a decisão proferida de indeferimento do peticionado, assentou exclusivamente na circunstância de que “Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC) nos termos do nº 1 do artigo 319º da lei 35/2004 de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo
.......
O período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a ação judicial de insolvência (Cfr. n.º 1 e 2, do art. 318.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07).
A expressão utilizada no nº1 do art. 319º «seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou do requerimento referido no artigo anterior», reporta-se, naturalmente, à ação para declaração judicial de insolvência do empregador referida no nº 1 do artigo anterior, não se referindo à eventual ação judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais.
Com efeito, o legislador ao mencionar a propositura da ação no nº 1 do art. 319º, não está a referir-se à ação a intentar no Tribunal de Trabalho, pois que esta pode nem chegar a ser proposta.
É pois hoje pacífico que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do seu reconhecimento no processo de insolvência.
.....
Aqui chegados, resultando dos factos dados como provados que os créditos laborais se venceram com a cessação do contrato de trabalho, em 28/1/2013 (Facto 1º) e que a Ação de insolvência foi proposta em 7 de Outubro de 2014 (facto 3º), é manifesto que os créditos reclamados estão fora do período de referência (seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência).”

3. O Autor discorda dessa decisão sustentando que tem direito ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial dos créditos salariais pedidos pela cessação do contrato de trabalho que celebrou com a sua entidade empregadora e que, sendo assim, e sendo que esta não lhos pagou deve o Réu ser condenado a pagar-lhos nos termos requeridos. Argumenta, no essencial, que cumpre todos os requisitos que condicionam o deferimento da sua pretensão.

Essa questão foi já colocada a esta Formação em processos de natureza idêntica ao presente tendo as respectivas revistas sido admitidas para que a mesma fosse resolvida por este Supremo. Daí resultou ter-se formado uma corrente jurisprudencial que foi resumida no sumário do Acórdão de 8/02/2018 (rec. 148/15) do seguinte modo:
“I - O Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nas situações em que aquele for judicialmente declarado insolvente.
II - Os créditos abrangidos são apenas os que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da acção de insolvência do empregador.”
No mesmo sentido, para além dos Acórdãos citados no Aresto de 8/02/2018, podem, ainda, ver-se Acórdãos de 10/09/2015 (rec. 147/15) e de 13/12/2017 (rec. 182/15).
Tendo o Acórdão recorrido decidido em conformidade, não se justifica a admissão da revista.

Custas pelo Recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.