Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0620/19.0BELLE |
| Data do Acordão: | 12/16/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE VEÍCULO INCIDÊNCIA INTRODUÇÃO NO CONSUMO |
| Sumário: | I - Nos denominados impostos sobre veículos cujo pressuposto objectivo primordial de tributação ocorre quando o “particular” introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar com carácter regular ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei. II - Resultando provada a condução de um veículo de matrícula Holandesa, pelo Impugnante, em território nacional, sem que o mesmo fosse introduzido no consumo através da apresentação da correspondente DAV, é legítima a conclusão de que o particular introduziu o veículo no consumo e, assim, se encontra preenchido o facto gerador de imposto, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do ISV. III - É que a apresentação da DAV de veículos tributáveis com matrícula não nacional deverá ser entregue na alfândega logo após a ocorrência do facto gerador do imposto com vista à atribuição de matrícula nacional (art.º 17.º do CISV), sendo irrelevante, nessa óptica, a questão da propriedade do veículo pois o artº 20º, nº1, al. a) do CISV, obriga o particular que introduza o veículo no consumo à apresentação da dita DAV no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º. IV - Não sendo possível o julgamento em substituição, impõe-se determinar a baixa do processo à primeira instância para conhecimento do outro vício invocado pelo impugnante – preterição formalidade essencial conexa com o direito de audição prévia. |
| Nº Convencional: | JSTA00071350 |
| Nº do Documento: | SA2202112160620/19 |
| Data de Entrada: | 09/24/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC |
| Área Temática 2: | ISV |
| Recusa Aplicação: | CISV ART 1 CISV ART 2 N 1 A), B) eD) CISV ART 3 N 1 CISV ART 5 N 2 D) CISV ART 6 N 1, 2 e 3 CISV ART 16 CISV ART 20 N 1 A) CISV ART 26 LGT ART 74 |
| Aditamento: | |