Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0977/18.0BEPRT
Data do Acordão:12/12/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23939
Nº do Documento:SA2201812120977/18
Data de Entrada:11/12/2018
Recorrente:A...... - .........., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
*
1.1. A……….. – ......... S.A., reclamou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto do despacho do Chefe de Divisão, em suplência do Diretor de Finanças dos Serviços de Finanças da Maia, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805201701181742, relativo a dívidas fiscais de IVA e juros compensatórios do ano de 2013.
*
1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 21709/2018 (fls.165/170), julgou extinta a instância, por via da aludida impossibilidade superveniente da lide, determinando consequentemente o arquivamento dos autos.
*
1.3. Inconformada a reclamante recorre para este Supremo Tribunal alegando o seguinte:
«1. A Sentença recorrida é ilegal por errada interpretação e aplicação do instituto da revogação, do art. 277.º, al. e), do CPC e do art. 277.º, n.º 2, do CPPT.
2. A “revogação” não gera uma inutilidade superveniente da lide, nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse em agir, quando, ao mesmo tempo que é “revogado” o despacho de indeferimento da dispensa de garantia é efetuado um novo ato administrativo de recusa dessa dispensa, com novos fundamentos, contra o mesmo sujeito passivo, pela mesma dívida tributária e no mesmo processo de execução fiscal.
3. Não se trata de uma verdadeira revogação: não é um ato favorável ao contribuinte, que extinga o processo – o litigio permanece na ordem jurídica, sem acolhimento da pretensão do administrado, sendo pertinente e útil manutenção da lide.
4. O comportamento da AT corresponde materialmente a uma forma de fundamentação sucessiva e a posteriori, proibida pela lei fiscal: mantém o mesmo ato (indeferimento da pretensão do contribuinte exposta no pedido inicial de dispensa de garantia), mas agora com base em novos fundamentos que não constavam do primitivo ato de indeferimento.
5. Esta é a também pacífica jurisprudência do STA (Ac. de 22/11/2016, proc. 01272/17 e Ac. de 7/4/2017, proc. 066/17), que se impõe manter, pela bondade intrínseca dos argumentos e pelo princípio da uniformidade das decisões do Tribunal Supremo, sobretudo quando muito recentes (art. 8.º, n.º 3, do CC).
6. A “revogação” não foi feita em 10 dias contados da apresentação da PI da Reclamação, mas em + - 160 dias, em violação do art. 277.º, n.º 2, do CPPT.
7. Este prazo de 10 dias não é indicador, mas perentório – como tutela e garantia de relevantes direitos do administrado: do caso ser decidido por sentença judicial, com a força do caso julgado – e não por uma decisão do poder executivo, com menor consistência jurídica.
8. Esse direito é temperado com o vetor da economia processual, concretizado no art. 277.º, n.º 2, do CPPT: a AT, em 10 dias, revoga os atos infundados para evitar lides inúteis (note-se que processo “entra” sempre nas Finanças).
9. Se o não revoga e o remete para tribunal, esgota-se o poder administrativo, estabiliza-se a instância e o contribuinte tem direito a uma decisão judicial, com a força de caso julgado.
10. O STA, ao dar provimento ao recurso, deve ordenar a “baixa” do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, para o prosseguimento dos autos.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa do processo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para o prosseguimento dos autos.».
*
1.4. Não foram produzidas contra-alegações.
*
1.5. O Ministério Público emitiu o parecer seguinte:
«I. Objecto do recurso
1. O presente recurso vem interposto da decisão do TAF do Porto que julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide e julgou extinta a instância, pondo termo ao processo.
A recorrente insurge-se contra o assim decidido porque considera que não houve uma verdadeira revogação do ato impugnado, mas sim uma fundamentação “a posteriori” do anterior acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, o que no seu entendimento é ilegal, invocando para o efeito a doutrina do acórdão do STA de 22/11/2017, proc. n.º 01272/17.
Mais considera que o ato de revogação violou o disposto no nº 2 do artigo 277º do CPPT, por ter sido proferido para além do prazo de 10 dias.
E termina pedindo a revogação da sentença e a baixa dos autos para prosseguimento dos mesmos.
II. Fundamentação de facto e de direito da sentença
Na decisão recorrida deu-se como assente que na sequência do ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido pelo órgão de execução fiscal em 10/08/2017 e objecto de impugnação (reclamação) em 08/09/2017, foi proferido novo despacho em 15/02/2018, a revogar o anterior e indeferir de novo o pedido, o qual foi objeto igualmente de reclamação dirigida ao tribunal tributário.
Para se decidir pela extinção da instância considerou o tribunal “a quo” que tendo o ato reclamado sido revogado o processo tinha perdido o seu objeto e não podia prosseguir.
III. Análise do Recurso.
A questão que vem colocada pela Recorrente consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter dado como verificada a inutilidade da lide e declarado a extinção da instância
O tribunal “a quo” assentou a “impossibilidade superveniente da lide” no facto de a reclamação ter perdido o seu objecto – acto sindicado – com a sua revogação por parte do órgão de execução fiscal. Na verdade, sendo o acto sindicado “varrido” da ordem jurídica, a ação perde o seu objecto, o que em princípio gera impossibilidade da lide.
Todavia, a Recorrente suscita igualmente a questão da invalidade do ato revogatório, que contende com a produção de efeitos do mesmo.
Decorre do nº 2 do artigo 277º do CPPT que após a apresentação de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, o órgão de execução fiscal pode, no prazo de 10 dias, revogar o ato.
No caso concreto dos autos resulta da matéria de facto assente que a reclamação foi apresentada em 08/09/2017 e só em 15/02/2018 foi proferido novo despacho pelo órgão de execução fiscal a revogar o ato reclamado.
Assim e independentemente de tal despacho ter sido proferido antes da remessa dos autos ao tribunal tributário, certo é que o mesmo foi proferido para além do prazo de 10 dias previsto na lei e que é perentório. E nessa medida tendo o ato apelidado de “revogatório” sido praticado em violação do disposto no citado normativo, o mesmo é inválido como invoca a Recorrente e suscetível de anulação.
Tendo o mesmo sido objeto igualmente de impugnação (Afigurando-se-nos que haveria todo o interesse na sua apensação aos presentes autos, ao contrario do decidido pelo tribunal “a quo”, pois mais não é do que a resposta à prolação do novo ato de indeferimento que manteve a produção dos mesmos efeitos lesivos da esfera jurídica da reclamante.) os seus efeitos não se consolidaram na ordem jurídica, motivo pelo qual era prematuro concluir pela impossibilidade superveniente da lide.
Em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, julgando-se procedente o recurso e determinando-se a baixa dos autos para prosseguimento da reclamação e apreciação das questões suscitadas pela reclamante.».
*
1.6. Sem vistos, dada a urgência do processo, cabe decidir.
*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. No âmbito do Processo de Execução Fiscal 1805201701181742, instaurado pelo Serviço de Finanças da Maia contra a Reclamante, A…….. – .........., S. A., em 10.08.2017, na Direcção de Finanças do Porto, foi proferido despacho pelo qual se decidiu “não estarem reunidas as condições necessárias para ser concedida a dispensa de prestação de garantia por não se encontrar conformado o preceituado no nº 4 do art. 52º da Lei Geral Tributária, e consequentemente, por não estar verificado o estatuído no nº 2 do art. 52º da Lei Geral Tributária e no nº 1 do art. 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário não deverá ser efectuada a suspensão dos Processos de Execução Fiscal (…)” – cf. despacho e informação sobre a qual o mesmo recai, constantes de fls. 70 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2. Este despacho foi notificado à Reclamante pelo ofício 2017E002534895 de 22.08.2017, em 29.08.2017 cf. fls. 46 e 47 dos autos, numeração referente ao processo físico;
3. Em 08.09.2017 foi remetida ao Serviço de Finanças da Maia, via fax, a presente Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal — cf. fls. 4 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
4. Por despacho de 15.02.2018, da Direcção de Finanças do Porto, foi revogado o despacho de 2017.08.10 – cf. fls. 81 e seguintes dos autos, numeração do processo físico;
5. Nessa mesma data, foi proferido novo despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia, como nova fundamentação constante da informação elaborada também pela Direcção de Finanças do Porto — cf. fls. 81 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
6. Deste novo despacho, de 15.02.2018 instaurou a Reclamante nova Reclamação de Acto do Órgão de Execução Fiscal que corre termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal sob o número 978.18.OBEPRT – facto alegado pelo Reclamante, conformado pela Fazenda Pública e que resulta de consulta por nós efectuada no Sitaf.».
*
3.1. A sentença recorrida afirmou que, levando em linha de conta a factualidade dada como assente, o despacho reclamado nos presentes autos, datado de 10.08.2017 foi revogado por despacho de 15.02.2018.
Acrescentou que nos autos de reclamação de ato do órgão de execução fiscal 978.18.8BEPRT requer a autora a revogação deste segundo despacho, de 15.02.2018, na parte em que reapreciou o seu pedido de dispensa de prestação de garantia, indeferindo-o.
Concluiu a mesma sentença que, considerando não haver identidade de despacho, nem de argumentação que serve de fundamento ao mesmo, não se encontram reunidas as condições para se determinar a apensação a estes autos daquela reclamação de ato do órgão de execução fiscal.
É certo que não há identidade de despachos e que igualmente não há identidade de argumentação na fundamentação dos mesmos.


Como sustenta o MP, neste STA, haveria todo o interesse na sua apensação aos presentes autos, ao contrário do decidido pelo tribunal “a quo”, pois mais não é do que a resposta à prolação do novo ato de indeferimento que manteve a produção dos mesmos efeitos lesivos da esfera jurídica da reclamante.
Contudo não se encontra tal matéria questionada no presente recurso pelo que não pode a mesma ser aqui apreciada.
*
3.2. Entendeu, ainda, a sentença recorrida que o ato reclamado nos autos, de 10.08.2017, foi revogado pelo órgão de execução fiscal que o tinha praticado pelo que a reclamação de ato do órgão de execução fiscal deduzida deixa de poder prosseguir, por perda do seu objeto.
É incontroverso que o ato reclamado nos autos, de 10.08.2017, foi revogado pelo órgão de execução fiscal que o tinha praticado uma vez que foi proferido novo despacho em 15/02/2018, a revogar o anterior e indeferir de novo o pedido, o qual foi objeto, igualmente, de reclamação dirigida ao tribunal tributário.
Deixou, por isso, de existir aquele passando a existir este.
Concluiu a sentença recorrida declarando a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º e) do CPC.
E é esta decisão que vem questionada no presente recurso sustentando a recorrente que não houve uma verdadeira revogação do ato impugnado, mas sim uma fundamentação “a posteriori” do anterior ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia o que é ilegal.
Sustenta, ainda, que o ato de revogação violou o disposto no nº 2 do artigo 277º do CPPT, por ter sido proferido para além do prazo de 10 dias.
*
3.3. Não se discute que o ato de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, proferido pelo órgão de execução fiscal, em 10/08/2017, foi revogado pelo despacho em 15/02/2018, que indeferiu de novo o pedido, o qual foi objeto, igualmente, de reclamação dirigida ao tribunal tributário.
Importa, por isso, determinar se a consequência deste novo despacho conduz, como determinou a sentença recorrida, à extinção da instância, pois que o processo teria perdido o seu objeto e não podia, por isso, prosseguir.
Entende o MP, neste STA, que suscitando a recorrente a questão da invalidade do ato revogatório decorre do nº 2 do artigo 277º do CPPT que, após a apresentação de reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT, o órgão de execução fiscal pode, no prazo de 10 dias, revogar o ato.
Refere, ainda, que, independentemente de tal despacho ter sido proferido antes da remessa dos autos ao tribunal tributário, certo é que o mesmo foi proferido para além do prazo de 10 dias, previsto na lei e que é perentório, sendo o mesmo praticado em violação do disposto no citado normativo.
Acrescenta que o mesmo é inválido como invoca a recorrente e suscetível de anulação.
Concluiu que tendo o mesmo sido objeto igualmente de impugnação os seus efeitos não se consolidaram na ordem jurídica, motivo pelo qual era prematuro concluir pela impossibilidade superveniente da lide.
No mesmo sentido parecem pronunciar-se os dois acórdãos referidos pela recorrente.
Com efeito escreveu-se no acórdão deste STA de 07-04-2017, proc. 1272/17, o seguinte:
“O Tribunal tem uma reclamação onde lhe é colocada a questão da legalidade do despacho que indeferiu o pedido de isenção da garantia e tem que dele tomar conhecimento, tanto mais que já sabe que a Administração Tributária … voltou a indeferir o pedido de isenção de prestação da garantia.
Se a Administração Tributária tivesse considerado que o pedido de isenção da prestação da garantia tinha sido tempestivamente apresentado e o houvesse deferido, a lide tornava-se inútil na medida em que a revogação era suficiente para satisfazer a pretensão da recorrente de que fossem suspensos os termos da execução até à decisão do processo de impugnação do acto de liquidação. Mas não estando deferido tal pedido, a recorrente mantém o interesse e tem o direito que o tribunal decida sobre a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de dispensa de prestação da garantia.
Basta pensar que em concreto a recorrente se encontra face a duas decisões administrativas que lhe indeferem o pedido de isenção de prestação de garantia, que atacou judicialmente em dois diversos processos judiciais …”.
Escreveu-se, ainda, no acórdão de 05-04-2017, proc. 066/17, o seguinte:
“... Assim no caso em apreço, no mesmo despacho em que foi decidida a revogação foi decidida nova reversão da execução contra o aqui recorrente, pelo que não se divisa qualquer momento em que, depois do despacho de reversão inicial, lhe tenha deixado de ser imputada responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda,
Por isso, não se pode entender que a presente oposição à execução fiscal tenha deixado de ter interesse para o oponente ou que tenha ocorrido inutilidade superveniente da lide.
Assim, justifica-se a continuação do processo, como pretende o recorrente, pelo que o recurso merece provimento.”.
*
3.4. Sobre a questão da revogação do ato reclamado escreve Jorge de Sousa, CPPT, 6ª edição, 2011, IVº Volume, p. 293, o seguinte:
“… Se o acto reclamado for revogado, ficará sem objecto a reclamação, extinguindo-se o respectivo incidente, impossibilidade superveniente da lide …
Se a revogação for efectuada após o prazo aplicável para esse efeito, o acto de revogação enfermará de ilegalidade, por violação da norma que estabelece o prazo de reclamação. O acto de revogação, sendo um acto praticado no processo de execução fiscal, pode também ser impugnado através de nova reclamação, que o reclamante poderá apresentar se tiver interesse em opor-se a essa revogação, o que, em regra, não sucederá. Se o acto de revogação não for impugnado no prazo de reclamação previsto no nº 1 do art. 277º do CPPT, consolidar-se-á, a revogação, pelo que a reclamação que foi interposta do primeiro acto ficará sem objecto e extinguir-se-á, como atrás se referiu, por impossibilidade superveniente da lide.”.
Acompanhamos o referido autor quando afirma que se o ato reclamado for revogado, ficará sem objeto a reclamação.
Como o acompanhamos, ainda, quando afirma que se a revogação for efetuada após o prazo aplicável para esse efeito, o ato de revogação enfermará de ilegalidade, por violação da norma que estabelece o prazo de reclamação.
De todo o modo a revogação do ato conduz a que o mesmo deixe de existir juridicamente.
Ainda que se concorde com a afirmação de que a revogação, efetuada após o prazo aplicável, para esse efeito, é ilegal não determina esta ilegalidade que o mesmo continuou a existir juridicamente uma vez que o mesmo foi revogado.
Esta revogação pode ter outras consequências jurídicas, mas não a de que o mesmo continue a existir, como se não tivesse sido revogado.
Como já se referiu se a reclamação do primeiro ato tivesse sido apensada à reclamação do segundo ato poderia e deveria ter sido apreciada a situação da reclamante em tal reclamação.
Contudo e como já se referiu, não se encontra tal matéria questionada no presente recurso pelo que não pode a mesma ser aqui apreciada.
De todo o modo a situação da reclamante sempre será apreciada na reclamação que apresentou contra o despacho revogatório, na situação concreta dos presentes autos.
Importa, por isso, que se declare extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277º e) do CPC.
Entende-se, por isso, que a sentença recorrida é de manter ainda que com fundamentação não totalmente coincidente com a que se deixa exposta.
*
Proferido despacho, indeferindo o pedido de dispensa de prestação de garantia, do qual foi interposta reclamação e proferido novo despacho que revogou aquele e que novamente indeferiu o mesmo pedido, relativamente ao qual foi apresentada nova reclamação ficou aquela reclamação sem objeto extinguindo-se a mesma, por impossibilidade superveniente da lide.
*
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de dezembro de 2018. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia .