Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0998/17
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APOSENTAÇÃO
FUNDOS DE PENSÕES
Sumário:Deve admitir-se revista de decisão que entendeu não haver integral cumprimento do julgado anulatório que condenou a CGA de Aposentações a fixar uma pensão tendo em conta todo o tempo de serviço prestado por um funcionário na Região Administrativa de Macau.
Nº Convencional:JSTA000P22353
Nº do Documento:SA1201710110998
Data de Entrada:09/12/2017
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 1 de Junho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada, que no processo executivo instaurado por A…………………, declarou a nulidade dos actos praticados pela Executada (…) condenando-a a praticar todos os actos necessários à execução da sentença proferida na acção administrativa especial n.º 274/06.3BELAM-A, incluindo o de fixação do valor da pensão do Exequente, com expressa explicitação de todos os cálculos efectuados (…)”.

1.2. A recorrente por entender que deu integral cumprimento ao julgado anulatório recorre para este Supremo Tribunal, justificando a admissão da revista por estar em causa matéria bastante complexa, do ponto de vista da execução, “na medida em que exige uma especial reflexão problematizante dos polos da radical matriz de diferentes sistemas jurídicos previdenciais: no caso, o do Funcionalismo público, gerido pela CGA e o relativo ao pessoal que desempenha funções na região administrativa especial de Macau, gerido pelo Fundo de Pensões de Macau”. Acresce, diz ainda a recorrente, que o pedido do recorrido é, neste processo de “quase meio milhão de euros” o que só por si constitui um elevado encargo, absolutamente desproporcional por não ter qualquer correspondência com os descontos efectuados para a CGA.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O presente litígio emerge das seguintes ocorrências processuais:

- O ora recorrido intentou uma acção administrativa especial visando o reconhecimento do direito à pensão de reforma “em substituição do acto que decidiu o não cumprimento do acórdão de 1999-12-03” do Tribunal Superior de Justiça de Macau e a consequente condenação da CGA ao pagamento da quantia de € 357.235,32.”

- Naquele processo (274/06.3BEALM) foi proferida sentença nos seguintes termos: “Julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e condeno o R. a fixar a pensão ao A. considerando para seu cálculo a contagem de todo o tempo de serviço com descontos da CGA, devendo pagar o diferencial desde 2003-07-29, acrescido de juros à taxa legal até efectivo pagamento”.

- Em cumprimento dessa sentença a Executada/recorrente, proferiu despacho datado de 20-06-2014, atribuindo à autora uma pensão no valor de € 500,19 e creditou na conta bancária do Exequente/recorrido o valor global de € 65.078,97.

- O ora recorrido (então autor) considerando que o despacho exarado em 20-6-2014 e pagamento da referida quantia não davam integral cumprimento à sentença intentou a presente acção executiva.

- A primeira instância julgou a acção procedente, declarou a nulidade dos actos praticados pela executada e condenou-a a “praticar todos os actos necessários, à execução de sentença proferida na acção administrativa especial n.º 274/06.03BEALM, incluindo, o de fixação do valor da pensão do Exequente, com expressa explicitação de todos os cálculos”.

- No recurso para o TCA Sul a CGA sustentou ter dado integralmente cumprimento ao julgado visto que “a CGA não tem competência para alterar a pensão que o Fundo de Pensões de Macau já paga ao Exequente, nem a sentença proferida no processo principal elucida o “quanto ao regime e à formula de cálculo a ser observada pela CGA”.

- O TCA Sul por entender que a sentença da primeira instância não incorreu em erro de julgamento negou provimento ao recurso, e daí a presente revista.

3.3. O presente caso reveste contornos muito particulares que o tornam especialmente complexo. Com efeito, o autor não logrou ver o acórdão do Tribunal Superior de Macau de 23-12-1999, ser executado, devido à alteração do Estatuto político de Macau, decorrente da transferência de poderes para a República Popular da China em 20 de Dezembro de 1999. O referido acórdão tinha reconhecido que o montante da pensão do autor não deveria ser calculado apenas em função do tempo de serviço prestado em Macau (4 anos) quando o mesmo havia prestado 28 anos de serviço e ordenou a fixação da pensão e o cálculo do seu montante por todo o tempo de serviço.

A sentença exequenda determinou que a pensão do autor tivesse em conta todo o tempo de serviço prestado com descontos para a CGA foi interpretada pelo TCA Norte como significando que o autor/exequente tem direito a que a CGA lhe fixe uma pensão mensal global. A CGA sustenta que este entendimento está a ir para além do caso julgado, dado que a decisão exequenda a condenou a calcular a pensão com base em todo o tempo de serviço com descontos para a CGA e a pensão que calculou teve como base todos os descontos efectuados para a CGA.

A nosso ver deve ser admitida a revista, desde logo, por não ser muito claro o sentido da decisão exequenda e também não resulta muito clara a justificação da CGA relativamente ao montante a que chegou para calcular a pensão e em que termos existe, como alega, uma pensão cumulável, fixada pelo Fundo de Pensões de Macau (fls. 4 das suas alegações).

Acresce que a pretensão do autor, como refere a recorrente, é de valor elevado aproximando-se de meio milhão de euros.

Tudo ponderado e com vista a uma melhor aplicação do direito, justifica-se admitir a presente revista de modo a que a obrigação da CGA neste caso seja claramente delimitada e, desse modo, haver a certeza de que o julgado anulatório foi ou não integralmente cumprido.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.


Lisboa, 11 de Outubro de 2017 – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.