Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 023834 |
Data do Acordão: | 06/30/1999 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMPETÊNCIA TERRITORIAL DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA IVA COIMA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO NULIDADE INSUPRÍVEL |
Sumário: | I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26, n. 1, do C.I.V.A. e 29, n.s 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196, n. 3, do C.P.T.). II - É territorialmente competente para aplicar a coima pela contra-ordenação referida o director distrital de finanças da mesma área, nos termos dos arts. 54, n. 1, e 5, n. 3, do R.J.I.F.N.A.. III - Cabe ao Tribunal Tributário de 1 Instância da área da sede da autoridade que aplicou a coima conhecer do recurso judicial da respectiva decisão (art. 63, n. 1, do E.T.A.F.). IV - Variando as obrigações do contribuinte arguido, sujeito passivo de I.V.A., conforme o regime que lhe seja aplicável, é necessário que na decisão de aplicação de coima seja feita referência a esse regime. V - Sendo relevante a indicação dos momentos da prática das infracções, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e não sendo impossível fazer tal indicação, tal indicação deve constar da decisão de aplicação de coima. VI - A falta dos requisitos referidos constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, nos termos dos arts. 212, n. 1, alínea b) e 195, n. 1, alínea d), do C.P.T.. VII - Resultando da lei o lugar da prática da infracção, imputável ao arguido a título de omissão, a sua indicação não faz parte da <descrição sumária dos factos> referida no art. 212, n. 1, alínea b), do C.P.T.. VIII- A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar daquela decisão. |
Nº Convencional: | JSTA00052023 |
Nº do Documento: | SA219990630023834 |
Data de Entrada: | 04/07/1999 |
Recorrente: | METALOESTE-SOC INDUSTRIAL METALURGICA LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Ano da Publicação: | 99 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC. / DIR ADM CONT. DIR FISC - IVA. |
Legislação Nacional: | CIVA84 ART26 N1 ART40 N1. CPTRIB91 ART195 N1 D ART196 ART212 N1 B. CONST97 ART32 N10. CCIV66 ART7 N2 ART9 N3. RJIFNA90 ART5 ART29 ART54 N1. ETAF96 ART39 N1 ART54 N1 N2 N3 ART63 N1 ART213 N2. |
Texto Integral: |