Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023834
Data do Acordão:06/30/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA
REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DIRECTOR DISTRITAL DE FINANÇAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA
IVA
COIMA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - É territorialmente competente para a instrução do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, prevista nos arts. 26, n. 1, do C.I.V.A. e 29, n.s 1 e 2 do R.J.I.F.N.A., consubstanciada por falta de entrega de meios de pagamento em simultâneo com o envio da declaração periódica mensal, a repartição de finanças da área da sede ou domicílio da entidade arguida (art. 196, n. 3, do C.P.T.).
II - É territorialmente competente para aplicar a coima pela contra-ordenação referida o director distrital de finanças da mesma área, nos termos dos arts. 54, n. 1, e 5, n. 3, do R.J.I.F.N.A..
III - Cabe ao Tribunal Tributário de 1 Instância da
área da sede da autoridade que aplicou a coima conhecer do recurso judicial da respectiva decisão (art. 63, n. 1, do E.T.A.F.).
IV - Variando as obrigações do contribuinte arguido, sujeito passivo de I.V.A., conforme o regime que lhe seja aplicável, é necessário que na decisão de aplicação de coima seja feita referência a esse regime.
V - Sendo relevante a indicação dos momentos da prática das infracções, pelo menos, para efeitos de determinação dos prazos de prescrição e não sendo impossível fazer tal indicação, tal indicação deve constar da decisão de aplicação de coima.
VI - A falta dos requisitos referidos constitui nulidade insanável do processo de contra-ordenação fiscal não aduaneira, nos termos dos arts. 212, n. 1, alínea b) e 195, n. 1, alínea d), do C.P.T..
VII - Resultando da lei o lugar da prática da infracção, imputável ao arguido a título de omissão, a sua indicação não faz parte da <descrição sumária dos factos> referida no art. 212, n. 1, alínea b), do C.P.T..
VIII- A não inclusão expressa na decisão de aplicação de coima de referência ao elemento subjectivo da infracção, no caso de imputação de infracção por negligência, não é elemento imprescindível da descrição sumária que deve constar daquela decisão.
Nº Convencional:JSTA00052023
Nº do Documento:SA219990630023834
Data de Entrada:04/07/1999
Recorrente:METALOESTE-SOC INDUSTRIAL METALURGICA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC. / DIR ADM CONT. DIR FISC - IVA.
Legislação Nacional:CIVA84 ART26 N1 ART40 N1.
CPTRIB91 ART195 N1 D ART196 ART212 N1 B.
CONST97 ART32 N10.
CCIV66 ART7 N2 ART9 N3.
RJIFNA90 ART5 ART29 ART54 N1.
ETAF96 ART39 N1 ART54 N1 N2 N3 ART63 N1 ART213 N2.