Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0443/12
Data do Acordão:06/14/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações).
II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, motivo por a jurisprudência tem vindo a afirmar que não é configurável a caducidade do direito à liquidação, não sendo aplicável o regime previsto no art. 45.º da LGT, sem prejuízo de haver que considerar que a extracção do título executivo integra o acto de liquidação para os efeitos previstos na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que será em sede de oposição à execução fiscal que o contribuinte poderá questionar a legalidade do acto tributário.
III - Nessa situação, pelo mesmo motivo de inexistência de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, não pode proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00067677
Nº do Documento:SA2201206140443
Data de Entrada:04/23/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE VIANA DO CASTELO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:LGT98 ART45
CPPTRIB99 ART204 N1
DL 511/76 DE 1976/07/03 ART2 N1 ART9
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC749/04 DE 2004/12/07; AC STA PROC436/09 DE 2009/09/23; AC STA PROC104/12 DE 2012/05/30
Referência a Doutrina:LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO
6ED VOLIII PAG496/97
Aditamento: