Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0609/17 |
Data do Acordão: | 02/07/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P22885 |
Nº do Documento: | SA2201802070609 |
Data de Entrada: | 05/22/2017 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, veio solicitar a correcção do lapso material contido na caixa de texto que encima o acórdão por ali estar erradamente referido que o impugnante é B………… e não a recorrida e impugnante. Verifica-se que efectivamente estamos perante um erro material constante do acórdão, como decorre dos elementos identificativos do processo. Por se tratar de erro material, nos termos do disposto no artº 614º do Código de Processo Civil procede-se à sua rectificação com a substituição, na caixa de texto de «B…………» por «A…………, SA». Deliberação Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o apontado erro material nos termos supra indicados e, que se lavre cota da rectificação em causa. Sem custas por se considerar não estarmos perante incidentes anómalos ou ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que deva ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – art.º 7.º, n.º 8 do REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário). Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018. – Ana Paula Lobo (relator) – António Pimpão – Ascensão Lopes. |