Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0667/13 |
| Data do Acordão: | 05/15/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA GARANTIA CADUCIDADE DE GARANTIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redacção, da Lei nº 30-B/2002, era sancionatório da morosidade na decisão do procedimento tributário e do processo judicial pelas entidades competentes, sem deixar de salvaguardar, num justo equilíbrio, a sua não aplicação, quando o atraso resultasse de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado (cfr. nº 3 do referido normativo); II - Por força das disposições conjugadas do referido art. 183º nº 1, e dos arts. 169º, nº1, e 103º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário, permitia-se assim ao interessado obter a declaração de caducidade da garantia, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa em que fosse discutida a legalidade da liquidação não fosse decidida no prazo de um ano ou o processo de impugnação judicial em que fosse discutida essa legalidade ou de oposição à execução fiscal não fossem decididos , em 1ª instância, no prazo de três anos. Nessas situações o processo de execução fiscal continuava suspenso, mesmo sem garantia, até ao momento em que estaria se a garantia se mantivesse, ou seja, até à decisão do pleito, não sendo, pois, devida qualquer outra garantia para obter o referido efeito suspensivo. III - Para os referidos efeitos verifica-se a decisão final do pleito com o trânsito da decisão final do processo de impugnação, ainda que seja interposto recurso judicial da decisão do tribunal de 1ª instância, ou, em caso de impugnação administrativa, quando se formar o chamado caso decidido ou resolvido, o que ocorre quando a decisão da Administração Tributária deixar de ser contenciosamente impugnável com fundamento em vícios geradores de anulabilidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00068260 |
| Nº do Documento: | SA2201305150667 |
| Data de Entrada: | 04/26/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - RECL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART183-A ART169 N1 ART195 ART199 ART103 N4 ART69 F |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0364/12 DE 2012/04/26; AC STA PROC01500/13 DE 2013/01/23; AC STA PROC092/13 DE 2013/02/06; AC STA PROC0162/13 DE 2013/02/20 |
| Referência a Doutrina: | VALENTE TORRÃO - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG474 RUI MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL PAG80 JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII PAG220 |
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