Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0625/07 |
Data do Acordão: | 08/29/2007 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PODERES DE COGNIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA LEGALIDADE MATERIAL LEGALIDADE FORMAL |
Sumário: | I - O Tribunal de recurso jurisdicional pode apreciar nulidades de sentença cuja invocação esteja ínsita no alegado pelo recorrente independentemente de este lhe atribuir tal qualificação. II - A questão de saber se o art. 63.º-B, n.º 4, da Lei Geral Tributária afasta a possibilidade de fundamentação por remissão, é distinta da de saber se, o acto está fundamentado à face da remissão nele efectuadas para pareceres e informações. III - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia, à face do preceituado nos arts. 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C., a sentença que não apreciou aquela primeira questão que havia sido suscitada pelo impugnante. IV - A apreciação da referida questão não fica prejudicada pela constatação de que o acto impugnado, integrado pelos pareceres e informações para que remete, está fundamentado. V - Os contribuintes têm direito não só a legalidade material dos actos em matéria tributária, mas também à legalidade formal desses actos, como evidencia o art. 103.º, n.º 3, da CRP, ao estabelecer que «ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei». |
Nº Convencional: | JSTA00064497 |
Nº do Documento: | SA2200708290625 |
Data de Entrada: | 07/09/2007 |
Recorrente: | A... E OUTRA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA DE 2007/05/11 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART664 ART668 N1 B ART660. LGT98 ART63 B N4. LPTA85 ART1. |
Aditamento: | |