Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0115/12.2BECTB |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA EFECTIVIDADE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I – O disposto nos (actuais) artigos 23.º, n.º 2, alínea m) e 23.º-A, n.º 1, alínea g), ambos do Código do IRC, não são aplicável aos casos em que o sujeito passivo suporta despesas de reparação pelos seus danos sofridos e é, em seguida, indemnizado pela companhia de seguros. II – É indispensável e efectiva a despesa incorrida pelo sujeito passivo com os serviços de reparação de equipamentos danificados, ainda que, em exercício fiscal ulterior, venha a ser indemnizado pela companhia de seguros pelos valores por si então suportados; aquando da receção de tal indemnização, será o sujeito passivo tributado, nos termos do artigo 20.º, n.º 1/alínea i) do Código do IRC. |
| Nº Convencional: | JSTA00071571 |
| Nº do Documento: | SA2202210120115/12 |
| Data de Entrada: | 07/08/2021 |
| Recorrente: | PARQUE EÓLICO A…………, S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |