Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0682/09
Data do Acordão:09/30/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IVA
REEMBOLSO
INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO
Sumário: I - A intimação para um comportamento, prevista no artigo 147.º do CPPT, exige como seus requisitos cumulativos a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que esse intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse.
II - A omissão do cumprimento de um dever de prestação jurídica por parte da administração tributária pressupõe uma prévia definição da existência desse dever como decorrência de não se encontrar prevista uma fase declarativa no procedimento de intimação.
III - Tendo a recorrente, como resulta do probatório, sido alvo de várias acções inspectivas, nomeadamente aos exercícios em apreço, em virtude de os serviços de inspecção tributária terem apurado um quadro de irregularidades indiciador de fraude e evasão fiscal, de que resultaram várias liquidações adicionais de IVA relativas a esses períodos, e que a recorrente já impugnou judicialmente, é óbvio que o direito ao pretendido reembolso de IVA se não mostra ainda consolidado na ordem jurídica, não sendo, assim, por isso possível afirmar a sua inequívoca existência, nem sendo o meio processual utilizado a sede própria para proceder ao apuramento da legitimidade e/ou legalidade do seu recebimento.
Nº Convencional:JSTA00065992
Nº do Documento:SA2200909300682
Data de Entrada:06/25/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO COMPORTAMENTO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART147 N1.
CIVA84 ART22 N1 N4 N5 N8 N10 N11.
DN 342/93 DE 1993/10/30.
LGT98 ART43.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC303/07 DE 2007/07/12.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO V1 PAG1083.
Aditamento: