Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0689/18.4BEPRT
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24724
Nº do Documento:SA1201906260689/18
Data de Entrada:03/12/2019
Recorrente:A............ - UNIPESSOAL, LDA.
Recorrido 1:APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, SA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. A Requerente foi notificada que, na sequência de várias queixas relativas à conduta adoptada por si e pelos seus representantes, o Conselho de Administração da APDL tinha deliberado (1) revogar o direito de utilização privativa de uma área de 25m2 no Cais do Ouro que ela tinha (2) revogar as condições de isenção do pagamento de preço ou taxa pela sua utilização, (3) proibir a Requerente de praticar os referidos embarcadouros (4) revogar o Certificado de Utilização da Via, atribuído à embarcação ………… e (5) ordenar a retirada das lonas com identificação da firma.

A Requerente requereu a suspensão de eficácia daquelas deliberações, mas sem sucesso já que o TAF indeferiu essa medida cautelar.

Decisão que o TCA Norte manteve.

A Requerente interpôs recurso de revista desse Acórdão, o qual não foi admitido.
Vem, agora, reclamar do Acórdão que não admitiu a revista sustentando que o mesmo fez errado julgamento quando concluiu que não se verificavam os requisitos da sua admissão, visto essa conclusão se fundar no manifesto erro cometido pelo Tribunal a quo na apreciação da M.F. requerendo, por isso, a reforma da decisão reclamada e a sua substituição por outra que admita a revista.
Pretensão a que a Requerida, com razão, se opõe.

II. Nos termos do art.º 613.º do CPC “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (n.º 1) sendo-lhe, porém, lícito, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (n.º 2), e, não cabendo recurso da decisão, reformar a sentença quando, por manifesto lapso do juiz “a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.” (art.º 616.º/2 do mesmo código)

A simples leitura das transcritas disposições evidencia que a razão que sustenta esta reclamação – o erro de julgamento do Acórdão reclamado – não faz parte dos fundamentos que a legitimam o que, de imediato, conduz ao indeferimento da pretensão do Requerente.
Com efeito, sendo o único argumento utilizado como fundamento da reforma do Acórdão e, consequentemente, como fundamento da admissão da revista, o de que aquele Aresto errou quando afirmou que tudo indicava que o TCA decidiu bem ao afirmar que se não verificava o periculum in mora e que, por isso, não se justificava a sua admissão para uma melhor aplicação do direito, não há lugar à reforma do Acórdão por esse argumento não integrar nenhum dos indicados no art.º 616.º/2 do CPC.
Indefere-se, pois, a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Porto, 26 de Junho de 2019. - Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.