Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0829/12.7BELRA 0212/18 |
Data do Acordão: | 02/13/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
Sumário: | I - Não pode ser admitido o recurso interposto ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT se, no respectivo requerimento, o recorrente, incumprindo a exigência feita pelo n.º 1 daquele artigo, não indica o acórdão anterior em oposição com o acórdão recorrido. II - A não admissão do recurso não fica sequer dependente da prévia notificação do recorrente para se pronunciar sobre a questão, pois a cominação para aquela falta está expressamente prevista na lei. III - O despacho do relator que não admitiu o recurso pode ser sindicado pela conferência, mas essa sindicância só pode referir-se aos fundamentos que determinaram a decisão e não aos considerandos que aí foram efectuados como obiter dictum, ou seja, como «uma excrescência em relação ao silogismo judiciário que motivou e estruturou a decisão», na impressiva expressão que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a usar. |
Nº Convencional: | JSTA000P24223 |
Nº do Documento: | SA2201902130829/12 |
Data de Entrada: | 02/28/2018 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Reclamação para a conferência do despacho por que o relator não admitiu o recurso interposto ao abrigo do art. 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Reclamante (a seguir também Recorrente) pede que recaia acórdão sobre o despacho por que o relator não admitiu o recurso que interpôs ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT. 1.2 Se bem interpretamos o requerimento, entende o Reclamante, em resumo, que não podia o recurso ser indeferido sem que previamente tivesse sido notificado para esclarecer qual o acórdão de que pretendia recorrer, notificação que, a seu ver, se impunha em face da dúvida expressa no despacho reclamado, onde ficou dito: «Antes do mais, cumpre registar que o Recorrente não identifica de modo adequado o acórdão recorrido: é o acórdão proferido em 14 de Novembro de 2018 ou o acórdão proferido em 20 de Junho de 2018?». 1.3 Cumpre apreciar e decidir, dispensando-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, dada a simplicidade da questão a dirimir e a existência de jurisprudência uniforme sobre a matéria. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Pertinentemente, cumpre ter presentes as seguintes circunstâncias processuais: a) Em 20 de Junho de 2018, foi proferido nos presentes autos pelo Supremo Tribunal Administrativo acórdão que, negando provimento ao recurso interposto pelo ora Reclamante, manteve a sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em erro na forma do processo insusceptível de ser corrigido por convolação para a forma processual adequada – que seria a oposição à execução fiscal –, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação judicial por aquele deduzido na qualidade de responsável subsidiário; b) Notificado desse acórdão, o Recorrente veio arguir nulidades do mesmo; c) Em 14 de Novembro de 2018, foi proferido acórdão a indeferir as arguidas nulidades; d) Notificado desse acórdão veio o Recorrente, «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 e 284.º, ambos do CPPT, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção Contencioso Tributário)»; e) Em 10 de Dezembro de 2018, apreciando aquele requerimento, foi proferido pelo relator despacho do seguinte teor: «1. O Recorrente, notificado do acórdão proferido nestes autos em 14 de Novembro de 2018, que indeferiu as nulidades arguidas relativamente ao acórdão proferido em 20 de Junho de 2018, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em erro na forma do processo insusceptível de ser corrigido por convolação para a forma processual adequada – que seria a oposição à execução fiscal –, absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação judicial por aquele deduzido na qualidade de responsável subsidiário, vem aos autos apresentar requerimento do seguinte teor: * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO O ora Reclamante veio requerer que recaia acórdão sobre o despacho por que o relator não admitiu o recurso que interpôs ao abrigo do disposto no art. 284.º do CPPT. Considerando que no despacho ora reclamado se deixou dito «Antes do mais, cumpre registar que o Recorrente não identifica de modo adequado o acórdão recorrido: é o acórdão proferido em 14 de Novembro de 2018 ou o acórdão proferido em 20 de Junho de 2018?», entendeu que não podia ter-se decidido, como se decidiu, pela inadmissibilidade do recurso sem previamente notificá-lo a fim de esclarecer qual o acórdão recorrido. 2.2.2 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelo Reclamante. * Lisboa, 13 de Fevereiro de 2019. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Dulce Neto. |