Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0323/12 |
| Data do Acordão: | 05/09/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS |
| Sumário: | I – Relativamente aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Tributários até à entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OGE de 2011) e das consequentes alterações por ela introduzidas no CPPT, aqueles Tribunais continuam a ser competentes para tramitar e conhecer das matérias relativas à verificação e graduação de créditos, pois que as ditas alterações se reconduzem apenas à alteração da via ou forma processual adequada ao conhecimento das ditas matérias (a forma processual adequada deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos e passou a ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria) ficando esta última (reclamação) a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que respeita à verificação e graduação de créditos. II – Em termos de aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12º, nº 2 do CCivil e art. 12º, nº 3 da LGT – exceptuando-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no nº 2 do art. 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta. III – Reconduzindo-se, como ficou dito, as alterações introduzidas pela Lei nº 55º-A/2010, a mera alteração da forma processual adequada ao conhecimento da matéria de verificação e graduação de créditos, é por força daquela norma especial contida no nº 2 do art. 142º do CPC (subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2º, al. e) do CPPT), que a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1/1/2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração. IV – A idêntica conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no nº 3 do art. 12º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes. |
| Nº Convencional: | JSTA00067585 |
| Nº do Documento: | SA2201205090323 |
| Data de Entrada: | 03/23/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., SA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF FUNCHAL PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART5 CPPTRIB99 ART2 E ART245 N2 CPC96 ART64 L 55-A/2010 DE 2010/12/31 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC362/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC704/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC623/11 DE 2011/09/14 |
| Aditamento: | |