Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0323/12
Data do Acordão:05/09/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
Sumário:I – Relativamente aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Tributários até à entrada em vigor da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OGE de 2011) e das consequentes alterações por ela introduzidas no CPPT, aqueles Tribunais continuam a ser competentes para tramitar e conhecer das matérias relativas à verificação e graduação de créditos, pois que as ditas alterações se reconduzem apenas à alteração da via ou forma processual adequada ao conhecimento das ditas matérias (a forma processual adequada deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos e passou a ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria) ficando esta última (reclamação) a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que respeita à verificação e graduação de créditos.
II – Em termos de aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a de que a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12º, nº 2 do CCivil e art. 12º, nº 3 da LGT – exceptuando-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no nº 2 do art. 142º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III – Reconduzindo-se, como ficou dito, as alterações introduzidas pela Lei nº 55º-A/2010, a mera alteração da forma processual adequada ao conhecimento da matéria de verificação e graduação de créditos, é por força daquela norma especial contida no nº 2 do art. 142º do CPC (subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2º, al. e) do CPPT), que a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1/1/2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV – A idêntica conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no nº 3 do art. 12º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
Nº Convencional:JSTA00067585
Nº do Documento:SA2201205090323
Data de Entrada:03/23/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF FUNCHAL PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:JURISPRUDÊNCIA UNIFORME
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:ETAF02 ART5
CPPTRIB99 ART2 E ART245 N2
CPC96 ART64
L 55-A/2010 DE 2010/12/31
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC362/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC704/11 DE 2011/09/28; AC STA PROC623/11 DE 2011/09/14
Aditamento: