Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036245 |
| Data do Acordão: | 06/27/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR USURPAÇÃO DE PODER RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PROVA QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO ACUSAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PENA EXPULSIVA SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I - O vício de usurpação do poder reconduz-se à violação do princípio da separação de poderes. II - A obrigatoriedade de reposição contemplada no n. 1 do art. 65 do E.D. terá de radicar na violação de deveres funcionais do arguido no âmbito de um processo disciplinar. III - Ao nível da qualificação jurídica dos factos, apurados em sede de proc. disciplinar, a Administração não actua no exercício de poder discricionário. Trata-se, aqui, de aspecto vinculado passível de ser sindicado contenciosamente. IV - No que diz respeito à fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares ao Tribunal não está vedada a possibilidade de apreciar a prova coligida no proc. disciplinar, podendo, eventualmente, vir a perfilhar um juízo de avaliação não coincidente com o acolhido pela autoridade administrativa. V - A acusação deve ser deduzida por forma a habilitar o arguido a reagir válida e eficazmente contra as imputações que lhe são feitas. Não são, assim, de admitir imputações vagas, sem factos preciso e claros. VI - O poder sancionador da Administração apresenta-se como uma manifestação específica do "jus puniendi" do Estado não se justificando por isso, uma rejeição em bloco das regras atinentes com a "constituição processual criminal". VII - A possibilidade de substituição de pena de demissão consignada no n. 1 do art. 15 da Lei 15/94, de 11/5/94, está dependente de requerimento a apresentar nesse sentido pelo interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00045288 |
| Nº do Documento: | SA119960627036245 |
| Data de Entrada: | 11/08/1994 |
| Recorrente: | PEREIRA , MARTA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DA SAUDE E SEGURANÇA SOCIAL DO GRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL DO GRA DE 1984/08/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133. CONST89 ART205 ART268 N3 ART269. EDF84 ART26 N4 D ART59 N4 ART61 N3 ART65 N1 ART85 N3. CP82 ART26 ART27 ART28. L 15/94 DE 1994/05/11 ART15. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC25291 DE 1992/03/17. AC STAPLENO PROC26475 DE 1992/10/22. AC STA PROC32609 DE 1995/10/19. AC STA DE 1982/01/26 IN AD N252 PAG1475. AC STA PROC29270 DE 1994/03/22. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN BMJ N328 PAG247. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG837. |