Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037/14
Data do Acordão:05/15/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:CONCURSO PARA JUIZ
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DISCRICIONARIEDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA
Sumário:I - A aplicação do art. 121º do CPTA está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos: i) terem sido aportados para os autos pelas partes ou recolhidos oficiosamente todos os elementos de facto necessários à boa decisão; ii) audiência prévia das partes pelo prazo de dez dias; iii) a situação apresentar especial relevância pela gravidade dos interesses envolvidos e iv) não se mostrar viável, em absoluto, nas circunstâncias concretas do caso, a obtenção de tutela em tempo útil, mesmo cautelar, a não ser através do decretamento da decisão definitiva no próprio processo iniciado como cautelar.
II - Se o subfactor «participação em entidades civis com relevância social» emerge ainda como complemento e densificação do sub requisito relativo ao «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função» [alínea f) do ponto 5 do aviso], uma vez que o mesmo se deve ler em conjugação com o critério amplo destinado a avaliar “outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover” [fixado na alínea f) do nº 2 do art. 69º do ETAF], não deve entender-se como um novo subfactor.
III - Afigura-se manifestamente ilegal que o júri possa fazer assentar a ponderação dos candidatos, ainda que na discussão pública dos currículos, em elementos que são omissos do currículo dos mesmos por respeitarem a eventos posteriores à candidatura, com o argumento de que são do conhecimento oficioso do Júri, sob pena de por esta via se por em causa princípios basilares como os da igualdade e da imparcialidade no tratamento dos demais candidatos.
IV - Atenta a margem de apreciação considerável que os critérios de avaliação do aviso conferem ao júri, a mera atribuição de uma dada pontuação não constitui fundamentação suficiente, por não permitir que os candidatos compreendam o iter cognoscitivo percorrido pelo júri na aplicação dos critérios de avaliação pré-definidos e a consequente notação quantitativa atribuída.
V - Mesmo em relação a certas áreas ou zonas de avaliação subjectiva sobretudo quando esteja em causa a emissão de juízos pessoais sobre pessoas ou coisas, é preciso garantir a indicação das razões que movem o agente.
VI - Considera-se fundamentada a urgência, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 103º, nº 1, alínea a), do CPA, se está em causa o preenchimento efectivo dos lugares vagos, face às elevadas pendências, com vista a alcançar a estabilidade da composição do Tribunal e a equilibrada distribuição de processos, em benefício da administração da justiça e, ainda, o facto de o preenchimento dos lugares vagos permitir a vinda de novos juízes auxiliares, enquanto não ocorrer o redimensionamento dos quadros, contribuindo para a diminuição das pendências.
VII - Pode ser dispensada a audiência, nos termos do previsto no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, se, no âmbito de um concurso, os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem sobre as questões que importem à decisão que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do mesmo.
Nº Convencional:JSTA00068708
Nº do Documento:SA120140515037
Data de Entrada:01/15/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSTAF 2013/12/10.
Decisão:PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART121.
ETAF02 ART69 N2 F.
CPA91 ART103 N1 A N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0598/06 DE 2007/02/06.; AC STAPLENO PROC01790/13 DE 2014/01/21.; AC STA PROC01429/02 DE 2003/07/01.; AC STA PROC01296/02 DE 2003/02/11.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG258.
ISABEL FONSECA - DOS NOVOS PROCESSOS URGENTES NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO LXX 2004 PAG84.
DORA NETO - NOTAS SOBRE A ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL REVISTA DE DIREITO PÚBLICO E REGULAÇÃO.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO

1- A…………, Juíza de direito, a exercer funções, como auxiliar, em regime de destacamento, no Tribunal ………, requer, cumulativamente com a propositura da correspondente acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação, do concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do CTAS, conforme Aviso nº 15821/2012, publicado no Diário da República, II. S, de 20.11.2012, assim como da deliberação do CSTAF, que nomeou a candidata colocada em 1º lugar do citado concurso, como juíza desembargadora, publicadas, respectivamente, através da Deliberação (extracto) nº 2415/2013, no Diário da República, II. S, de 20.12.2013, e da Deliberação (extracto) nº 5/2014, no D.R., 2ª S, de 03.01.2014.
A Requerente requer a título principal a suspensão cautelar da deliberação do CSTAF que homologou a lista de graduação ao concurso e, a título subsidiário, a intimação do CSTAF para adopção de uma conduta com vista à reposição provisória da situação conforme a legalidade e termina pedindo a aplicação da faculdade prevista no artigo 121º do CPTA.
1.1- A Requerente imputa à deliberação suspendenda os vícios de violação de lei, na apreciação dos factores de graduação do concurso, por violação dos princípios da igualdade, transparência, isenção e imparcialidade, e vício de forma, por falta de fundamentação e de audiência dos interessados.

2- Por despacho de aperfeiçoamento, de fls. 269, foi a Requerente convidada a indicar os demais contra-interessados, para além da Candidata B…………, que veio a ser cumprido com a indicação da totalidade dos candidatos a concurso (fls. 274).

3- Uma vez citado, veio o CSTAF, ao abrigo do art. 117º do CPTA, deduzir oposição, requerendo o indeferimento da providência cautelar de suspensão de eficácia, a improcedência dos pedidos de intimação formulados, bem como o indeferimento do pedido de aplicação da faculdade prevista no artigo 121.º do CPTA.

4- B………… veio deduzir oposição pugnando pela inadmissibilidade das providências requeridas, bem como pelo indeferimento do pedido de antecipação da decisão da causa principal por não se mostrarem verificados os requisitos do artigo 121º do CPTA.

5- C…………, única Contra-interessada que apresentou contestação, advogando em causa própria, termina pedindo:
“a) A entidade requerida ser absolvida da instância ou, caso assim não se entenda;
b) A presente providência cautelar ser julgada totalmente improcedente, e, em consequência, absolvida a entidade requerida dos pedidos formulados.”

6- Em face da nomeação da Requerente como Juíza Desembargadora, por deliberação do CSTAF, de 25 de Março de 2014, veio a Contra-interessada C………… solicitar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (requerimento de fls. 489 ss.).

7- Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.

II-FUNDAMENTOS

1- DE FACTO
Dão-se como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
“1- A Requerente, Juíza de Direito, exercia funções, destacada como auxiliar, no Tribunal ……… (………), (doc. nº 13, fls. 236);
2- Através do Aviso nº 15821/2012, publicado no DR, 2ª Série, Nº 227, de 23.11.2012, foi aberto concurso para o provimento de uma vaga de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer na Secção de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço (doc. nº 1, fls. 71);
3- O prazo para apresentação de candidaturas, era de 10 dias úteis a contar da publicação do Aviso (ponto 1 do Aviso);
4- O prazo de validade do concurso foi fixado em um ano, prorrogável até 6 meses (ponto 1 do Aviso);
5- O ponto 4 estabeleceu que os requerimentos de admissão de ao concurso devem ser acompanhados:
a) De nota curricular;
b) Dos trabalhos forenses (máximo 7) e trabalhos científicos (máximo 3), os quais devem ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos. Os trabalhos científicos e forenses deverão, de preferência, ser entregues em formato digital, gravados em CD ou DVD;
c) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente:
i) Documentos comprovativos das classificações de serviço. Da antiguidade e da graduação obtidas em concursos noutra jurisdição;
ii) Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;
iii) Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;
iv) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover.
6- Foi consagrado no mesmo Aviso, ponto 5, que a graduação dos concorrentes seria feita segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, tendo em consideração os factores, nos termos do artigo 69º, nº 2, do ETAF:
a) Anteriores classificações de serviço:
i) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos atos e avaliação de mérito;
ii) A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:
“Suficiente” – 60 pontos;
“Bom” – 80 pontos;
“Bom com distinção – 100 pontos; e
“Muito Bom” – 120 pontos;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 60 pontos, designadamente:
i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (1 a 5 pontos);
ii) A qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (0 a 20 pontos);
iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar nos Tribunais Centrais Administrativos (0 a 30 pontos);
iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias (0 a 5 pontos);
v) Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou menor gravidade, com dedução até 20 pontos.
7- As classificações de serviço consideradas foram definidas no ponto 6, como aquelas que fossem homologadas pelo CSTAF até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;
8- Para a avaliação dos concorrentes, foi aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram os elementos relevantes, designadamente os extraídos do respectivo processo individual (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das três últimas inspeções e registo disciplinar), os trabalhos apresentados, a nota curricular elaborada pelo concorrente e o respectivo requerimento de candidatura. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados (ponto 7 Aviso);
9- O Aviso de abertura previu, no ponto 8, a defesa dos currículos perante um júri constituído, nos termos do art. 69º, nº 3, do ETAF;
10- O ponto 15 dispôs que atenta a qualidade das diversas classes concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 103º do Código do Procedimento Administrativo;
11- Apresentados os requerimentos de candidatura, entre eles o da A. (cfr. fls. 13-14), foram organizados apensos, constituindo o apenso referente à A. o apenso B.
12- Sendo o apenso D o referente à contrainteressada B…………, indicada pela Autora, constando o respectivo requerimento de candidatura a fl. 16 do processo de concurso.
13- Em 12 de Março de 2013, o Júri reuniu para distribuir as tarefas de apreciação e valoração dos trabalhos de cada candidato (cfr. acta n.º 1, a fls. 71-73 do processo de concurso);
14- Em 17 de Abril, o Júri reuniu para se debruçar, em concreto, sobre os elementos curriculares dos candidatos (cfr. acta n.º 2, a fl. 78 do processo de concurso).
15- Nos dias 22, 23 e 29 de Abril, o Júri realizou as entrevistas aos candidatos (cfr. acta n.º 3, a fls. 79 a 81 do processo).
16- Nos dias 8 e 23 de Maio, o Júri voltou a reunir para apreciar, em concreto, os elementos curriculares dos candidatos (cfr. actas n.ºs 4 e 5, a fls. 83 e 84 do processo).
17- Em 4 de Julho, o Júri aprovou, por unanimidade, o parecer (P1227/PARECER) sobre a prestação de cada um dos candidatos, elaborando uma lista de graduação, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º, n.º 4, do ETAF (cfr. acta n.º 6, a fls. 85-175 do processo de concurso).
18- Por deliberação de 10.12.2013 (doc. 5, fls. 126 e segs.) publicada no DR, II S, Nº 252, de 30.12.2013 (Deliberação (extrato) n. 2415/2013), o CSTAF, concordou, aderindo, na íntegra, ao seu teor, homologando a referida lista de graduação;
19- Esta deliberação deve dois votos de vencido, anexos à mesma (sendo uma declaração por adesão), uma abstenção, de acordo com a declaração de voto também ali anexa e um «esclarecimento», documentos juntos com o PA e que se dão por reproduzidos;
20- Na mesma deliberação do CSTAF, de 10.12.2013, foi nomeada Juíza desembargadora da Secção do contencioso administrativo do Tribunal ………, B…………, publicada no DR, II S, Nº2, de 3.1.2014 (deliberação (extrato) nº 5/2014);
21- B………… foi graduada em 1º lugar (184,83 pontos), na lista de graduação referida no ponto 3;
22- A………… foi graduada em 2º lugar (184,33 pontos), na mesma lista de graduação;
23- A classificada em 1º lugar, por deliberação do CSTAF de 10.12.2013, (Deliberação (extrato) nº 5/2014, publicada no DR, II S, Nº2, de 3 de Janeiro de 2014) foi nomeada Juíza Desembargadora para a vaga a preencher e tomou posse, exercendo as funções de juíza desembargadora do T……….;
24- Em 15.01.2014 A………… requereu, neste STA, contra o CSTAF, cumulativamente com a propositura da correspondente acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, a adopção de providência de suspensão de eficácia da deliberação do CSTAF, de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação dos candidatos, bem como da deliberação que nomeou a candidata posicionada em 1º lugar;
25- Cumulou esse pedido com o de intimação do CSTAF para que adopte uma conduta que altere provisoriamente a graduação no concurso, passando a colocar a requerente em 1º lugar e a classificada em 1º lugar para o 2º lugar e solicita ainda a aplicação do art. 121º do CPTA;
26- O CSTAF proferiu a Resolução Fundamentada, constante de fls. 404 a 408, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, nos termos e para efeitos do art. 128º, nº 1, do CPTA (fls. 404 a 408);
27- O CSTAF, em 27.03.2014, veio requerer a apensação aos autos da deliberação aprovada em 25.03.2014 (fls 483 e segs.), que nomeou 5 Juízes Desembargadores como Juízes Conselheiros do contencioso administrativo do STA, o que deu lugar à abertura de 2 vagas no TCA S e 3 no TCAN;
28- Por ocorrerem tais vagas no período de validade do concurso sub judice, o CSTAF nomeou, na mesma sessão, as candidatas posicionadas em 2º (ora requerente) e 3º lugares da lista de graduação constante do ponto 13”.

2. DE DIREITO

2.1. Questão prévia quanto à inutilidade superveniente da lide

A Requerente pede “a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do CSTAF, de 10.12.2013, que homologou a lista de graduação, do concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do CTAS, conforme Aviso nº 15821/2012, publicado no Diário da República, II. S, de 20.11.2012, assim como da deliberação do CSTAF, que nomeou a candidata colocada em 1º lugar do citado concurso, como juíza desembargadora, publicadas, respectivamente, através da Deliberação (extracto) nº 2415/2013, no Diário da República, II. S, de 20.12.2013, e da Deliberação (extracto) nº 5/2014, no D.R., 2ª S, de 03.01.2014.
Em cumulação, requer-se a intimação do CSTAF “para que altere provisoriamente a graduação do concurso, passando a colocar a Requerente em 1º lugar e a Candidata B………… em 2º lugar, com um máximo de 183,33 pontos ou, se assim não se entender possível, o pedido subsidiário de intimação do CSTAF a alterar provisoriamente a graduação no concurso, passando a colocar a agora requerente em 1º lugar e a candidata B………… em 2º lugar.”
Consequentemente, a Requerente pede que seja determinada a suspensão do exercício de funções como juíza desembargadora (sem embargo da manutenção desse exercício enquanto auxiliar, tal como já vinha ocorrendo), da Candidata colocada no 1º lugar do concurso, B………….
Finalmente, solicita-se a aplicação da “faculdade prevista no artigo 121º do CPTA, como conhecimento antecipado do processo principal, nos termos acima motivados.”
Entretanto, como resulta do probatório, a Entidade Requerida veio ao processo informar “(…) para os devidos efeitos (…) que a Requerente nos autos, A…………, foi, por deliberação do CSTAF, de 25 de Março de 2014, nomeada Juíza Desembargadora, da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal ……… (…) ao abrigo do concurso subjacente aos presentes autos.”
No seguimento desta nomeação, veio a Contra-interessada C………… pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de interesse em agir, que já havia, aliás, invocado na Contestação, ainda que com outros fundamentos.
Para esse efeito alega, em síntese, que “face a tal nomeação, a única pretensão que na prática ficará por alcançar, e que a requerente só alcançará se vencer a acção principal, respeita à contagem da antiguidade na categoria de juíza desembargadora (…) mas tal pretensão (…) não justifica o interesse em agir em sede cautelar, pois em execução de sentença trata-se de uma realidade de fácil reconstituição”.
Segundo a Contra-interessada em causa, “(…) face a tal nomeação, a requerente deixou de ter interesse em agir, tornando-se inútil o prosseguimento da lide, pelo que, face ao estatuído no art. 277º, al. e), do novo CPC, deverá ser declarada extinta a instância”, sendo que o facto de a Requerente ter peticionado a antecipação do juízo sobre a causa principal não põe em causa aquela conclusão.
Com efeito, para a Contra-interessada C…………, face à nomeação da Requerente “(…) é evidente que deixou de se verificar o requisito relativo à manifesta resolução definitiva do caso” o qual, na sua óptica, “não se verifica ab initio.”.
Contra este entendimento se pronuncia a Requerente pugnado pela manutenção do seu interesse em agir e que a providência cautelar mantém utilidade, alegando, entre o mais, que:
- tal como decorre do despacho de aperfeiçoamento, a eventual suspensão da referida deliberação não pode deixar de afectar, desde logo, todos os demais candidatos abrangidos pela deliberação em causa;
-“«Em segundo lugar, tratando-se de um concurso em que a graduação dos candidatos não resulta da mera aplicação de critérios matemáticos previamente fixados, antes pressupondo a ponderação relativa dos elementos curriculares de todos, onde ademais joga papel relevante a discricionariedade do júri, não é possível, neste contexto, cindir a eventual ilegalidade da deliberação posta em crise, nem anulá-la parcialmente em caso de eventual provimento da acção principal.
Acresce que os vícios imputados à deliberação em causa não se restringem à avaliação curricular da candidata classificada em primeiro lugar, pelo que também não é possível a este Tribunal apreciar as eventuais ilegalidades de forma isolada.»”
Como vimos, a Requerente pediu logo no Requerimento da providência a aplicação do mecanismo do art. 121º do CPTA alegando urgência na resolução definitiva do litígio, porquanto se verifica, entre o mais :
-“ a manifesta ilegalidade do acto suspendendo (…);
- As repercussões públicas dos actos de nomeação de juízes e as repercussões públicas advenientes do efectivo exercício dessas funções, associadas à dignidade que se exige aos Tribunais, pressupõem que estas nomeações se rodeiem de uma total correcção e legalidade, por forma a não ser questionada e descredibilizada a imagem da justiça e dos titulares dos seus órgãos;
-A nomeação imediata da candidata colocada em 1º lugar conduz a uma situação de facto consumado e traz prejuízos sérios quer na imagem e dignidade que se exige aos Tribunais, quer ao nível da imagem dessa candidata e da agora requerente em termos de organização interna; (…).”
Alega ainda a Requerente que a mera adopção da providência requerida “acarretaria a indefinição total, no iter processual dos autos principais, que pode ser temporalmente longo, da situação profissional das candidatas colocadas em 1º e 2º lugar no concurso, o que, sem dúvida, traz prejuízos sérios à imagem de ambas e da própria magistratura.”
Em face do exposto, a questão da urgência não se prende, no caso dos autos, com a irreversibilidade ou não da situação eventualmente criada com a nomeação da Requerente, mas sim com a invocada indefinição da sua situação profissional, uma vez que o concurso tem fortes probabilidades de vir a ser anulado.
Com efeito, a verdade é que tanto no caso da Requerente como da Contra-interessada as nomeações permanecem envoltas na dúvida sobre a sua legalidade e até ameaça de poderem ocorrer eventuais alterações na graduação do concurso, com prejuízo insusceptível de reparação para o prestígio profissional das mesmas.
Por outro lado, o litígio não se restringe à eventual revisão da graduação das candidatas posicionadas em 1º e 2º lugares, pois como os vícios invocados se repercutem sobre a validade do concurso, a situação de indefinição envolve outros candidatos também entretanto nomeados ou que irão sendo nomeados, em conformidade com as vagas que forem surgindo, podendo inclusivamente abranger a nomeação de candidatos como desembargadores auxiliares, pelo que as razões de urgência invocadas ganham outra dimensão.
Na verdade, estando em causa a nomeação de juízes para tribunais superiores e atentas as repercussões públicas das mesmas, pressupõe-se que tais nomeações se rodeiem de total correcção e legalidade, donde o prolongar da situação de dúvida não deixará de afectar a imagem da justiça e a sua capacidade de auto-organização.
Em suma, se já inicialmente se justificava a resolução urgente do litígio, por estar em causa um procedimento concursal que, como melhor será analisado mais adiante, convoca em especial a aplicação do art. 121º do CPTA, essa necessidade de urgência considera-se entretanto ampliada pela extensão do litígio a todos os candidatos, em especial para os que entretanto vão sendo nomeados quer como desembargadores efectivos quer como auxiliares.
Improcede, pois, a alegada falta de interesse em agir.

2. 2. Delimitação do objecto do pedido

A Requerente, para além de pedir a adopção da providência de suspensão da eficácia, cumula o pedido com a intimação do CSTAF “para que altere provisoriamente a graduação no concurso, passando a colocar a requerente em 1º lugar e a candidata B………… em 2º lugar, com um máximo de 183,33 pontos ou, se assim não se entender possível, o pedido subsidiário de intimação do CSTAF a alterar provisoriamente a graduação no concurso, passando a colocar a requerente em 1º lugar e a candidata B………… em 2º lugar.”
Ora, ainda que se concluísse pela manifesta ilegalidade da deliberação suspendenda, como pretende a Requerente, a verdade é que este Tribunal não podia, ainda que a título provisório, alterar a graduação do concurso, por tal tarefa implicar valorações discricionárias na apreciação e ponderação dos currículos, selecção e ordenação dos candidatos, que são próprias da Administração, e cujo papel que a lei reserva ao júri, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
De igual modo, também não cabe à Entidade Requerida substituir-se ao júri naquele papel.
Com efeito, ainda que o CSTAF disponha de competências próprias de “elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos”, podendo afastar-se do parecer do júri (cenário em que deve fundamentar especificamente a decisão)” - PEDRO GONÇALVES, na declaração de voto junto à deliberação do CSTAF de 10 de Dezembro de 2013 – não poderá substituir-se ao Júri, que detém nesta matéria a primeira palavra, quando a anulação da deliberação em causa possa conduzir, como tudo indica, a uma nova ponderação global da graduação de todos os candidatos.
Impõe-se, desta forma, avançar tendo em conta esta restrição quanto ao objecto do pedido.

2.3. Dos pressupostos da aplicação do art. 121º do CPTA

Como vimos, a presente providência cautelar foi intentada em simultâneo com a acção administrativa especial, à qual se encontra apensa, que corre termos com o n.º 38/14-11, tendo a Requerente pedido a aplicação do art. 121º do CPTA, argumentando quanto à verificação dos respectivos pressupostos:
-existência de urgência na resolução definitiva dos autos derivada essencialmente nas repercussões negativas para o prestígio profissional que o prolongar da situação de indefinição acarreta para as candidatas;
-junto com esta providência cautelar vem intentado o processo principal;
-as questões trazidas a juízo são relativamente simples, havendo jurisprudência pacífica e consolidada sobre todas as questões de direito aqui debatidas. Ou seja, o presente processo não se rodeia de nenhuma complexidade, de facto ou de direito, que afaste a possibilidade de aplicação do artigo 121º do CPTA; -atendendo à prova agora junta e àquela que consta do PA, não haverá mais elementos de prova a considerar.
A Entidade requerida veio dizer quanto a este pedido, entre o mais, que algumas das questões a analisar são complexas, não existe premência de resolução definitiva que justifique a aplicação do art. 121º do CPTA e nem se verifica o requisito da gravidade dos interesses envolvidos.
A Contra-interessada B…………, por sua vez, manifesta a sua oposição alegando, entre o mais, que não se verificam os pressupostos previstos no art. 121º do CPTA, quer pelo lado da urgência (que deve revestir gravidade extrema), quer pela natureza das questões ou a importância dos interesses envolvidos.
Para esta Contra-interessada também não se verifica o requisito da simplicidade das questões, desde logo, porquanto a Requerente apresentou um Requerimento de 250 artigos, para além de não prescindir de apresentar prova e “contribuir para o esclarecimento dos factos, designadamente para demonstrar a alegação de extemporaneidade na consideração de um dos elementos que o júri considerou para valorar o curriculum da requerida (o convite para o exercício de funções docentes no CEJ)” (art.215 º da Oposição).
Por sua vez, também a Contra-interessada C………… veio opor-se à aplicação do art. 121º do CPTA, quer por não se verificarem os respectivos pressupostos, em especial o relativo à manifesta urgência, quer por entender que a situação ficará integralmente acautelada com a adopção das providências solicitadas. A mesma termina pedindo (em sede de prova) a notificação da entidade requerida para prestar esclarecimentos relacionados com a abertura de vagas para os Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, em resultado do preenchimento das vagas relativas ao Concurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos.
Segundo o consignado no Acórdão deste STA, de 6/2/2007, proc nº 598/06, a aplicação do art. 121º do CPTA está sujeita à verificação dos seguintes pressupostos:
“1) terem sido aportados para os autos pelas partes ou recolhidos oficiosamente todos os elementos de facto necessários à boa decisão;
2) audiência prévia das partes pelo prazo de dez dias;
3) a situação apresentar especial relevância pela gravidade dos interesses envolvidos e
4) não se mostrar viável, em absoluto, nas circunstâncias concretas do caso, a obtenção de tutela em tempo útil, mesmo cautelar, a não ser através do decretamento da decisão definitiva no próprio processo iniciado como cautelar.
Em primeiro lugar, mostra-se efectivado o contraditório, uma vez que o pedido de aplicação do art. 121º do CPTA foi feito logo na petição da providência requerida, tendo da mesma sido ordenada, em despacho de aperfeiçoamento, a citação de todos candidatos ao concurso.
Em relação ao primeiro requisito, verifica-se que, como vimos, a Requerente fez juntar com providência a petição da acção principal, decorrendo da leitura das duas peças processuais que esta última nada acrescenta em relação ao direito e aos factos que caracterizam o pedido e a causa de pedir da providência.
A Entidade Requerida deduziu oposição e a contra-interessada indicada no requerimento da providência juntou contestação.
Tendo sido, como ficou dito, notificados todos os candidatos ao concurso, apenas a Contra-interessada C………… apresentou contestação, tendo sido entretanto apenso o processo instrutor, que foi objecto de notificação.
As diligências de prova requeridas pela Contra-interessada C………… encontram-se ultrapassadas atenta a deliberação do CSTAF de 25/3/2014.
Por seu turno, quanto à pretensão da Contra-interessada B………… no sentido de juntar os elementos de prova supra referenciados, veio entretanto a mesma pedir a junção aos autos de uma declaração do Director do CEJ, que foi objecto de despacho de indeferimento (fls.511). Para além das razões legais apontadas para o indeferimento, a verdade é que, como melhor será analisado mais adiante, tal documento é totalmente irrelevante para a apreciação da causa.
Atendendo a que o principal vício da deliberação objecto de impugnação que o tribunal julgará procedente assenta numa ilegalidade formal, cuja apreciação convoca apenas os elementos constantes do Parecer Final do Júri, e tratando-se de proferir julgamento no processo cautelar, o tribunal dispõe de todos os elementos necessários para o efeito. Inexiste, desta forma, matéria de facto controvertida relevante e desnecessidade de realização de quaisquer diligências de prova.
Em suma, atendendo a que decisão do litígio pressupõe apenas apreciação de matéria de direito e que não se rodeia de especial complexidade, uma vez que as questões a decidir são as que normalmente se colocam a propósito de procedimentos concursais havendo abundante doutrina e sobretudo jurisprudência sobre a matéria, considera-se que resultam já do processo cautelar todos os elementos necessários para que se antecipe a decisão da causa principal.
Finalmente, as questões e os interesses privados e públicos envolvidos no âmbito da presente providência, aconselham urgência na resolução definitiva do caso, designadamente, atendendo a que está em causa um procedimento de concurso que visa servir de fundamento a actos de nomeação tendo alguns candidatos já sido nomeados, perspectivando-se ainda a nomeação de outros, inclusive para lugares de desembargadores auxiliares.
A urgência subjacente a qualquer procedimento concursal é apontada como domínio típico de aplicação em geral do art. 121º do CPTA, argumento que terá levado o legislador da revisão daquele normativo legal a propor um mecanismo processual urgente no âmbito do denominado “Contencioso dos procedimentos de massa”, para tramitar precisamente, entre o mais, concursos de pessoal cujos participantes sejam em número superior a 20 e procedimentos de recrutamento cujos envolvidos sejam em número superior a 20 (cfr. o art. 99º do Projecto em discussão pública).
Partindo da ideia de que existem situações claras de urgência que são propícias a exigir decisões de fundo, considera, a título de exemplo, “as que sejam relativas à situação civil ou profissional de uma pessoa, (...) em que, o juiz, sabe muitas vezes, que esvaziará o objecto da acção principal, isto é, que decide tudo o que há para decidir porque a questão em causa não se compadece com uma providência que tenha natureza cautelar antecipatória” [ISABEL FONSECA, Dos Novos Processo Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), Lex 2004, p. 84.]. No mesmo sentida, cfr. DORA LUCAS NETO, “Notas sobre a antecipação do juízo sobre causa principal” (um comentário ao artigo 121º do CPTA), Revista de Direito Público e Regulação (on line).
Acresce que se é verdade que desde o início se justifica a aplicação do art. 121º do CPTA, por estar em causa um procedimento concursal e a necessidade de definição urgente da situação profissional das candidatas ordenadas em primeiro e segundo lugar, a questão de urgência tornou-se mais premente a partir do momento em que se concluiu que a anulação do concurso implicará a necessidade de envolver a graduação de todos os candidatos.
Se num qualquer concurso deste género há urgência na definição da situação dos candidatos, essa urgência torna-se ainda mais premente tratando-se de um concurso que envolve o recrutamento e a nomeação de juízes desembargadores como efectivos ou mesmo como auxiliares, uma vez que a concluir-se pela necessidade de repetição da graduação efectuada pelo júri, podem ocorrer alterações naquelas nomeações.
Acresce que, como bem recorda a Requerente, “não estando os vários candidatos graduados em posições idênticas nos dois concursos tramitados, para a Secção de Contencioso Administrativo e para a Secção de Contencioso Tributário, as consequências de uma alteração no posicionamento da lista no concurso para o Tribunal Central Administrativo na Secção de Contencioso Administrativo repercutem-se no concurso para a Secção de Contencioso Tributário”.
As razões de urgência na resolução definitiva do caso não se circunscrevem, pois, quanto à eventual alteração na graduação das duas primeiras candidatas, antes pelo contrário, como refere a Requerente “(…) a utilidade da providência cautelar, quando conjugada com o pedido de antecipação da decisão quanto ao mérito da causa, evidencia ainda uma maior premência, apontando para a necessidade de clarificação, tão célere quanto possível, da situação dos tribunais centrais administrativos, no que diz respeito ao preenchimento das vagas para juízes.”
Concorda-se, assim, com a Requerente quando conclui que o prolongar da situação de indefinição acarreta sem dúvida prejuízos sérios à imagem de ambas as candidatas e da própria magistratura.
Tais efeitos negativos e a urgência na definição célere da questão de fundo são ainda evidenciados pela entidade Requerida, desde logo, nos fundamentos avançados para justificar a urgência que determinou a emanação da resolução fundamentada, quando sublinha precisamente que “(…) importa garantir (…) a utilidade dessa graduação quer para o efeito de preenchimento de vagas que venham a ocorrer dentro do prazo de validade do concurso (…) quer como instrumento privilegiado na escolha, de acordo com o mérito ali plasmado, de juízes auxiliares, tão necessários ao combate às pendências processuais que afligem os tribunais da jurisdição.”
Pode ainda ler-se na mencionada resolução fundamentada que “a estabilidade da composição dos tribunais é um valor a acautelar (…) alterações nessa composição, implicando redistribuição processual, iriam afectar o interesse da celeridade e boa aplicação da justiça”.
Assim sendo, para além da urgência na resolução definitiva do caso que alega a Contra-interessada, essa urgência emerge com premência do lado do interesse público, uma vez que, repete-se, está em causa não apenas o preenchimento de lugares definitivos como também lugares de potenciais juízes desembargadores-auxiliares.
Em suma, em face do exposto, afigura-se clara, no caso dos autos, a insuficiência da tutela cautelar.
Em primeiro lugar, tal como alegam as próprias contra-interessadas, a suspensão da eficácia ficou desprovida de objecto e, por outro lado, existem razões ponderosas de interesse público no sentido do preenchimento das vagas que possam ocorrer nos Tribunais Centrais Administrativos Norte e SUL.
Em segundo lugar, qualquer providência antecipatória mostra-se no caso inviável na medida em que, como já ficou dito, os tribunais não se podem substituir aos juízes valorativos discricionários, que são próprios dos órgãos com poderes administrativos.
Afigura-se, desta forma, ficar demonstrado que, por diversas razões, a situação não se compadece com a mera adopção de uma providência cautelar.
Face a todo o exposto, decide-se, nos termos do disposto no art. 121º do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal, por se encontrarem reunidos todos os elementos necessários e por se tratar da actuação que melhor tutela todos os interesses em presença.

3. Antecipação do juízo sobre a causa principal

No que respeita aos critérios de avaliação, do ponto 5 do aviso de concurso nº 15821/2012 resulta que:
«A graduação dos candidatos será feita segundo o mérito dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, tendo em consideração os seguintes factores, nos termos do artigo 69.º, nº 2, do ETAF:
a) Anteriores classificações de serviço:
1. A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dos atos e avaliação de mérito.
2. A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:
“Suficiente” — 60 pontos;
“Bom — 80 pontos;
“Bom com distinção” — 100 pontos; e
Muito bom — 120 pontos.
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação ente 1 a 5 pontos;
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos;
d) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Atividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos;
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 60 pontos, designadamente:
i. O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercido específico da função (1 a 5 pontos);
ii. A qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta os conhecimentos revelados com reflexo na resolução dos casos concretos designadamente no domínio da técnica jurídica, nas opções quanto à forma e ainda quanto à substância (0 a 20 pontos);
iii. A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar nos Tribunais Centrais Administrativos (0 a 30 pontos);
iv. O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada e na adaptação às modernas tecnologias (0 a 5 pontos);
v. Eventuais sanções constantes do registo disciplinar do concorrente que toquem com a sua idoneidade serão ponderadas, de acordo com a maior ou com a menor gravidade, com dedução até 20 pontos.).
(…)
Nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 69º do ETAF os concorrentes defendem os seus currículos perante o júri».
A Requerente contesta a graduação efectuada pelo júri, homologada pelo CSTAF, alegando, em síntese:
· Ilegalidade manifesta na avaliação do factor «Actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico», definido na al. e) do nº 2 do art.69º do ETAF – ponto 5, alínea e) do Aviso de Abertura – daí resultando também a violação do princípio da igualdade;
· Ilegalidade manifesta na avaliação do subfactor «i) prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função», no âmbito da al. f) do nº 2 do art. 69º do ETAF – ponto 5, alínea f), do Aviso de Abertura;
· Ilegalidade manifesta por o júri ter acrescentado um novo subfactor não publicitado no anúncio do concurso;
· O júri incorreu ainda em erro manifesto, ao valorizar os currículos, relativamente a itens como a “actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico”, “prestígio profissional…correspondente ao exercício específico da função”, ou o item “desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial”;
· Falta de fundamentação;
· A manifesta ilegalidade da deliberação requerida, por dispensa da audiência prévia.
Vejamos.

3.1. Quanto à ilegalidade manifesta na avaliação do factor «Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico», com a consequente violação do princípio da igualdade.

Na decorrência do critério definido na alínea e) do n° 2 do artigo 69° do ETAF e ponto 5, alínea e), do aviso de concurso, o júri, no parecer de 04.07.2013, no item «Actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico», refere expressamente que se «ateve à actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico».
Alega a Requerente que é manifesto e ostensivo (“evidente”, “notório”) que, tendo em conta o currículo da Candidata B…………, neste factor, esta não poderia estar classificada com mais de 3,5 valores (a mesma classificação atribuída aos Candidatos, D…………, E…………, F………… ou G…………) porque o mesmo não é objectivamente comparável com o dos restantes candidatos que obtiveram pontuação igual (4,5 valores – H………… e A…………), sendo mais próximo daqueles que tiveram pontuação inferior.
Assim, conforme decorre do parecer do júri, em relação à Candidata B………… foram tidas em conta neste item as seguintes actividades a título de «Experiência profissional anterior ao ingresso na Magistratura dos TAF»:
Estágio de advocacia (1996-1999);
Estágio de aperfeiçoamento profissional na CM de …… (1997);
Exercício de advocacia (1997-2003);
Jurista na CM de …… (1998-2003).
Ora, neste mesmo ponto, em relação ao Candidato H………… foram relevantes os elementos curriculares seguintes:
“Estágio de advocacia;
Consultor jurídico do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de …… (1992) e Secretário eventual da Comissão de Estética Urbana da CM de ……, funções exercidas até Dezembro de 1993;
Monitor da ……: Direito Penal 1 (1992-1993) e de Direito do Trabalho (1993-1994);
Assistente convidado da Universidade ……, tendo leccionado as cadeiras de Direito Administrativo I e Direito Administrativo (1993-2002);
Adjunto do …… (1994-2002);
Exercício de advocacia (2002-2003);
Experiência no ensino jurídico após ingresso na Magistratura:
Formador em acções de formação ministradas a juristas da Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, sobre “Contencioso Administrativo”, em 5 e 7 de Dezembro de 2007 e sobre o “Novo estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas”, em 25 de Novembro de 2008;
Leccionou na Faculdade de Direito da Universidade de ……, nos seminários “Impugnação de actos Administrativos” do V e VI Curso de Pós-Graduação de Justiça Administrativa e Fiscal, tendo dado aulas em 1 de Março de 2008 e em 28 de Março de 2009;
Proferiu uma lição sobre as “Garantias dos Particulares nos Contratos Públicos” no curso de mestrado sobre “Direito Administrativo e Contratação Pública”, da Faculdade de Direito da Universidade ……, regido pelo Exmo. Senhor Professor Doutor Mário Aroso de Almeida, no dia 7 de Março de 2009, em Lisboa;
Proferiu uma lição no curso de pós-graduação “Patrocínio Judiciário e Representação do Estado em Juízo” da Faculdade de Direito da Universidade de …… (………), em 26 de Junho de 2012.
Por sua vez, no que toca à Requerente, A…………, neste item foram considerados os seguintes elementos:
“Advocacia, em regime de contrato de avença com o ……… (……), integrando para o efeito o respectivo Gabinete de Apoio Jurídico (1992 -1995);
Monitora da Cadeira de Direitos Fundamentais, do 5.° ano, na ……, nos anos lectivos 1991/1992 e 1992/93;
Funções de monitora, preparando e conduzindo os módulos formativos “Direito da Informática” e “Legislação Laboral e Relações Colectivas de Trabalho”, integrados em diversos Cursos de Formação Profissional, promovidos pelo CENTAGRO — Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector Agro-Pecuário e pelo SETAFOC - Instituto Sindical Agrário para a Formação, Estudos e Desenvolvimento do Mundo Rural (1993);
Monitora da Cadeira de Direito do Trabalho, do 5.° ano, noite, na ……, no ano lectivo de 1993/94;
Exercício de Advocacia, (1993-1995);
Consultadoria jurídica no Gabinete de Consulta Jurídica da ……, Conselho Distrital de ……, (1993 a 1995);
Leccionou as disciplinas “Comércio Externo” e “Fraude Comercial”, do 3° e 4° Cursos de Promoção a Chefe do Quadro Geral (MJF) (Fase de Especialização), da Polícia Marítima e Fiscal (PMF), organizado pela PMF, ……, Capitania dos Portos, Escola de Pilotagem de …… (1997 e 1998);
Funções na Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do Governo de ……, como técnica superior. (1995-1999):
Assessoria jurídica à Direcção (1995-1997);
Técnica superior principal (1997)
e Assessoria jurídica ao Departamento da Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia (1997-1999);
Funções na Direcção-Geral do Tribunal de …… (1999-2003):
Integrou o Departamento de Auditoria VI - Finanças e Saúde, como técnica superior (1999 a 2001);
Técnico superior na Direcção-Geral do Tribunal de …… (2001);
Desempenhou funções no Departamento de Gestão Financeira e da Direcção-Geral do Tribunal de ……(2002 - 2003).
Da simples leitura dos dados curriculares mencionados resulta que os Candidatos H………… e A………… apresentam grosso modo (isto é, sem se atender ao tipo, duração e contexto do exercício da advocacia), em comum com a Candidata B…………: i) Estágio de advocacia; ii) Exercício da advocacia; e, iii) Funções de jurista.
Acontece, porém, que, tendo em conta apenas a actividade de prestação de serviços jurídicos, a Candidata B………… refere apenas que foi jurista na Câmara Municipal de …… (1998-2003), enquanto o Candidato H………… apresenta as seguintes referências: i) Consultor jurídico do Gabinete de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de …… (1992) e Secretário eventual da Comissão de Estética Urbana da CM de ……, funções exercidas até Dezembro de 1993; e ii) Adjunto do …… (1994-2002).
Por sua vez, em relação à Candidata A…………, realçam-se os seguintes elementos:
“i) Consultadoria jurídica no Gabinete de Consulta Jurídica da ……, Conselho Distrital de ……, (1993 a 1995); ii) Funções na Direcção dos Serviços de Economia (DSE), do Governo de ……, como técnica superior (1995-1999); iii) Assessoria jurídica à Direcção (1995-1997); iv) Técnica superior principal (1997); v) Assessoria jurídica ao Departamento da Inspecção das Actividades Económicas da Direcção dos Serviços de Economia (1997-1999); vi) Funções na Direcção-Geral do Tribunal de …… (1999-2003); vii) Integrou o Departamento de Auditoria VI - Finanças e Saúde, como técnica superior (1999 a 2001); viii) Técnico Superior na Direcção-Geral do Tribunal de …… (2001); xix) Desempenhou funções no Departamento de Gestão Financeira e da Direcção-Geral do Tribunal de …… (2002 - 2003).
Ora, afigura-se que, numa análise meramente objectiva dos dados curriculares referenciados dos Candidatos H………… e A…………, os mesmos apresentam, como juristas, em especial a Candidata A…………, diversa e aparentemente mais rica experiência profissional.
Acresce que os Candidatos H………… e A………… apresentam experiência de ensino superior o que não acontece com a Candidata B………….
E mesmo em relação, por exemplo, às Candidatas I………… e J…………, verifica-se que as mesmas, aparentemente com maior experiência profissional como juristas e outras actividades exercidas quer no âmbito forense quer no ensino jurídico, foram pontuadas apenas com 4 pontos.
Repare-se que em relação à Candidata I………… foram tidos em conta elementos curriculares que incluem em comum com a Candidata B………… o estágio da advocacia e o exercício posterior da mesma, e, ainda, as seguintes actividades como jurista: i) Assessora jurídica junto do grupo de Missão para apreciação do cumprimento do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo; ii) Secretária-Relatora junto da Comissão Externa de Avaliação dos Cursos de Informática no âmbito do Conselho de avaliação da Fundação das Universidades Portuguesas (1998-2000); iii) Consultora jurídica junto da Direcção-Geral do Ensino Superior do Fundo de Apoio ao Estudante entre 1997 a 2000; iv) Assessora jurídica no Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior (2000-2002); v) Membro da comissão para a negociação, com as organizações sindicais, da revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (2001).
Em relação a esta Candidata foi ainda tido sem conta a seguinte experiência no ensino:
“i) Monitora e assistente estagiária na …… (1997-2002);
• Aula sob o tema “O novo contencioso administrativo na perspectiva do julgador”, Pós-Graduação em Ciências Jurídico-Administrativas, ICJP, FDUL (2007);
• Aula sob o tema “Ordenamento do território e urbanismo no Tribunal Constitucional”, Pós-Graduação Direito do Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo, ICJP, FDUL (2011);
• Aula sob o tema “Na encruzilhada das jurisdições. A jurisdição administrativa e os tribunais de comércio”, Curso de Extensão Universitária (2011);
• Contratação Pública e Concorrência, JURISNOVA/Cpic/FDUNL, 04.11.2011;
• Docente nos V (2008), VI (2009), VII (2010), VIII (2011) e IX (2012) Cursos de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, CEDIPRE, ……, tendo leccionado aulas sob os temas “Condenação à prática de actos administrativos e Processos Cautelares”.
Já quanto à Candidata J…………, apresenta a seguinte experiência profissional anterior ao ingresso na Magistratura dos TAF:
“Estágio de advocacia (1991-1992). Neste mesmo período procedeu ao exercício de advocacia e prestou serviços de apoio jurídico ao Município da ……;
• Exercício de advocacia (1992-2003);
• Leccionou as cadeiras de Direito Fiscal; Direito do Trabalho e Direito Comercial no Instituto ……, em …… (1991-1992);
• Técnica superior jurista da CM da …… (1994);
• Chefe de Divisão dos Assuntos Jurídicos da CM …… (1998);
• Chefe de Divisão de Assuntos Administrativos da CM de ……, em regime de substituição (1998);
• Directora do Departamento Administrativo e Financeiro da CM de ……(em regime de substituição) (1999);
• Funções de notária privativa da CM de ……(1999);
• Presidente da Assembleia de Freguesia de ……, Concelho de …… e primeira Secretária da Assembleia Municipal de …… (1998-2002);
• Deputada da Assembleia da República (1999-2002);
• Chefe de Divisão de Licenciamento e Gestão Urbanística da CM de …… (2002).
b) Experiência profissional após o ingresso na Magistratura:
• Formadora no curso de “Organização e Gestão dos Tribunais”, organizado pela ASJP, enquanto Directora-Geral da …….
Repete-se que ambas candidatas obtiveram apenas quatro pontos.
Para demonstrar o desacerto da pontuação atribuída neste item à Candidata B…………, a Requerente aponta ainda exemplos de candidatos cuja pontuação se ficou pelos 3,5 valores, quando os elementos curriculares tidos em conta apresentam, tal como a Candidata B…………, o estágio de advocacia, subsequente exercício da advocacia e o exercício da actividade como jurista — técnico superior — na Administração, mas acrescido de diversos outros elementos curriculares.
É o caso do Candidato E…………, a quem foram atribuídos 3,5 pontos, tendo o júri tido em conta os elementos curriculares seguintes:
“Estágio de advocacia (1994-1995);
Técnico Superior Jurista (contratos de trabalho a termo certo) na Comissão de Coordenação da Região …… (1994-1996);
Exercício da advocacia (1995-2002);
Técnico Superior no Instituto Nacional de Habitação (1996-2012).
Ou mesmo da Candidata D………… que em relação à qual foram tidos em conta os seguintes elementos curriculares:
“Estágio de advocacia (1997-1999);
Exercício de advocacia (1996-2000);
Jurista na Direcção-Geral de Viação: coordenação do sector de contra-ordenações na delegação de Viação de …… (2000);
Assessora na área jurídica do Secretário de Estado do Trabalho e Formação, em regime de requisição (2001).
Experiência no ensino jurídico posterior ao ingresso na Magistratura:
Comunicação no âmbito do IV Curso de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, sobre o tema “Processos Cautelares” na FDUC (2007);
Comunicação “Meios urgentes e tutela cautelar” no IPS (2007);
Comunicação “Da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas” no IRS (2008);
Formação Inicial do XXVI Curso Normal de Formação de Magistrados: duas sessões de aulas no Centro de Estudos: “O processo nos tribunais administrativos: princípios e meios processuais e “Meios Urgentes e Tutela Cautela?” (2008).
Comunicações no âmbito do V Curso de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, sobre os temas “Impugnação de actos” e “Das intimações Urgentes” na FDUC (2008);
Comunicação no âmbito do VI Curso de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, sobre o tema “Da acção administrativa especial de condenação à prática de actos administrativos” na FDUC (2009);
Comunicação no âmbito do VII Curso de Pós-Graduação em Justiça Administrativa e Fiscal, sobre o tema “Da acção administrativa especial de condenação à prática de actos administrativos” na FDUC-CEDIPRE (2010);
Curso Pós-Graduado em Direito dos Concursos - “O contencioso dos concursos” - aula partilhada com o Professor Mário Aroso de Almeida, na FDUL-ICJP (2011);
Curso Pós-Graduado de Aperfeiçoamento sobre Direito do Ambiente, Ordenamento do Território e do Urbanismo na FDUL-ICJP (2011);
1.° Curso de Extensão Universitária - Contratação Pública e Concorrência - “Na encruzilhada das jurisdições. A jurisdição administrativa e os tribunais de comércio” na FDUL (2011).
Finalmente, a Requerente aponta, a título de exemplo, o caso da Candidata G…………, cujos dados curriculares tidos em conta são aparentemente muito próximos dos que o júri relevou em relação à Contra-interessada B…………, e que são os seguintes:
“Estágio de advocacia (1989-1991);
Exercício de advocacia (1991-2002);
Jurista na Câmara Municipal de …… (1991-1998);
Directora de Departamento, em comissão de serviço, no Departamento Administrativo e Financeiro da CM …… (1998-2003);
Notária privativa da CM de …… (1998-2002);
Ministrou acções de formação de Direito Administrativo, promovidas pela CM de …….
Ou seja, para além da experiência comum, no que concerne ao exercício da actividade de advocacia e estágio de advocacia, as candidatas apresentam como dado curricular o terem desempenhado funções de jurista numa câmara municipal.
No entanto, a Candidata G…………, além de simples jurista (durante cerca de sete anos), foi ainda Directora de Departamento (Departamento Administrativo e Financeiro) e Notária privativa e só obteve três pontos.
Em suma, na óptica da Requerente, “A candidata B………… apresenta aqui um currículo simples e nada diverso, que se cinge a actividade exercida no âmbito forense como Advogada, acrescida da actividade de jurista numa câmara municipal, esta precedida de um estágio para permitir um primeiro contacto com mercado de trabalho, destinado preferencialmente a jovens recém-licenciados residentes no Município de …… (cf. os termos e plano do estágio em http://www.cm-.......pt). Não apresenta um único elemento curricular relativo ao ensino jurídico.”
E acrescenta que a mesma, “(…) objectivamente não tem um currículo diferente dos candidatos que foram aqui valorados com a pontuação de 3 e de 3,5 pontos, o que significa que não lhe poderia ter sido atribuída uma pontuação superior à dos candidatos G…………, F…………, E………… ou D………….”
Em sua defesa, alega a Contra-interessada, entre o mais, que:
- a graduação nos concursos para juiz dos tribunais centrais administrativos faz-se segundo o mérito dos concorrentes, tomando-se globalmente a avaliação curricular (artigo 69º, nº 2, do ETAF);
- na avaliação do júri são, desta forma, relevantes o processo individual, o curriculum e documentos que eventualmente o instruam (nº 7 do aviso);
- sendo igualmente relevante o resultado da defesa dos respectivos curricula perante o júri;
Em concreto, quanto ao item em análise, acrescenta a Contra-interessada que:
- “Atenta a formulação legal literal do critério, vê-se bem nem a lei nem a regulamentação do concurso exigem a cumulação destas actividades (forense e ensino jurídico), para que o júri se certifique da experiência dos candidatos antes do seu ingresso na magistratura - basta a consideração de uma destas duas vertentes.”
Começando pela análise deste último argumento afigura-se que, de facto, assiste razão à Contra-interessada, pois parece que o legislador, ao utilizar o disjuntivo “ou” quis deixar ao júri margem para avaliar a experiência dos candidatos neste item à luz da vertente forense ou da relativa do ensino jurídico.
Acontece que, mesmo atendendo apenas aos dados curriculares referentes à actividade forense e à prestação de serviços jurídicos, como vimos, o nº de dados referenciados objectivamente pelo júri em relação à Contra-interessada B………… não são comparáveis com os tidos em conta em relação aos candidatos que obtiveram pontual idêntica (H………… e A…………).
Aparentemente para o currículo da Candidata B………… justificar melhor pontuação neste item seria necessário que as referências curriculares referentes à actividade de jurista e forense fossem pelo menos equivalentes ou superiores em relação às tidas em conta quanto aos demais candidatos. Ora, como salienta a Requerente, aparentemente a Candidata B………… não apresenta currículo diferente dos candidatos que foram valorados com a pontuação de 3 e de 3,5 pontos.
Quanto ao argumento de que o resultado da pontuação final deriva da apreciação global do currículo, incluindo a defesa do mesmo perante o júri, deparamo-nos aqui com um problema.
Não obstante o ponto 8 do Aviso dizer, como vimos, que “A defesa dos currículos é feita perante um júri (…)”, não se acrescenta qualquer valoração autónoma em relação a este aspecto.
Mesmo admitindo que a defesa dos currículos funcione como factor de aquisição de elementos, com vista a permitir que os candidatos completem ou esclareçam os elementos curriculares, a ponderação efectuada, ainda que inserindo-se na apreciação global dos currículos, deveria, no mínimo, ser positivada a propósito da análise em concreto dos vários itens, o que também não acontece.
Deparamo-nos, aliás, aqui com um problema que afecta a graduação feita pelo júri e corroborada pela Entidade Requerida e que respeita à falta de fundamentação das classificações atribuídas aos candidatos, em especial, neste item.
Nesta sequência, ainda que se admitisse haver erro do júri no que concerne à apreciação deste critério, nunca poderíamos acompanhar a Requerente quanto à alegada existência de erro grosseiro ou manifesto de apreciação, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porquanto o alegado erro evidente ou grosseiro de apreciação é em grande parte resultado do facto de o júri não ter em geral fundamentado as pontuações que atribui aos candidatos.
Não podemos, desta forma, desligar a apreciação do alegado vício de manifesta ilegalidade na avaliação do factor «actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico» do também alegado vício de falta de fundamentação, sobretudo porque esta é inexistente, como melhor será adiante analisado.
E o mesmo se diga quanto ao resultado da ponderação decorrente da defesa do currículo, que é inexistente.
Não obstante os elementos curriculares da Candidata B………… dificultarem a justificação da pontuação atribuída neste item,tal juízo não é incompatível, pelas razões apontadas, com a eventual existência de uma justificação plausível e racional para o resultado que lhe vem atribuído.
Improcede, pois, o alegado erro manifesto de apreciação invocado pela Requerente, por se entender que tal erro decorre essencialmente da falta de fundamentação da deliberação do júri, como melhor será analisado mais adiante.

3.1.1.Ainda em relação a este item, alega a Requerente que a Candidata B………… indicou no seu currículo a actividade de jurista em organismo público em data simultânea com o «exercício» da actividade de advocacia, nomeadamente em regime de profissional liberal, pelo que não poderia o júri desconhecer que ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados (na data aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16.03), era incompatível o exercício daquelas duas funções.
Para a Requerente, a Candidata “não juntou à sua candidatura qualquer documento comprovativo desse «exercício» da profissão de Advogada ou do correspondente título de nomeação na referida Câmara, nomeadamente de que se encontrava provida como funcionária ou agente em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos da Câmara ou que estava contratada para esse mesmo efeito (…). Não estando comprovado que a candidata foi contratada e exerceu funções na Câmara Municipal de …… exclusivamente como consultora jurídica enquanto Advogada contratada pela Câmara, mas antes, estando declarado pela própria candidata ter prestado funções como jurista, existiria aqui uma incompatibilidade legal entre esse exercício de funções como jurista da Câmara e o exercício da actividade de Advocacia”.
A Requerente termina pedindo que em relação ao factor «Actividade exercida no âmbito forense», o júri deveria ter desconsiderado o exercício da actividade de advocacia em datas simultâneas com as de técnico superior da Câmara Municipal.
Também aqui não acompanhamos a argumentação da Requerente, porquanto o júri seguiu o critério normal que é o de aceitar como boas as declarações dos candidatos quanto às experiências profissionais, não vindo alegada a existência de falsas declarações.
Com efeito, atentando nos elementos curriculares referenciados pela Requerente verifica-se que se é verdade que a Candidata B…………, tanto quanto vem indiciado, exerceu aparentemente em datas simultâneas a actividade de advocacia com as funções de jurista na Câmara Municipal de …… (ficando-se sem se saber se tal actividade ocorreu ao serviço daquela entidade ou não), a verdade é que o mesmo se passa com outros candidatos, como é o caso, apenas a título de exemplo, da Candidata G………… ou do Candidato E………….
Não se vislumbrando razões para discordar do critério aqui seguido pelo júri e não havendo discriminação de tratamento, improcede o alegado nesta sede pela Requerente.

3.2. Quanto à ilegalidade manifesta na avaliação do subfactor «i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função».

3.2.1. Conforme a alínea f) do n° 2 do artigo 69º do ETAF, na graduação dos candidatos haveria de ter-se em consideração «Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.»
Nesta sequência, na alínea f) do ponto 5 do aviso do concurso, indicou-se que na graduação dos candidatos se teria em consideração: «F) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 60 pontos, designadamente:
“i. O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (1 a 5 pontos) (…)”.
Alega a Requerente que, no concurso em causa, o júri, apenas em sede de parecer final, na última reunião havida em 04.07.2013, muito depois de conhecidos todos os currículos dos candidatos, explicitou que no factor indicado na alínea f) do n° 2 do artigo 69° do ETAF e na alínea f) do ponto 5 do Aviso do concurso, seriam atendidos elementos relativos à «participação em conferências e actividade formanda, o desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância judicial».
No entanto, “o júri também explicitou (rectius,acrescentou) que aqui seriam ainda atendidos os elementos relativos a «participação em entidades civis com relevância social»”.
Para a Requerente, ao actuar como actuou, o júri violou de forma ostensiva e grosseira, os princípios da igualdade, da isenção e da imparcialidade. E ainda, o princípio da boa fé e transparência.”
De facto, no que se refere ao requisito da alínea f) do Aviso “A preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo a prover), ponderou o júri na referida reunião de reunião de 14/7/2013, Acta nº 6/P127:
“Neste item foi considerada a preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, designadamente quanto (i) ao prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, destacando-se a participação em conferências, a actividade formanda, o desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera jurídica, ou ainda a participação em entidades civis com relevância social; ii) quanto à qualidade dos trabalhos forenses, tendo em conta ….;”
Para a Requerente, a consideração da «participação em entidades civis com relevância social» não corresponde a uma simples explicitação ou densificação do factor indicado na alínea f) do n° 2 do artigo 69° do ETAF e da alínea f) do ponto 5 do aviso do concurso, mas de um novo subfactor.
Na sua óptica deveriam ser ponderados apenas os elementos concernentes ao «prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função», entendidos como «outros factores» relacionados com «a idoneidade» «para o cargo a prover».
De fora deviam ficar todas as actividades de carácter meramente privado ou da vida pessoal e cívica do magistrado, que não se repercutam e relacionem com «o exercício específico da função».
Segundo a Requerente, logicamente, de fora daquele critério, tal como resulta definido na alínea f) do n° 2 do artigo 69º do ETAF e na alínea f) do ponto 5 do aviso do concurso, ficam também todas as actividades públicas do magistrado que não se prendam com «exercício específico da função», aqui se incluindo as actividades públicas de «participação em entidades civis com relevância social».
Por conseguinte, “ao fazer acrescer no factor indicado na alínea f) do ponto 5 do aviso do concurso a consideração de elementos relativos a actividades de «participação em entidades civis com relevância social», o júri do concurso criou um novo subfactor para a avaliação dos candidatos que não estava previsto nas regras do concurso”.
“Tal factor foi criado (e divulgado) apenas em sede de parecer final do júri, já depois de conhecidos todos os currículos dos candidatos (cf. actas do júri no PA).”
Tem sido jurisprudência pacifica deste STA que os concursos públicos se devem reger por um principio de igualdade de condições e de oportunidades, corolário do artigo 47° da CRP, que se materializa com a divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final, pois só assim se garante, na prática, a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa.
Estando em causa um concurso curricular, que por imposição constitucional se deve fazer com prevalência do critério do mérito (cf. artigo 215, n.º 3, da CRP), com base nas vinculações que resultam do artigo 69° do ETAF, exige-se que antes de conhecidos os currículos concretos dos candidatos, se indiquem todos os factores e subfactores que irão influenciar a apreciação daquele mérito.
Ao contrário do alegado, afigura-se que a expressão “idoneidade” dos requerentes conjugada com a relativa ao prestígio cívico aponta para a ponderação de actividades relativas à dimensão cívica dos candidatos.
Com efeito, quando a lei e o aviso do concurso utilizam as expressões “idoneidade” e “prestígio cívico” como elementos a ponderar significa que, ao contrário do defendido pela Requerente, a avaliação da idoneidade vai para além de uma estrita análise da conduta profissional. O que de alguma forma está em consonância com a sociedade plural e aberta dos nossos dias e o facto de se tratar do recrutamento de juízes para tribunais superiores, necessariamente mais expostos ao escrutínio mediático e social.
Afigura-se, assim, que a «participação em entidades civis com relevância social» emerge ainda de alguma forma como complemento e densificação do sub requisito relativo ao «prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função» [alínea f) do ponto 5 do aviso], já que o mesmo se deve ler em conjugação com o critério amplo destinado a avaliar “outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover” [fixado na alínea f) do nº 2 do art. 69º do ETAF].
Quanto ao facto de a participação em «entidades civis com relevância social» poder conflituar, em abstracto, com a garantia de isenção e imparcialidade dos magistrados, afigura-se que também não assiste razão à Requerente.
No concurso em causa, no factor indicado na alínea f) do ponto 5 do aviso do concurso, a Candidata B………… apresentou como elementos relevantes os seguintes: “Participou, como oradora, em encontros, seminários, colóquios, cursos e conferências, nacionais e internacionais, e ainda como moderadora num encontro nacional Convidada pela Comissão Europeia para integrar o grupo de trabalho “Aarhus Convention Commission Expert Group for National Judges”;
Juíza formadora do CEJ (2011);
Juíza formadora no âmbito do Programa PEAJ - “European Judicial Training Network/Exchange Programme for Judicial Authorities”, de um magistrado espanhol (2010);
Comentadora convidada no programa “Em Nome da Lei” da Rádio Renascença;
Formadora na Escola da Polícia Judiciária, no âmbito da Acção de Formação Contínua de Aperfeiçoamento, subordinada ao “Regime dos Contratos Públicos”, com intervenção intitulada “A Contratação Pública na Perspectiva dos Tribunais Administrativos” (2011);
Membro do Conselho Directivo da Academia Olímpica de Portugal;
Membro da Associação Portuguesa a Mulher e o Desporto;
Embaixadora para a Ética no Desporto (2012-2016);
Convidada para exercer funções docentes a tempo parcial no CEJ.”
Ora, afigura-se, por um lado, não existir em abstracto qualquer incompatibilidade, sendo que essa avaliação está reservada ao CSTAF e, por outro lado, também não se vislumbra erro manifesto quanto à valoração dada pelo Júri na apreciação destes elementos curriculares.

3.2.2. Ainda em relação a este requisito, alega a Requerente que para “a qualificação do exercício da «actividade formanda» terá o júri atendido aos seguintes elementos: os de «juíza formadora do CEJ (2011)», «Juíza formadora no âmbito do Programa PEAJ», «Formadora na Escola da Polícia Judiciária» e «funções docentes a tempo parcial no CEJ».
E acrescenta a Requerente que “Quanto à consideração em sede de «prestígio profissional […] correspondente ao exercício específico da função» do facto de a candidata B………… ter sido «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ», não pode deixar de se reputar de extemporânea.
“Na verdade o aviso de abertura do concurso data de 23.11.2012 e o prazo para a apresentação das candidaturas era de 10 dias úteis a contar da publicação do aviso do concurso.
“Assim, aquele prazo terminava em 06.12.2012.
“No entanto, a nomeação da candidata B………… para exercer funções no CEJ ocorreu apenas por despacho do Director do CEJ, de 22.02.2013, e teve efeitos apenas a partir de 01.03.2013.
“Ou seja, a consideração, para a apreciação e graduação da candidata B…………, da actividade docente exercida no CEJ, não poderia ter ocorrido, porque é relativa a um facto posterior ao termo da data da apresentação das candidaturas, sendo manifestamente ilegal a consideração pelo júri desse elemento curricular (situação referida, aliás, no voto de vencido do Vogal do CSTAF, Juiz Desembargador Benjamim Barbosa).”
Alega a Contra-interessada que “não se apresentou a concurso invocando a sua qualidade de docente do CEJ; o que informou, como elemento mais para aferir do seu prestígio profissional, que tinha sido convidada.
Adianta ainda, entre o mais, que quando se apresentou “perante o júri para defesa do que concorria para a avaliação do grau de prestígio, referiu-se, naturalmente às funções que houvera exercido, mas também àquelas para as quais tinha sido entretanto convidada, por achar relevante para a prova do respectivo factor de ponderação”.
Na oposição alega o CSTAF, em relação a este aspecto que “(…) a ponderação pelo Júri do convite do CEJ para a contra interessada ser formadora, ocorrido em 2013, decorreu de um conhecimento oficioso legalmente enquadrável, visto que o CEJ dirigiu ao Presidente do CSTAF, sujeito a deliberação do CSTAF (cfr. cópias certificadas do ofício do CEJ, de 14.2.2013, que se junta como Doc. 1, e deliberação do CSTAF de 19.2.2013, que se junta como doc 2, e se dão por integralmente reproduzidas”.
Do exposto resulta, em primeiro lugar, que não se percebe qual o estatuto da Contra-interessada no CEJ, quanto a saber se afinal foi convidada para docente ou para formadora. Em segundo lugar, verifica-se que, oficialmente, o conhecimento deste elemento curricular ocorreu depois do prazo para apresentação de candidaturas (6/12/2012), estando encontrada a explicação para o facto de o currículo da Contra -Interessada ser omisso a este respeito.
Ora, afigura-se manifestamente ilegal que o Júri possa fazer assentar a ponderação dos candidatos, ainda que na discussão pública dos currículos, em elementos que são omissos do currículo dos candidatos por respeitarem a eventos posteriores à candidatura, com o argumento de que são do conhecimento oficioso do Júri, sob pena de por esta via se por em causa princípios basilares como os da igualdade e da imparcialidade no tratamento dos demais candidatos. É que também eles podem ter outros elementos curriculares relevantes posteriores e não podem ficar discriminados pelo facto de tais factos não serem do conhecimento oficial do júri ou do CSTAF.
Em face do exposto, não podia pois, o Júri, por sua iniciativa, de forma oficiosa, incluir no Parecer final que a candidata foi «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ», por ser relativa a uma nomeação que ocorreu após o prazo para a apresentação das candidaturas.
Procede, assim, nesta sede, o alegado pela Requerente, devendo nesta sequência a deliberação ser anulada, com este fundamento.

3. 2. 3. Alega ainda a Requerente que a Contra-Interessada não apresenta desempenho de cargos reservados a juízes, razão pela qual insiste na existência ainda erro de facto ou manifesto na atribuição da classificação máxima à Candidata B………… (4,5 pontos), violadora do princípio da igualdade, face à classificação que foi atribuída às Candidatas I…………, J………… e A………….
Por exemplo, no que concerne à Candidata I…………, ponderou-se o seguinte:
Participou como oradora em vários cursos, acções de formação e colóquios nacionais e internacionais e ainda como moderadora num encontro nacional;
Membro da comissão organizadora do “Seminário Comemorativo do 1.º Ano de Vigência da Reforma do Contencioso Administrativo”, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, tendo apresentado as respectivas conclusões (2005);
Assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal ……, nomeada em comissão de serviço com efeitos a 01.08.2007, mediante autorização do CSTAF;
Assessora do Gabinete do Presidente do Tribunal …… (2012- 2013);
Membro da Association of European Administrative Judges (AEAJ);
Vogal suplente da Direcção Nacional da Associação …… (……) e membro do respectivo Gabinete de ......... (……), desde Março 2012;
Participação, por indicação do CSTAF, nas “Jornadas de Derecho Administrativo: La Propriedad Urbana; Configura Cián, Planeamiento y Protección, realizadas em Cáceres (2004);
Vogal da Direcção da Associação dos Assessores do Tribunal …… (……), desde Junho de 2012;
Membro do Júri das provas da fase oral e avaliação curricular relativas ao concurso de ingresso no “Curso Normal para Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais; Coordenadora, juntamente com os Conselheiros Mário Torres e Fernanda Maçãs, do “Grupo de Reflexão sobre a Justiça Administrativa e Fiscal”, criado no âmbito do GEOT/ASJP (2013);
Colaboração com o CEJ na concepção do programa para o Curso de Especialização Temas de Direito Administrativo, incluído no Plano de Formação Contínua para 2011- 2012, que decorreu, no CEJ (2012);
Designada como national expert para colaborar na concepção de módulos de formação para juízes e para intervir como oradora, em matérias de Direito do Ambiente, no programa europeu Cooperation with national judges in the field of environmental law, que irá ter lugar em 2013, sob a responsabilidade da ERA-Academy of European Law (Trier), em colaboração com o CEJ e outras entidades europeias de formação de juízes.
Por sua vez, relativamente à Candidata J…………, atendeu-se ao seguinte:
“Participou, como oradora, em seminários e colóquios nacionais;
Directora-Geral da …… (2005-2009),
Vogal efectiva do ……, (2004-2005);
Juíza formadora do CEJ (2010);
Membro da Comissão Executiva da 2.ª Reunião Anual da Justiça Administrativa (REAJA).
Por fim, quanto à Requerente, A…………, neste item, foi dada a pontuação de 4 valores, considerando-se os seguintes elementos:
“Participou como oradora em colóquios, seminários e em grupos de trabalho de relevância na esfera judicial;
Juíza formadora do CEJ;
Acompanhamento de estágio no TAC de Lisboa, de um juiz holandês, integrado no âmbito do Exchange Programme for Judicial Authorities-EJTN;
Acompanhamento de estágios intercalares de auditores nacionais
Vogal efectiva e suplente na Direcção Nacional da Associação …….
Segundo a Requerente o Júri relevou três aspectos do currículo dos candidatos: a «participação em conferências e actividade formanda, o desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância judicial».
Ora, verifica-se que todas as candidatas acima indicadas apresentam a participação como oradoras em seminários, colóquios, cursos ou conferências.
No entanto, no que diz respeito às Candidatas J………… e A…………, o Júri referiu igualmente a existência de actividade de formadoras.
Quanto ao «desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial», são apontados a candidata I…………, o de vogal suplente da DN da ……, à candidata J…………, o de vogal efectiva do …… e à requerente A…………, o de vogal efectiva e suplente na DN da …….
Ou seja, no que diz respeito à Candidata B………… embora não sendo indicado o «desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial», a mesma acaba por obter a pontuação máxima e superior a todos os outros candidatos neste factor.
Segundo a Requerente fica também por explicar “a inclusão neste factor da referência à experiência «formadora» da candidata B………… «na Escola da Polícia Judiciária, no âmbito da Acção de Formação Contínua de Aperfeiçoamento, subordinada ao “Regime dos Contratos Públicos”, com intervenção intitulada “A Contratação Pública na Perspectiva dos Tribunais Administrativos” (2011)», porquanto aqui não está em causa uma actividade formadora como juíza, mas da participação como oradora em cursos de formação.Por conseguinte, no caso da “candidata B…………, o júri, para além de considerar de relevo a participação como oradora em tais cursos, colóquios, seminários, conferências etc., que menciona logo no 1° ponto da sua avaliação neste item, depois, realça algo que consubstancia esse tipo de experiência, como oradora num curso de formação da Escola de Polícia. E apenas para esta candidata tem o júri tal atenção especial, ou faz este relevo especial neste item, de actividade «formadora» fora da magistratura.”
Em suma, para a Requerente, “face ao que acima se expôs, ter-se-á de considerar que a atribuição da pontuação à candidata B…………, de 4,5 valores, superior a todos os outros candidatos, quando o seu currículo nem sequer apresenta elementos relativos ao «desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial» e nos restantes é basicamente igual aos dos candidatos acima assinalados, constitui um erro crasso”, porquanto, da comparação entre os candidatos, é manifesto que neste factor não poderiam ter sido atribuídos à candidata B………… mais do que 4 pontos, classificação igual aos demais candidatos acima referidos.”
Finalmente, alega ainda a Requerente, “porque o júri desatendeu a elementos curriculares similares aos de outros candidatos, devem ser acrescentados no factor «O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função,» relativamente à candidata agora requerente, A…………, as seguintes indicações:
— de que foi membro do Grupo de Reflexão sobre a Justiça Administrativa e Fiscal (2012), tal como aconteceu com a candidata D…………, a quem este elemento foi considerado.
— de que fez o estágio para Magistrados dos Estados-Membros, organizado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em Luxemburgo, de 20 a 21.11.2006, quando estágios idênticos são referidos neste item no caso dos candidatos L………… e M…………;
— de que coordenou um subgrupo de trabalho para a feitura do documento «Compromisso Ético dos Juízes Portugueses», apresentado no 8º Congresso dos Juízes Portugueses (2008), quando para na situação paralela de I…………, se atendeu à coordenação do «Grupo de Reflexão sobre a Justiça Administrativa e Fiscal», criado no âmbito da ASJP.”
A este propósito alega a entidade Requerida, entre o mais, que o facto de o júri no parecer não discriminar quanto à autora os referidos elementos curriculares não significa que não tenha ponderado tais elementos. Apenas, no seu entender “Tal ponderação não tem de significar indicação expressa no parecer final” (art. 94º da Oposição).
E, ainda, refere a Entidade Requerida, no que “concerne à Autora, faz-se referência à participação em “grupos de trabalho de relevância na esfera judicial” (…) e à função de “Vogal efectiva e suplente da Direcção Nacional da Associação ……” (art. 98 da Oposição)…”
“E, em matéria de formação, o modo do Júri se pronunciar nesta matéria quanto a cada candidato (incluindo a A….) e a contra-interessada (…) é global, genérico, sem discriminação das acções de formação frequentadas (o que significa, como se disse, que não tenham sido ponderadas)” (art. 99º da Oposição).
Em relação à Candidata B………… alega a Entidade Requerida que, quanto ao facto de a mesma “não apresentar desempenho de cargos reservados a juízes ou com relevância na esfera judicial, não impede que lhe seja atribuída maior pontuação (como foi), relativamente a outros candidatos que detinham tais elementos no seu currículo (…)”, uma vez que “outros elementos do seu currículo podem ter mais peso, em termos de qualidade, ou quantidade, da experiência em causa e assim terem sido valorizados pelo júri” (cfr. arts. 90º e 91º da Oposição).
O ponto é que não se vislumbra que o júri tenha dado a conhecer qual ou quais elementos do currículo da Candidata B………… permitem concluir nesse sentido.
Em face do exposto, quanto a este aspecto e tendo sobretudo em conta a argumentação do CSTAF, não podemos acompanhar a Requerente quanto à existência de erro manifesto de apreciação, porquanto, também aqui se verifica que o problema reside na falta de adequada e suficiente fundamentação do Parecer Final do Júri e, nessa sequência, da deliberação objecto da causa, quanto à justificação apresentada para a diferente pontuação atribuída aos candidatos.
Veja-se que, o Júri, no Parecer final, depois de elencar os aspectos curriculares que entendeu pertinentes neste item “Prestígio profissional e cívico”, em relação à Candidata B…………, se limita a dizer: “O Currículo apresentado evidencia excelente prestígio profissional e cívico, pelo que lhe foram atribuídos 4,50 pontos, neste item”.
Já em relação à Candidata I…………, o Júri limita-se a dizer: o Currículo evidencia assinalável prestígio profissional e cívico, pelo que foram atribuídos 4 pontos, neste item”.
A mesma expressão foi utilizada em relação à Candidata ora Contra-interessada C………… quando foram considerados os seguintes elementos:
“Representante no …… no …… 2010-2013 e na estrutura de Segurança para o Campus da Justiça de Lisboa 2008 e 2010;
Juíza formadora do CEJ (2011-2013).”
Aparentemente também os elementos curriculares referenciados para esta candidata não são comparáveis aos considerados relevantes, por exemplo, para as candidatas I………… e A…………. No entanto, como ficou dito atrás, não podemos excluir à partida que o Júri tenha razões para ponderar de forma racional e objectiva os elementos curriculares mencionados. Ou seja, também aqui, atendendo à margem de discricionariedade que lhe assiste e ao facto de se desconhecer a valoração dada à discussão oral dos currículos, não podemos concluir pela existência de erro manifesto por mais uma vez ele decorrer da falta de fundamentação.
Improcede o alegado pela Requerente quanto ao erro manifesto, por se entender que tal erro decorre essencialmente da falta de fundamentação da deliberação em causa, como melhor será analisado mais adiante.

3.3. Da falta ou insuficiência de fundamentação

Argumenta ainda a Requerente, sem “embargo de se considerar existirem erros manifestos na avaliação da candidata colocada em 1° lugar da graduação, é também certo que a ponderação pelo júri dos elementos curriculares dessa candidata em sede dos factores «Actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico» e «i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício especifico da função» e a pontuação ali atribuída padece de falta de fundamentação por fundamentação insuficiente.”
E o mesmo se diga em relação ao factor “«i) O prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função» fica por compreender a classificação máxima e superior a de todos os concorrentes, quando estes apresentam elementos curriculares semelhantes ou que melhor preenchem este item.”
Em especial nos casos mencionados o “júri não fornece nenhuma razão para pontuação que atribuiu à candidata B………… nestes itens, omitindo igualmente qualquer motivo para a diferenciação de pontuação face a candidatos que apresentaram elementos curriculares similares.”
Como vimos, do ponto 5 do Aviso resulta que a graduação dos candidatos será feita tendo em conta, designadamente:
“(…) e) Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com pontuação entre 0 e 5 pontos”;
Por sua vez, em relação “À preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 60 pontos, designadamente: i) o prestígio profissional e cívico corresponde ao exercício específico da função (1 a 5 pontos).
Com ficou dito, na pontuação dos candidatos nos referidos itens o júri depois de destacar determinados dados curriculares, limitou-se, em face dos mesmos, a atribuir uma dada pontuação sem acrescentar mais nada.
Em recente Acórdão do Pleno do STA Secção do Contencioso Administrativo (Acórdão do STA de 21/1/2014 proc nº 1790/13) concluiu-se que: “A avaliação das propostas apresentadas num concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de uma grelha classificativa minimamente densa.”
Acontece que nos autos se afigura que a grelha utilizada não preenche este requisito por não se encontrar suficientemente densa, em termos de permitir ao destinatário conhecer o iter cognoscitivo seguido pelo júri.
Com efeito, em relação às pontuações atribuídas à classificação de serviço o Aviso refere que a classificação de “Bom” corresponde a 80 pontos e a classificação de “Muito bom” corresponde a 120.
Se um candidato tem classificação de serviço de “Bom” fica-se a saber que só pode ter a pontuação de 80 pontos.
Agora em relação, por exemplo, ao item “Actividade exercida no âmbito forense ou no ensino jurídico, com pontuação entre 0 e 5 pontos”
Afigura-se que aqui o júri não pode limitar-se a atribuir a um candidato 3 pontos e a outro 4 pontos sem mais nada, devendo acrescentar as razões da classificação atribuída.
Com efeito, tendo em conta a margem de apreciação considerável que os critérios de avaliação do aviso conferem ao júri, a mera atribuição de uma dada pontuação não constitui fundamentação suficiente, por não permitir que os candidatos compreendam a classificação atribuída (Cfr. o recente Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), processo T-165/12, de 13 de Dezembro de 2013).
E nem se argumente que as exigências de fundamentação podem no caso ser postergadas porquanto se trata da prática de actos discricionários, na medida em que há muito se abandonou a ideia de que “a margem de autonomia decisória deixada ou conferida por lei à Administração não constitui, por si, um factor de exclusão da obrigatoriedade de fundamentação” (VIEIRA DE ANDRADE, O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, 1991, p. 258).
Não obstante o exposto, admite-se que em certas áreas ou zonas de avaliação subjectiva sobretudo quando esteja em causa a emissão de juízos pessoais sobre pessoas ou coisas, não seja fácil ao agente administrativo justificar de modo “silogisticamente perfeito uma qualificação ou classificação atribuída”.
O Autor apontado adianta porém que tais dificuldades “não dispensam, no entanto, o autor do acto praticado com base em juízos desse tipo de o fundamentar na medida do possível. Mesmo quando uma classificação ou uma qualificação resultem de uma impressão global ou de uma intuição experiente, sempre será possível indicar os critérios ou as linhas gerais de orientação seguidas ou aplicadas (…)”. Trata-se segundo o Autor que vimos seguindo, de “uma graduação de densidade do conteúdo declarativo exigível, aceitando-se que esta possa variar e, em certos casos, seja menor, mas apenas desde que fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos “requisitos mínimos” de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão, a indicação das razões principais que moveram o agente” (cfr. ob. cit. pp. 263- 265).
Ora, aplicando o exposto ao caso dos autos, é a própria Entidade Requerida a referir “que a não referência expressa a certos elementos curriculares no parecer do júri e/ou deliberação do CSTAF não equivale à não ponderação dos mesmos em sede de apreciação da posição dos candidatos (…) na formação do juízo final de graduação”.
Assim sendo, o problema está precisamente em não se perceber qual o critério que terá presidido à selecção dos dados curriculares dos candidatos, por um lado, e, por outro lado, qual o factor ou factores que terão presidido à ponderação desses dados seleccionados.
Voltando, por exemplo, ao requisito «actividade exercida no âmbito forense e no ensino jurídico», comparando os dados curriculares da Contra interessada B………… com os tidos em conta em relação aos demais Candidatos atrás analisados, ficamos sem saber, no que se refere à actividade forense, em que medida o júri terá valorado mais: o exercício da advocacia, ou a actividade de jurista? E, neste caso, fica-se sem se perceber a razão por que terá pesado mais a actividade de jurista exercida numa câmara municipal do que na Administração central ou, ainda, na provedoria de justiça?
Fica ainda por esclarecer se o resultado da pontuação obtida pela Contra interessada terá afinal resultado da discussão curricular.
E o acabado de dizer aplica-se em relação aos demais critérios analisados, como ficou dito.
Em suma, por tudo o quanto ficou dito, nos pontos 3.1., 3.1.1., 3.2.3, e 3.3, ficaram por indicar os critérios seguidos pelo Júri que permitam à Requerente compreender a diferença de pontuação tendo por referência a que foi atribuída à Contra interessada B………….
Por tudo quanto vai exposto, conclui-se que um destinatário normal colocado na posição da Requerente não fica apto a perceber qual o critérios ou critérios que determinaram a sua classificação ou o porquê da pontuação atribuída em cada um dos factores que contesta, nem tão pouco a perceber a diferença dessa pontuação relativamente à Candidata graduada em primeiro lugar.
A fundamentação é insuficiente por não permitir a um destinatário comum compreender o iter cognoscitivo percorrido pelo Júri na aplicação dos critérios de avaliação pré-definidos e a consequente notação quantitativa atribuída.
Dá-se assim razão à Requerente quanto conclui que a fundamentação não existe ou é insuficiente para que se compreenda a valoração do júri, o que acarreta a anulação da deliberação em causa.

3.4. Da manifesta ilegalidade da deliberação requerida por ter dispensado a audiência prévia.

Alega a Requerente que, no ponto 15 do aviso do concurso, foi determinada a dispensa da audiência prévia dos interessados, nos termos da alínea a) do nº 2, do artigo 103° do CPA, «atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo».
Por sua vez, na “deliberação tomada pelo CSTAF em 10.12.2013 foi também determinada essa dispensa «nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 103° do CPA», «atenta a urgência no preenchimento efectivo dos lugares vagos, face ao volumoso serviço» nesses Tribunais Centrais, que assistem a «uma elevada entrada de processos».
A urgência como facto justificativo da dispensa da audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 103° do CPA, deve ser objectivamente justificada e devidamente fundamentada (cf. neste sentido, entre muitos, os Acs do STA nº 01429/02, de 01.07.2003, e n° 01296/02, de 11.02.2003, em www.dgsi.pt).
A Requerente insurge-se contra a dispensa daquela formalidade, porquanto, entre o mais, “a invocada urgência «no preenchimento efectivo dos lugares vagos» e o volume de serviço dos TCA’s, também não constitui fundamentação bastante para que haja uma situação de urgência, já que actualmente estão destacados como juízes auxiliares as candidatas graduadas nos 1° e 2° lugares do concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do TCAS, a saber, B………… e A………….”
Acontece que a dispensa do direito de audiência dos interessados não vem apenas sustentada com base na urgência, nos termos do disposto no art. 103º, nº1, alínea a), do CPA.
A este propósito, a Entidade Requerida alega de facto razões de urgência, nos termos do disposto no art. 103º, nº 1, alínea a), do CPA, mas invoca também a situação prevista no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA.
Em relação ao primeiro fundamento, as razões de urgência vão muito para além da situação das candidatas classificadas em primeiro e segundo lugar.
O CSTAF alega urgência no preenchimento efectivo dos lugares vagos, face às elevadas pendências, com vista a alcançar a estabilidade da composição do Tribunal e a equilibrada distribuição de processos, em benefício da administração da justiça.
Por outro lado, o preenchimento dos lugares vagos permite a vinda de novos juízes auxiliares, enquanto não ocorrer o redimensionamento dos quadros, contribuindo para a diminuição das pendências.
O CSTAF fundamenta ainda a dispensa de audiência no art. 103º, nº 2, alínea a), do CPA, que a permite se: “atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respectiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo”.
Para a Entidade Requerida, “(…) com a apresentação dos elementos curriculares que os candidatos entendem relevantes, à luz dos factores de graduação legalmente previstos e constantes do aviso do concurso, bem como através da defesa pública do respectivo currículo, é assegurada a participação no procedimento administrativo em defesa dos seus interesses, justificando-se a dispensa de audiência”.
Por outras palavras, no entender da entidade Requerida, “os concorrentes são chamados a defender o seu currículo precisamente para disporem de oportunidade de se pronunciarem “sobre as questões que importem à decisão (artigo 103º, nº 2, alínea a) do CPA) que outras não são afinal senão o seu próprio entendimento sobre os pontos marcantes do seu currículo”.
Afigura-se, desta forma, não assistir aqui razão à Requerente, improcedendo a sua alegação nesta matéria.
Por tudo o que vai exposto, a deliberação impugnada deve ser anulada por vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação (nos termos analisados nos pontos 3.1., 3.2., 3.2.3, e 3.3.) e o vício material por erro de apreciação quanto à consideração de que Candidata B………… foi «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ».

III- DECISÃO

Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, julgar procedente a presente acção, anulando-se a deliberação do CSTAF, de 10 de Dezembro de 2013, que homologou a lista de graduação ao concurso aberto conforme Aviso nº 15821/2012.


Custas pela Entidade Requerida

Lisboa, 15 de Maio de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (com a declaração de que me inclinar-me-ia para considerar haver erro manifesto na avaliação do factor referido no ponto 3.1 do Acórdão).