Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01308/20.4BELRS – R1
Data do Acordão:05/10/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.
Nº Convencional:JSTA000P30992
Nº do Documento:SA22023051001308/20
Data de Entrada:03/06/2023
Recorrente:MASSA INSOLVENTE DE A..., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –

1 – MASSA INSOLVENTE DE A..., S.A., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que indeferiu a reclamação apresentada do despacho do Mmº. juiz do Tribunal Tributário de Lisboa datado de 29/10/2021 que não admitiu o recurso interposto do seu anterior despacho de 17 de Agosto de 2021 que rejeitou, por extemporaneidade, o pedido de reforma da decisão de indeferimento liminar da P.I. de oposição à execução fiscal.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos:

A) Surgem as presentes alegações no âmbito de recurso de revista de natureza excecional e por contradição com jurisprudência assente do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul o qual confirmou a decisão singular do Exmo. Senhor Desembargador Relator e manteve a não admissão do recurso interposto da decisão sobre a reforma de sentença datada de 29.10.2021, que decidiu indeferir a reforma de sentença com a singela afirmação, sob ponto de vista formal de que a interposição da oposição fora deduzida com pretensa ultrapassagem de prazo, quer sob o ponto de vista substancial de tal indeferimento liminar ultrapassar matéria de conhecimento oficioso sobre a inexistência de título executivo, e que julgou não ser o recurso igualmente admissível por não integrar o estabelecido nos artigos conjugados 629º, número 2, alínea b), 630º, número 2 e 644º, número 2, alínea g), todos do CPC, sobre a admissibilidade do Recurso de indeferimento da reforma por a acção não ter alçada, nos termos do artigo 641º, nº2 al. a) do CPC e com o que a Recorrente se não pode conformar.

B) Face ao valor da presente execução, a mesma não admite recurso ordinário nos termos do art. 280º nº 2 do CPPT, à semelhança do previsto no art. 629º nº 1 do CPC, o que permite quanto ao art. 616º do CPC, a utilização da dedução da reforma da sentença autónoma porquanto a questão que se colocava não era de custas ou multa, como, de acordo com o nº 2 do já referido 616º do CPC, não havendo recurso ordinário era ainda lícito à recorrente requerer a reforma da sentença, uma vez que no seu entendimento, teria ocorrido patente erro na qualificação jurídica dos factos.

C) Porque é lícito ao tribunal tomar posição sobre a reforma da sentença requerida nos termos do art. 616º nº 2 do CPC, de acordo com o nº 2 do art. 613º do mesmo código, constitui a rejeição do pedido de reforma a consagração do anterior indeferimento liminar e que permite o presente recurso quer nos termos do art. 280º nº 3 do CPPT, quer subsidiariamente de acordo com o art. 629º nº 3 do CPC.

D) Sob ponto de vista formal não tem razão o acórdão que rejeitou o recurso e que origina a presente revista ao referir que o pedido de reforma entrou fora de prazo por a tal pedido não se aplicar a prorrogativa do nº 1 do art. 6º -B da Lei 4-B/2021 de 01.02 fundamentando este entendimento no que dispõe o art. 6º-B nº 5 alínea d) que permite, sem prejuízo da suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais, seja proferida decisão final nos processos e procedimentos que o Tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências, olvidando que uma coisa é a decisão que, de acordo com o Tribunal pode ser proferida independentemente da suspensão dos prazos, outra é a reação da parte a tal decisão que ponha termo ao processo e que beneficia da suspensão geral de todos os prazos do nº 1 do art. 6º-B da referida Lei 4-B de 2021, com clara violação do nº 1 do art. 6º -B da Lei 4-B de 2021. E) Sob o ponto de vista substancial, vem o indeferimento liminar notificado, e que se consolidou com a rejeição do pedido de reforma agora em recurso não admitido, referir, como fundamento a tal indeferimento, que a citação eletrónica ocorrida é válida e relevante, e que em consequência a oposição foi deduzida fora de prazo.

F) Porém, não pode haver indeferimento liminar com fundamento em notificação eletrónica não recebida e quando o titulo executivo é inválido e até inexistente o que não pode determinar a fundamentação de qualquer execução, o que são matérias de conhecimento oficioso quando do próprio processo resulta que não houve por parte da oponente acesso a essa mesma caixa postal eletrónica, o que determina que a citação não tivesse sido efetivamente recebida nem muito menos pessoalmente tivesse sido feita.

G) A transmissão eletrónica de dados não substitui a citação postal da certidão da citação pela qual a oponente tem, e no caso concreto teve, conhecimento de que contra ela fora interposta a presente execução, só a partir de então começando a correr o prazo previsto no artigo 203º do CPPT, sendo tal interpretação legal que se depreende das posições já tomadas em geral pelo Tribunal Tributário de notificar o órgão da execução fiscal para juntar aos autos documento comprovativo da data em que a Oponente foi citada pessoalmente.

H) A citação postal foi também um ato ilegal pois, a presente oposição teria se se encontrar suspensa por declaração de insolvência declarada em 04/06/2009, tal significando que a citação tentada por via electrónica já teria tido lugar em data em que a execução já deveria ter sido suspensa em função da declaração de insolvência, se não mesmo nem sequer ter sido intentada face à declaração de insolvência, o que também constitui um acto ilegal em execução tendo todos os actos praticados na execução, desde a sua instauração inclusive datas posteriores à declaração de insolvência.

I) É isto que se depreende das posições jurídicas do Tribunal Tributário sendo certo que já existem decisões do Tribunal Tributário de Lisboa que dispõem que a oposição foi deduzida pela aqui recorrente dentro do prazo conforme sentenças proferidas nos processos 1325/20.4BELRS; 1329/20.7BELRS; 1330/20.0BELRS, todos da 2ª Unidade Orgânica desse Tribunal Tributário.

J) O que está em causa é uma nulidade de citação, ocorrida em execução sem título válido, em função da utilização da presente citação electrónica em execução ilegal e em razão de tal pretensa citação ter ocorrido em execução que teria de estar suspensa, sendo todos estes factos do conhecimento oficioso.

L) Uma coisa é a ilegalidade da liquidação, outra é a própria ilegalidade do título executivo que fundamenta a execução fiscal, por inexistência de dívida, em função da declaração de insolvência do sujeito tributário passivo e de conhecimento oficioso como já se alegou, pelo que, sendo a base do título da presente execução fiscal o não pagamento de imposto corretivo de IVA de Outubro de 2014, reportado a um período de imposto de 2012/10, na data a que se refere o imposto corretivo, já estava em vigor a necessidade e obrigação de notificação judicial da cessação de atividade da insolvente junto do mesmo serviço de finanças, conforme dispõe o número 3 do artigo 65º do CIRE.

M) Ilegal, também não só porque se trata de execução instaurada já com insolvência declarada como também contra sociedade já com actividade cessada em IVA, na data em que é aposto o Imposto e em que a Administradora de Insolvência apresentou declaração de cessação de atividade da insolvente reportada a 30/06/2009.

N) Tal cessação ocorreu 2 meses antes da assembleia pelo que o IVA pedido na presente execução e reportado a um período de imposto de 2012/10, com fundamento em imposto corretivo de IVA de Outubro de 2014, corresponde a um período em que a atividade já se encontrava cessada e em que a assembleia de credores tinha determinado tal cessação, não sendo por isso a divida exigível, nem tão pouco era suscetível de fundamentar a certidão de divida como título exequível.

O) O Tribunal a quo rejeitou uma oposição, que tem a natureza de embargos em matéria cível, quando o que estava em causa nem era a parte substantiva da oposição, mas sim a rejeição da execução em termos oficiosos porquanto o título não estava dotado de exequibilidade o que em função da nulidade da divida determina a nulidade do título e a correspondente ilegalidade da liquidação de um imposto contra sociedade após 5 anos de cessação de actividade e relativa ao imposto, calculado por métodos indirectos, após 2,5 anos de encerramento da actividade e tratando-se de inexistência de base tributária para a divida exequenda, inexistindo factos jurídicos que possam constituir atos de incidência sujeitos a imposto e muito menos a IVA corretivo de 5 anos após a declaração de insolvência.

P) É esta, aliás, a posição defendida no processo de insolvência da oponente pelo Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 4, sendo nesse despacho entendido que estas dívidas não são devidas inexistindo qualquer fundamento para cativar qualquer quantia para as regularizar, uma vez que no âmbito da liquidação duma empresa em que as receitas ascendem a cerca de €140.000,00 não pode a Autoridade Tributária Aduaneira entender haver lugar o pagamento de mais €220.000,00 de impostos, quando só lhe foram reconhecidos créditos quase de €40.000,00.

R) Em consequência foi decidido no processo de insolvência que, não havendo qualquer outra actividade exercida pela insolvente, a Autoridade Tributária e Aduaneira não poderia socorrer-se de métodos indirectos para calcular os impostos devidos, não sendo lícito à Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer a métodos indirectos, e entendido pelo despacho junto que não haveria que assegurar qualquer provisão para pagamento de IVA como consequência do que foi doutamente decidido no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/07/2014, em contradição com o acórdão recorrido de tudo isto resultando que é o título executivo da presente execução que é inválido, nulo e não produtor de efeitos, pelo que, e como tal, deveria ter sido declarado porquanto a nulidade jurídica e a consequente inexistência da dívida é de conhecimento oficioso, não podendo fundamentar qualquer execução fiscal, a qual, por falta de exigibilidade deveria ter sido extinta.

S) Assim, não correspondendo o IVA corretivo, nem a liquidação oficiosa, a qualquer ato constante do artigo 51º do CIRE, dada a inexistência de atos de transmissão, a propositura da presente execução viola claramente, quer o artigo 88º do CIRE, quer o artigo 180º do CPPT, pois é ilegal instaurar-se uma execução fiscal após declaração de insolvência do sujeito tributário passivo, já com actividade cessada desde 30/06/2009, e como tal deveria ter sido declarada pelo tribunal.

T) Dentro de todo este enquadramento, confirma-se que não versa o presente recurso sobre a mera não admissão de um recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual, de qualquer forma, teria sempre fundamento legal para ser interposto, de acordo com o art. 629º nº 3 alínea c) do CPC, mas sim em terem sido denegadas e ultrapassadas decisões de conhecimento oficioso sobre a inexistência do título e invalidade da execução.

U) Em consequência, o douto acórdão recorrido ao não admitir o recurso manteve a violação:

a) Quanto à decisão sobre o prazo de propositura, o número 1 do art. 6º B da Lei 4-B de 1 de fevereiro, bem como as consequências jurídicas da alínea b) do nº 5 da mesma disposição para os atos processuais subsequentes;

b) Sobre a impossibilidade de dedução do pedido de reforma, violou os artigos 280º nº 3 do CPPT, 613º, 616º e 629º do CPC;

c) Sobre a não possibilidade de dedução do presente recurso, violou também os arts. 285º do CPPT e 671º nº 2 alínea b) do CPC;

Ao ter mantido indeferimento liminar da oposição interposta sem atender à invalidade da citação e à invalidade e inexequibilidade do titulo, questões de conhecimento oficioso, violou os artigos 35º nº2, 38º nº 9, 162º, 180º, 203º e 209º todos do CPPT, arts. 1º a 3º e 33º do CIVA, arts. 10º nº 5, 187º e 188º do CPC e arts. 65º nº 3 e 88º do CIRE.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente e provado e por via dele ser proferido douto acórdão em que seja determinado: a) A revogação do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul coma consequente admissão do Recurso interposto do despacho de 1ª instância e sucessivamente rejeitado; b) Que o pedido de reforma deduzido, como infirmativo ou confirmativo do anterior indeferimento liminar foi adequadamente e em prazo interposto; c) Que o indeferimento liminar foi ilegalmente sustentado, sem atender à invalidade de citação, à invalidade e inexequibilidade do titulo, à jurisprudência assente do Supremo Tribunal Administrativo e às decisões que sobre a matéria já foram proferidas pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Com o que se fará a costumada JUSTIÇA

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – Notificado para querendo emitir parecer sobre a admissão da revista, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA entendeu não lhe caber emitir parecer nesta fase.

4 – Dá-se por reproduzido o teor do despacho reclamado no TCA Sul (fls. 14 a 23 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.


- Fundamentação –

5 – Apreciando.

Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos.

O presente recurso excepcional de revista vem interposto como se de um recurso ordinário se tratasse e esse não é o caso.

Em lado algum das suas alegações a recorrente sequer invoca que in casu se verifica algum dos pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso, a saber que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. o n.º 1 do art. 285.º do CPPT).

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos, sendo que o ónus de alegação e demonstração da verificação dos pressupostos não se tem por cumprido se o recorrente apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei e considerandos doutrinais e jurisprudenciais sobre os mesmos, ao invés de alegar factualidade concreta susceptível de os integrar.

A singela alegação do recorrente, constante das suas alegações (cf. o seu n.º 2) de que “2. Com tal decisão a recorrente não se pode conformar, quer sob o ponto de vista formal sobre o cumprimento dos prazos, quer sob ponto de vista substancial de tal indeferimento liminar ultrapassar matéria de conhecimento oficioso de inexistência de titulo executivo, de violação de jurisprudência assente desse Venerando Tribunal e de pôr em causa fundamentos essenciais da Ordem Jurídica.”, é manifestamente insuficiente para assegurar esse desiderato, pois não consubstancia sequer a alegação da necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”.


Concluindo:

Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que nada alegando o recorrente quanto à verificação no caso concreto de algum dos pressupostos legais do recurso e não sendo também evidente ou manifesta a importância jurídica ou social fundamental da questão decidenda ou a clara necessidade da revista “para melhor aplicação do direito” o recurso não será admitido, porquanto decorre dos artigos 144.º n.º 2 do CPTA e 639.º n.ºs 1 e 2 do CPC, subsidiariamente aplicáveis, que cumpre ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos pressupostos.

Termos em que a revista não será admitida.


- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas do incidente pela recorrente.

Lisboa, 10 de Maio de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.