Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01790/14.9BELRS 0670/18 |
Data do Acordão: | 01/09/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
Descritores: | INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AUDIÇÃO PRÉVIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | Nos termos do artigo 17º do CPPT a infração das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal. É a oposição à execução fiscal e não a reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente o despacho que ordena a reversão, com fundamento em preterição do direito de audição prévia da autoridade que emitiu esse despacho, fundamento que se enquadra na alínea i) do artigo 204.º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA000P24038 |
Nº do Documento: | SA22019010901790/14 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |