Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0530/12 |
Data do Acordão: | 09/26/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO IRS OPÇÃO CONTABILIDADE ORGANIZADA |
Sumário: | I - A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, criou, dentro do sistema fiscal de tributação dos rendimentos, os chamados regimes simplificados, como regimes não vinculativos, válidos somente para quem não optasse pelo regime de contabilidade organizada. II - A Declaração de alterações, apresentada por virtude de modificações que o sujeito passivo pretendeu introduzir aos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, tem os efeitos previstos no artigo 112.º, n.º 5, do CIRS, substituindo, no que toca aos aspectos alterados e para todos os efeitos legais, a Declaração de início de actividade. III - Na vigência do artigo 28.º do CIRS na redacção conferida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, se o sujeito passivo tivesse optado na Declaração de início de actividade pelo regime de determinação dos rendimentos com base na contabilidade (regime geral), não havia como aplicar-lhe o regime simplificado, pois que o preceito não fixava um período mínimo ou máximo de permanência no regime geral. |
Nº Convencional: | JSTA000P14591 |
Nº do Documento: | SA2201209260530 |
Data de Entrada: | 05/14/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 80/91, em 21 de Dezembro de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial que A…… deduziu contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) referente ao exercício de 2002, no montante de € 19.331,90. 1.1. Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por A……, NIF ……, que teve por objecto a liquidação de IRS do exercício de 2002, com o n.º 2006 5004572812 no montante de € 19.331,90; II. Na situação “sub Júdice” está em discussão saber se a opção efectuada em 2001 pelo regime de contabilidade organizada produz efeitos nos exercícios seguintes, nomeadamente em 2002, ou se, pelo contrário, o sujeito passivo que pretenda a aplicação daquele regime de tributação tem que renovar a opção todos os anos, através da entrega de Declaração de Alterações; III. Ora, decorre do n.º 2 do Art. 28.º supra transcrito que, excluindo os sujeitos passivos singulares com volume de vendas superior a € 149.739,37 ou valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria superior a € 99.759,58, ficavam enquadrados no regime simplificado os sujeitos passivos singulares que não optassem pelo regime da contabilidade organizada; V. Esta opção, de acordo com o n.º 4 do Art. 28.° supra transcrito, era efectuada na Declaração de Início de Actividade, ou na Declaração de Alterações a entregar até ao fim do mês de Marco do ano em que pretendessem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento. VI. Assim, temos que os sujeitos passivos que pretendessem ser tributados pelo regime da contabilidade organizada num determinado ano, teriam que efectuar a opção através de Declaração de Alterações entregue até 31 de Março desse ano, o que significa que a opção é anual; VII. De facto, só esta interpretação é possível face à redacção do n.º 4 do art. 28.° supra transcrito, pois na al. b) se diz que a opção é feita “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento (...)”, ou seja, é feita a opção no ano em que se pretende a contabilidade organizada como forma de tributação; VIII. Tanto mais que nos parece que se o legislador pretendesse que a opção pela contabilidade organizada não fosse anual não teria dito “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento (...)”; IX. Efectivamente, se o legislador pretendesse atribuir determinada validade à opção pela contabilidade organizada como regime de tributação, como fez desde o início da reforma da tributação com o regime simplificado (3 anos – n.º 5 do art. 28°), tê-lo-ia feito, tal como fez através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, em que os dois regimes: simplificado e contabilidade organizada tinham validade de 3 anos, e também como fez em sede de IRC; X. No âmbito da reforma da tributação, efectuada através da Lei 30-G/2000, não foi apenas o IRS o abrangido, mas também o IRC, sendo o regime simplificado o regime regra comum aos dois impostos, pelo que os sujeitos passivos que não pretendiam ser tributados pelo regime simplificado teriam que fazer a opção pelo regime da contabilidade organizada no caso de contribuintes singulares, e pelo regime geral de determinação do lucro tributável no caso de contribuintes colectivos; XI. Porém, em sede de IRC e no que tange à opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, o legislador pretendeu conferir uma validade de 5 anos (que passaram a 3 anos) à opção pelo regime geral, ao contrário do que fez em sede de IRS em que a opção é anual, basta atentarmos às diferenças de redacção existentes entre o Art. 28°, n.º 4, al. b) do CIRS e do Art. 53.°, n.º 7, al. b), e n.º 8 do CIRC, sendo que estas redacções foram dadas pela mesma Lei (Lei n.º 109-B/2001, de 27112); XII. De facto, enquanto em sede de IRS se faz depender a tributação pelo regime da contabilidade organizada da opção a realizar no ano em que se pretende a tributação, no CIRC a opção é efectuada no primeiro ano do período em que se pretende a tributação pelo regime geral; XIII. Desta forma, dúvidas não existem de que a opção pelo regime da contabilidade organizada era, à data dos factos – 2002 – anual, pelo que tendo o Impugnante apenas efectuado a opção em 2001, esta não era válida para 2002 e seguintes; XIV. Julgamos que o Impugnante incorreu no erro de considerar que a opção pelo regime da contabilidade organizada tinha a mesma validade que a homologa opção pelo regime geral do lucro tributável em IRC - 5 anos (que passaram posteriormente a 3); todavia, tal não resulta da Lei, e não foi essa certamente a intenção do legislador; XV. Por maioria de razão, considerarmos, com o devido respeito, que a interpretação efectuada pela Sentença ora sindicada de que uma Declaração de Alterações com opção pelo regime da contabilidade organizada substitui a Declaração de Início de Actividade, sendo que esta opção se mantém vigente para o ano em que optou e seguintes, não resulta da Lei; XVI. De facto, basta atentar para toda a redacção do Art. 28.° do CIRS para se perceber que a tributação é dinâmica e não imutável, sendo que o período de maior estabilidade que existia na referida norma era de três anos no regime simplificado, pelo que admitir que o contribuinte fazendo a opção pelo regime da contabilidade organizada num ano ficaria "ad eternum" nesse regime, não advém nem do teor literal daquela norma, nem sequer dos seus elementos sistemático e teleológico; XVII. Desta forma, sendo, à data dos factos, a opção pela contabilidade organizada efectuada no ano em que o contribuinte pretendia a tributação segundo aquele regime, e apenas estabelecendo a Lei período de permanência para o regime simplificado (3 anos), temos que concluir que a opção era anual, pelo que não tendo o Impugnante apresentado Declaração de Alterações com aquela opção para o ano 2002, ficou enquadrado no regime simplificado, afigurando-se correcta a liquidação de IRS impugnada; XVIII. Pelo que deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que considere que a opção pelo regime da contabilidade organizada, efectuada pelo Impugnante em 2001, não é válida para o ano 2002 e seguintes, só sendo válida para o ano em que foi efectuada – 2001; XIX. A manter-se na Ordem Jurídica, a douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do art. 28.º do CIRS, nomeadamente o seu n.º 4, al. b), com redacção à data dos factos; Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a Sentença
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, sustentando, para o efeito, o seguinte: A) O Impugnante, no ano de 2002, exercia a actividade correspondente ao CAE 45211 (cfr. fls. 76 do Processo Administrativo). B) Em 29/06/2001 o Impugnante apresentou declaração de alterações pela qual optou, para efeitos de IRS, pelo regime de contabilidade organizada (cfr. fls. 110 do Processo Administrativo). C) Em 28/04/2003 o Impugnante apresentou declaração de IRS, modelo 3, referente ao ano de 2002, juntamente com o anexo C (cfr. fls. 74 e ss do Processo Administrativo). D) Por oficio datado de 2/12/2003 o Impugnante foi notificado para substituir o anexo C da declaração de IRS do ano de 2002, pelo anexo B, entendendo a AT para o efeito que o Impugnante não apresentou declaração de alterações com opção pelo regime de contabilidade organizada ate ao final do mês de Marco de 2002, conforme o disposto na alínea b), n.º 4, do artigo 28.° do CIRS (cfr. fls. 82 e 83 do Processo Administrativo). E) Na sequência da notificação mencionada na alínea anterior foi efectuada a elaboração oficiosa do anexo B da declaração de IRS do ano de 2002 do Impugnante, com base no rendimento bruto da categoria B no montante de 49.923,00 €, da qual resultou a liquidação de IRS n.º 20065004572812, no montante de 19.331,90 € (cfr. fls. 84 e ss do Processo Administrativo). F) Em 30/07/2007 o Impugnante apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do ano de 2002, com fundamento em erro imputável exclusivamente aos serviços, nos termos constantes de fls. 6 e ss do Processo Administrativo, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. G) Em 22/12/2008 foi proferido despacho de indeferimento do pedido de revisão mencionado na alínea anterior com os fundamentos de fls. 2 e ss do Processo Administrativo, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, e que em síntese se consubstancia no entendimento de que a alínea b) do n.º 4 do art.º 28.° do CIRC apenas se refere ao ano em que a opção é efectuada, não sendo válida a opção por mais do que o próprio ano, e que a é valida a orientação contida na circular 3/2001, de 14 de Fevereiro da Direcção de Serviços de IRC que na parte final do seu n.º 3 refere “neste sentido, a permanência do sujeito passivo no regime de tributação pela contabilidade organizada, depende da formulação dessa opção até ao fim do mês de Março de cada ano”. H) Pelo oficio datado de 17/02/2009, n.º 012856, foi levado ao conhecimento do Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. Processo Administrativo). I) A p.i. foi apresentada via postal em 18/05/2009 (cfr. fls. 50 dos autos).
Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais 1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham ultrapassado na sua actividade, no período de tributação imediatamente anterior, qualquer dos seguintes limites: (Em vigor até à publicação do DL 211/2005-07/12) a) Volume de vendas: 149.739,37; b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 99.759,58. 3 - Ficam excluídos do regime simplificado os sujeitos passivos que, por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada 4 - A opção a que se refere o n.º 2 deve ser formalizada pelos sujeitos passivos a) Na declaração de início de actividade; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a opção pela aplicação do regime de contabilidade organizada. 6 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. 7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A, mantendo-se essa opção por um período de três anos. 9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. 10 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
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