Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0530/12 |
Data do Acordão: | 09/26/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO IRS OPÇÃO CONTABILIDADE ORGANIZADA |
Sumário: | I - A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, criou, dentro do sistema fiscal de tributação dos rendimentos, os chamados regimes simplificados, como regimes não vinculativos, válidos somente para quem não optasse pelo regime de contabilidade organizada. II - A Declaração de alterações, apresentada por virtude de modificações que o sujeito passivo pretendeu introduzir aos elementos constantes da declaração relativa ao início de actividade na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, tem os efeitos previstos no artigo 112.º, n.º 5, do CIRS, substituindo, no que toca aos aspectos alterados e para todos os efeitos legais, a Declaração de início de actividade. III - Na vigência do artigo 28.º do CIRS na redacção conferida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, se o sujeito passivo tivesse optado na Declaração de início de actividade pelo regime de determinação dos rendimentos com base na contabilidade (regime geral), não havia como aplicar-lhe o regime simplificado, pois que o preceito não fixava um período mínimo ou máximo de permanência no regime geral. |
Nº Convencional: | JSTA000P14591 |
Nº do Documento: | SA2201209260530 |
Data de Entrada: | 05/14/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |