Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 021487 |
Data do Acordão: | 02/24/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
Descritores: | IVA CADUCIDADE LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO ÓNUS DE PROVA EXTRAVIO |
Sumário: | I - Nos termos do art. 88.º do CIVA (redacção originária) só pode ser liquidado imposto nos cinco anos civis seguintes àquele em que se verificou a sua exigibilidade. II - Dispondo o seu n.º 3 que a notificação do "apuramento" (liquidação) do imposto deve indicar, sob pena de nulidade, "os novos elementos e os actos ou factos através dos quais chegaram ao conhecimento da Administração Fiscal". III - Extraviado o processo e se, procedendo-se à respectiva reforma, não foi possível reconstituir a predita notificação, há que considerar provados os factos alegados pelo impugnante, recte a falta, na notificação, de tais elementos, a acarretar a sua nulidade. IV - Solução que resulta do lugar paralelo do art. 84.º n.º 5 do CPTA. V - Integrando a notificação, nos expressos termos daquele art. 88.º, a própria liquidação, e sendo aquela nula, à míngua dos referidos elementos, verifica-se a caducidade do direito à liquidação. |
Nº Convencional: | JSTA00066829 |
Nº do Documento: | SA220110224021487 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART22. CPPTRIB99 ART37 ART38. CIVA88 ART88 N3. CPTA02 ART84 N1 N4. |
Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CPTA 2ED PAG492 PAG493. |
Aditamento: | |