Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01233/16.3BEPRT 0708/18 |
Data do Acordão: | 05/04/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P29345 |
Nº do Documento: | SA22022050401233/16 |
Data de Entrada: | 06/26/2020 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, I.P |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. INSTITUTO DE TURISMO DE PORTUGAL, I.P., tendo sido notificado do acórdão deste Supremo Tribunal que além do mais, julgou nula a sentença recorrida na parte em que se pronunciou sobre a legalidade do remanescente da contrapartida anual e, no mais, negou provimento ao recurso interposto por A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º ………, com sede no Edifício ………, 4490-…… Póvoa de Varzim, e condenou a Recorrente no pagamento das custas «na parte em que decaiu (53%)», veio nos termos do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil requerer a reforma deste acórdão quanto a custas. Alegou para o efeito que o decaimento da Recorrente foi total em ambas as instâncias, pelo que deveria se condenada na totalidade do pagamento das custas. E que o decaimento parcial da Recorrente nas custas levou a Recorrida a ser notificada da conta da secretaria relativa ao remanescente das custas de parte (47%), apesar de não ser parte vencida na ação. E que o decaimento parcial da Recorrente nas custas implica que apenas possa requerer o reembolso de 53% das custas de parte que lhe são legalmente devidas. Pediu a retificação da parte final do acórdão, na parte relativa a custas, e que nela passe a constar a condenação da Recorrente no pagamento da totalidade das custas. A Recorrente (ora Reclamada) foi notificada da reclamação e nada disse. Os autos foram com vista ao Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, que lavrou douto parecer, com o seguinte teor: «(…) Acompanhamos o entendimento vertido no requerimento de reforma da decisão de custas do Recorrido, uma vez que o que sempre esteve em causa nesta ação foi a prestação no valor de € 3.826.746,59 euros que a Autora e aqui Recorrente pretendia ver anulada e em cuja pretensão ficou vencida. Se por erro o tribunal "a quo" acabou por conhecer de outras questões e por lapso fixou à ação outro valor, incorrendo assim em nulidade da sentença, a qual não pode ser imputada às partes, e neste caso muito menos ao Recorrido, afigura-se-nos que a única parte vencida é a Autora da ação, a qual é responsável pela totalidade das custas. Com efeito, ainda que se considere que há lugar a responsabilidade pelas custas na parte em que a sentença foi declarada nula, a mesma só pode ser imputada à parte vencida na ação. Como este tribunal já entendeu noutros casos de declaração de nulidade da sentença e baixa dos autos, em que as custas ficaram a cargo da parte vencida a final, também neste caso a entender-se haver lugar a custas na parte em que o tribunal conheceu para além do objecto dos autos, as custas terão que ficar a cargo da parte vencida.». Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir. ◇◇◇ 2. A Reclamante tem toda a razão. O decaimento da Recorrente é total, porque foi negado provimento a toda a sua pretensão, que era a de anulação do ato impugnado. O que sucede é que o tribunal de primeira instância foi além dessa pretensão. Incorrendo, assim, numa nulidade que o tribunal de recurso supriu modificando-a e reconduzindo-a ao objeto da impugnação. A pretensão da Reclamante merece ser acolhida também porque corresponde à solução que respeita o princípio da causalidade quanto a custas, consagrado no n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil. ◇◇◇ 3. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em deferir a requerida reforma do acórdão quanto a custas e, em consequência, em condenar a Recorrente no pagamento da totalidade das custas, com dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça. D.n. Lisboa, 4 de maio de 2022 Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes. |