Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0979/12
Data do Acordão:10/30/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:COLIGAÇÃO
REQUISITOS
ILEGALIDADE
Sumário:I - O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outras, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos que elas avançaram na defesa das suas teses.
II - Nos termos do disposto no artº. 30º do CPC, subsidiariamente aplicável em processo tributário “ex vi” artº 2º, alínea e) do CPPT, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
III – Não ocorre a existência da mesma e única causa de pedir quando ambos os oponentes invocam a inexistência de culpa na insuficiência do património da executada originária, mas um deles invoca ainda a ausência de gerência de facto no período a que se reportam as dívidas.
IV- Neste contexto essa coligação de oponentes viola o disposto no artº 30º do CPC, pelo que ocorre excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artº 494º do CPC, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver a Fazenda Pública da instância (al. e) do nº 1 do artº. 288º do CPC).
Nº Convencional:JSTA000P16499
Nº do Documento:SA2201310300979
Data de Entrada:09/24/2012
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: