Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0979/12 |
| Data do Acordão: | 10/30/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | COLIGAÇÃO REQUISITOS ILEGALIDADE |
| Sumário: | I - O Juiz deve conhecer de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução dada a outras, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos que elas avançaram na defesa das suas teses. II - Nos termos do disposto no artº. 30º do CPC, subsidiariamente aplicável em processo tributário “ex vi” artº 2º, alínea e) do CPPT, é permitida a coligação de oponentes quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito. III – Não ocorre a existência da mesma e única causa de pedir quando ambos os oponentes invocam a inexistência de culpa na insuficiência do património da executada originária, mas um deles invoca ainda a ausência de gerência de facto no período a que se reportam as dívidas. IV- Neste contexto essa coligação de oponentes viola o disposto no artº 30º do CPC, pelo que ocorre excepção dilatória, nos termos da alínea f) do artº 494º do CPC, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver a Fazenda Pública da instância (al. e) do nº 1 do artº. 288º do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA000P16499 |
| Nº do Documento: | SA2201310300979 |
| Data de Entrada: | 09/24/2012 |
| Recorrente: | A... E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |