Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0722/14 |
Data do Acordão: | 01/28/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | REVISÃO OFICIOSA ACTO DE LIQUIDAÇÃO JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
Sumário: | I - O art.º 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, sem definir o momento a partir do qual são os mesmos devidos. II - O nº 3, c) do mesmo preceito consagra que também são devidos juros indemnizatórios, «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária». III - O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. |
Nº Convencional: | JSTA000P18514 |
Nº do Documento: | SA2201501280722 |
Data de Entrada: | 06/17/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |