Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0269/18 |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DIREITO DE DEFESA CONSULTA DE PROCESSO |
| Sumário: | I - O direito de defesa em processo contraordenacional é um direito fundamental, imprescritível e que apenas a arguida pode decidir não exercer, não se apagando ou fragilizando com meros ajustes procedimentais. II - O tribunal perante a invocação de uma situação que possa ter contribuído para impedir ou diminuir o exercício do direito de defesa do arguido, não pode deixar de averiguar como, quando, e, porque forma foi garantido à arguida, de modo efectivo, o exercício do seu direito de defesa, antes de contra ela vir a ser proferida uma decisão condenatória. III - A tal se não equipara saber que foi emitido pelo sistema informático o documento procedimental que, se acompanhado das formalidades legalmente previstas lhe teria dado essa possibilidade. (Sumário elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P23355 |
| Nº do Documento: | SA2201805300269 |
| Data de Entrada: | 03/08/2018 |
| Recorrente: | A..........., SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |