Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01071/06
Data do Acordão:02/15/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:SISA.
LIQUIDAÇÃO.
DIREITO DE AUDIÇÃO.
DIREITO DE AUDIÊNCIA.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO.
Sumário:É de aplicar o princípio do aproveitamento do acto para obstar à anulação de um acto de liquidação de sisa efectuado sem prévia audição dos destinatários, quando não havia qualquer possibilidade de a sua intervenção poder influenciar o conteúdo daquele acto.
Nº Convencional:JSTA00063896
Nº do Documento:SA22007021501071
Data de Entrada:10/26/2006
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Legislação Nacional:CIMSISD91 ART33 N1.
CPTRIB91 ART155 N1.
CPPTRIB99 ART134 N1.
LGT98 ART60 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34743 DE 1995/04/27 IN AP-DR DE 1998/01/20 PAG3722.; AC STA PROC33082 DE 1996/05/28 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG4005.; AC STA PROC40404 DE 1998/02/11.; AC STA PROC37667 DE 1999/06/17.; AC STA PROC40842 DE 1999/09/23.; AC STA PROC45967 DE 2001/01/23.; AC STA PROC38983 DE 2001/11/07.; AC STA PROC48403 DE 2002/02/13.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... e ... recorrem para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no recurso nº pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento à impugnação que apresentaram tendo por objecto «a liquidação de imposto municipal de sisa euros respectivos, relativo à aquisição de um terreno para construção no ano de 1992».
Os Impugnantes apresentaram alegações com as seguintes conclusões:
A. A dívida impugnada encontra-se prescrita, porquanto – tratando-se de um acto tributário de liquidação adicional de imposto de sisa respectivo à aquisição de um imóvel no ano de 1992 – o prazo de prescrição de 10 anos, contado a partir de 7 de Maio de 1994, (data do DL 119/94), terminaria em 7 de Maio de 2004, no caso de não haver lugar a interrupções.
B. No caso que nos ocupa, é certo que ocorreu a interrupção com a interposição de impugnação em 08.10.2003. Não obstante, os contribuintes requerentes, tiveram, apenas, como acto notificado - em 16.09.2004 - o da apresentação da contestação pela Fazenda Publica e junção aos autos do processo administrativo...tendo a sentença sido proferida em 23.11.2005.
C. Pelo que, se encontra decorrido, já, o referido prazo prescricional de 10 anos previsto no artº 34º do CPT, pois que apesar de este se ter interrompido com a interposição da impugnação (em 08.10.2003), o processo esteve parado – por facto não imputável aos recorrentes - entre 16.09.2004 e 23.11.2005, ou seja mais de um ano...
D... o que faz com que se retome a contagem do prazo a partir de 08.10.2004 e se possa adicionar-lhe o período que decorreu entre 7 de Maio de 1994 (data do DL 119/94) e a data da interposição da impugnação (em 08.10.2003);
E. Deste modo, não tem utilidade prática a apreciação da legalidade do acto impugnado, pois que qualquer que seja a sorte que caiba ao processo de impugnação judicial, o resultado é o mesmo a nível da executoriedade do acto: a obrigação que nele se declara não pode ser coactivamente imposta aos impugnantes, ora Recorrentes.
F. Importa, assim, declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC.
Sem prescindir,
G. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito encontra consagração expressa no artº 267º, nº 5 da CRP, não sendo o artº 60º da LGT mais do que a transposição deste princípio para o procedimento tributário.
H. Na verdade, resulta deste preceito legal que os contribuintes, antes da liquidação e da conclusão do relatório da inspecção tributária, têm o direito de prévia audição, para o que deverá a Administração Tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação, só sendo dispensada a mesma dispensada, no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável (nº 2).
I. In casu, como referimos, a Mmª Juiz “a quo” entendeu que, não obstante ter sido preterida essa formalidade essencial do direito de audiência prevista no mencionado artº 60º, não seria devida a anulação do acto tributário de liquidação, já que a decisão de tributação tomada, era a única concretamente possível sendo que (...) a liquidação adicional de sisa consistiu, apenas, na aplicação da taxa ao valor patrimonial do prédio já fixado definitivamente (...)
J. Não concordam, obviamente, os Requerentes com tal asserção, porquanto, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada. Cfr. tb, Ac 0584/05 de 11.01.06 do STA, in www.dgsi.pt).
L. Ora, no caso dos autos, não se demonstra com necessária inequivocidade ou se pode retirar, sem mais, a conclusão de que mesmo que a obrigação legal de audiência tivesse sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.
M. Acresce que, como vem entendendo a doutrina e a jurisprudência, a exigência de juros compensatórios depende de o retardamento da liquidação ou o reembolso excessivo serem imputáveis ao contribuinte...
N… Não bastando, contudo, que a conexão do facto ao contribuinte seja meramente objectiva, “impondo-se também um juízo subjectivo consistente na atribuição ou imputação da falta de cumprimento à vontade do agente, de forma a poder formular-se a respeito da sua conduta, um juízo de censura, numa palavra, a culpa” (neste sentido, Conselheiro Jorge Sousa, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, pág. 146 e segs. e Ac. desta Secção do STA de 18/2/98, in rec. nº 22.325).
O. Ora, não é despiciendo, portanto, que se tivesse ou não, verificado a audiência da impugnante, já que a mesma poderia ter, também, decisiva influência na fixação dos referidos juros.
P. Nesta conformidade não poderia o tribunal recorrido ter considerado que a falta de audiência prévia da impugnante era irrelevante ou não essencial, na medida em que, a decisão tomada era a única concretamente possível sendo que (...) a liquidação adicional de sisa consistiu, apenas, na aplicação da taxa ao valor patrimonial do prédio já fixado definitivamente (...)
Q. Assim sendo, temos de concluir que era obrigatória, nos termos do disposto no artº 60º, nº 1, al. a) da LGT a audição da recorrente, pelo que não tendo ela sido efectuada, se preteriu formalidade essencial do procedimento da liquidação do imposto de sisa e juros compensatórios susceptível de a afectar, pelo que, ao contrário do decidido, deveria ser anulada.
R.…impondo referir que, por isso a sentença recorrida, fez uma inadequada aplicação do disposto no enunciado no artº 60º, nº 1, al. a) da LGT.
Termos em que, no provimento do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
ou se assim se não entender
Deverá, ainda no provimento ao recurso, e na base das considerações aduzidas, ser revogada a decisão recorrida e julgar procedente a impugnação perpetrada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Invocando a prescrição da obrigação tributária, sustentam os Recorrentes que o processo esteve parado, sem culpa sua, entre 16.9.2004 e 23.11.2005; ora, como se vê a fls. 24, o processo esteve parado foi ultimamente movimentado em 17.11.2004 e em 16.12.2004, e, só depois (como se vê a fls. 25-35), esteve parado entre 10.12.2004 e 23.11.2005 – o que vale por dizer que o processo nunca esteve parado mais de 1 ano e, consequentemente, que não prescreveu a obrigação tributária.
Improcedem, assim, as conclusões A) a F) das alegações do recorrente.
Procedem, porém as restantes conclusões, referidas à falta de audição prévia à liquidação.
E procedem, exactamente, pelas razões aduzidas pelo Meritíssimo Juiz “a quo" a fls. 32/33 da sentença recorrida, que são boas razões que não são destruídas pela aplicação da doutrina do acórdão do Pleno desta Secção, de 17.12.1992, tirado no recurso nº 36001, invocado, depois, pelo mesmo Meritíssimo Juiz “a quo”, uma vez que tal doutrina foi construída sobre o preceito geral do artº 100º do CPA, portanto sem consideração pelo disposto no artº 60º, nº 1, alínea a) da posterior LGT que, sobre a questão, dispõe de forma expressa e impositiva, haver obrigação de ouvir o contribuinte antes da liquidação, ressalvando as hipóteses previstas subsequentemente, que, no caso, não ocorrem.
Termos em que sou de parecer de que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Em 11.12.1992 foi efectuado o pagamento do imposto e sisa, por parte dos impugnantes, pela compra de um terreno destinado à construção urbana com a área aproximada de 2.240 m2, omisso à matriz, devidamente identificado no “termo de declaração” apresentado para efeitos de sisa, que faz folhas 10 do processo administrativo em apenso, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
6) Em 09.12.1992 foi apresentado o mod 129 para a inscrição na matriz predial urbana, do prédio referido na alínea a) – cfr. “termo de declaração” a folhas 10 dos autos;
c) procedeu a Fazenda Pública ao processo de avaliação de bens – cfr. processo administrativo em apenso;
d) Em 28.07.1995 foram os impugnantes notificados para, querendo reclamarem do valor patrimonial atribuído ao terreno referido em a) – cfr. folhas 23 e 24 do processo administrativo em apenso;
e) Em 20.06.2003 foi efectuada a liquidação adicional de imposto municipal de sisa, e imposto de selo, relativamente ao terreno referido em a) no valor de 3 461,66 euros e 276,93 euros, respectivamente. – cfr. folhas 14 do processo administrativo em apenso;
f) Em 07.07.2003, foram os impugnantes notificados da liquidação adicional de imposto municipal de sisa – cfr. aviso de recepção de folhas 17 do processo administrativo em apenso.
3 – A primeira questão suscitada pelos Recorrentes é a da inutilidade superveniente da lide, derivada de prescrição da obrigação tributária.
Como tem vindo a entender uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, embora a prescrição da obrigação tributária não seja fundamento de impugnação judicial, pode ser apreciada em processo deste tipo, para decidir sobre a utilidade da lide. ( ( ) Neste sentido, entre muitos, pode ver-se o acórdão de 28-6-2006, recurso nº 189/06. )
Ao tempo em que ocorreu a transacção de que emana a liquidação de sisa, o prazo de prescrição da obrigação tributária era o de 20 anos previsto no artº 27º do CPCI, por remissão do artº 180º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, na redacção inicial.
Este prazo não foi alterado com a entrada em vigor do CPT, pois no Decreto-Lei nº 154/01, de 23 de Abril, que o aprovou, estabelece-se que «os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação».
Assim, só com o Decreto-Lei nº 119/94, de 7 de Maio, que deu nova redacção àquele art. 180º, passou a ser aplicável à sisa o prazo de 10 anos de prescrição da obrigação tributária, previsto no artº 34º, nº 1, do CPT.
À sucessão de prazos, aplica-se a regra do artº 297º do Código Civil, pelo que o novo prazo mais curto que o anterior apenas se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
Nos termos do nº 3 do mesmo artº 34º, «a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
O Decreto-Lei nº 119/94 entrou em vigor em 12-5-94, nos termos do artº 2º da Lei nº 6/83, de 29 de Julho, então vigente, pelo que o prazo de prescrição terminaria, a não haver interrupção, em 12-5-2004.
Porém, a impugnação que deu origem ao presente processo interrompeu a prescrição, nos termos daquele nº 3 do artº 34º, pelo que, a não ocorrer paragem do processo por mais de um ano, fica inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (artº 326º, nº 1, do Código Civil).
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o processo não esteve parado por mais de um ano, em nenhum período, designadamente entre 16-9-2004 e 23-11-2005, que é o período invocado pelos Recorrentes.
Com efeito constata-se que em 12-11-2004 foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público, a vista foi efectivamente aberta em 17-11-2004 e foi aposto «visto» pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público em 6-12-2004 (fls. 23 e 24).
A abertura de vista ao Ministério Público e a intervenção do Ministério Público no processo de impugnação judicial são actos deste meio processual, previstos no artº 113º, nº 1, do CPPT, pelo que é inquestionável que a sua prática significa andamento do processo e não paragem.
Por isso, é de concluir que não ocorreu, em qualquer período, paragem do processo por mais de um ano.
Improcede, assim, a questão da inutilidade superveniente da lide, por prescrição da obrigação tributária.
4 – Os Impugnantes imputaram ao acto de liquidação impugnado vício de preterição do direito de audição.
Na sentença recorrida, entendeu-se que «os impugnantes deviam ter sido notificados para audição prévia antes da liquidação efectuada de imposto de sisa. O que não aconteceu» (fls. 33).
Porém, entendeu-se que deveria aplicar-se o princípio do aproveitamento do acto, por a decisão tomada ser a única concretamente possível, na situação em apreço, por o acto de liquidação se ter limitado a aplicar a taxa legal ao valor patrimonial previamente fixado.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem, efectivamente, feito aplicação do princípio do aproveitamento do acto, que é uma concretização do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur, e que, com essa ou com outras formulações e designações ( ( ) Como a de princípio antiformalista, a de princípio da economia dos actos públicos e a de princípio do aproveitamento do acto administrativo. ), tem sido aplicado frequentemente pelo STA. ( ( ) Sobre aplicações deste princípio, podem ver-se os seguintes acórdãos do STA:
– de 27-4-1995, recurso nº 34743, AP-DR de 20-1-98, página 3722;
– de 28-5-96, recurso nº 33082, AP-DR de 23-10-98, página 4005;
– de 11-2-98, recurso nº 40404;
– de 17-6-99 recurso nº 37667;
– de 23-9-99, recurso nº 40842;
– de 23-1-2001, recurso nº 45967;
– de 7-11-2001 recurso nº 38983; e
– de 13-2-2002, recurso nº 48403. )
À luz de tal princípio, deverá entender-se que não se justifica a anulação, apesar da preterição do direito de audição, nos casos em que se apure no processo contencioso que, se a audiência tivesse sido realizada, o interessado não teria possibilidade de apresentar elementos novos nem de se pronunciar sobre questões relevantes para determinar o conteúdo da decisão final sobre as quais não tivesse já tido oportunidade de se pronunciar.
Mas, apenas nessas situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do acto pode ser efectuada aplicação daquele princípio.
Os Impugnantes, nas alegações do presente recurso jurisdicional (à semelhança do que sucede com a petição inicial), aceitam a aplicabilidade genérica de tal princípio, mas defendem que ele não é de aplicar à situação em apreço, por não se demonstrar inequivocamente que, se tivesse havido audiência, a liquidação seria elaborada nos termos em que o foi.
Examinando as alegações do recurso jurisdicional, constata-se que o único ponto que os Impugnantes aventam que poderia ser influenciado pela sua omitida intervenção é o da apreciação da sua culpa, necessária para basear a liquidação de juros compensatórios.
Com efeito, embora na petição inicial os impugnantes tivessem defendido também que, tendo a liquidação por base uma divergência entre o preço declarado do terreno e o preço entendido como correcto pela Administração Fiscal, poderiam, no exercício do direito de audição, carrear argumentos para induzir a Administração a alterar a sua posição (artigo 7º), abandonaram essa posição, o que se justifica pela razão invocada na sentença recorrida de na impugnação da liquidação de sisa não poder ser impugnado o valor patrimonial, fixado em procedimento próprio autónomo que culminou com um acto também impugnável autonomamente (arts. 155º, nº 1, do CPT e 134º, nº 1, do CPPT).
Relativamente à audição para efeito dos ora Impugnantes se pronunciarem sobre a culpa, necessária para basear a liquidação de juros compensatórios, decerto que ela se justificaria.
Porém, no caso em apreço, não se verificou qualquer situação deste tipo, pois não houve liquidação de juros compensatórios, como resulta da matéria de facto fixada e do documento de liquidação adicional que consta de fls. 14 do processo administrativo apenso, para que se remete na alínea e) do probatório.
No caso em apreço, o valor patrimonial do prédio foi previamente fixado, através de procedimento tributário autónomo, em que os ora Impugnantes tiveram intervenção, pelo que o acto de liquidação do imposto municipal de sisa se limitou a aplicar a taxa legal de 10%, prevista no nº 1º do art. 33º do CIMSISD, para as transmissões de terrenos para construção.
Por isso, não havendo liquidação de juros compensatórios, não se poderia justificar a formulação de um juízo sobre a culpa dos Impugnantes no atraso da efectivação da liquidação.
Sendo assim, é de concluir que foi correcta a aplicação do referido princípio do aproveitamento do acto, por se estar perante uma situação de solução legal evidente e em que não se vislumbra qualquer possibilidade de a omitida audição dos Impugnantes antes do acto de liquidação influenciar o conteúdo desta.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50% (cinquenta por cento).
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2007. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.