Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0105/21.4BALSB |
Data do Acordão: | 08/24/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS LEI HABILITANTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I – A medida restritiva do direito de circulação imposta ao Requerente, cidadão proveniente do Reino Unido, pelas RCM nºs 101-A/2021, de 30/7, e 114-A/2021, de 20/8, de isolamento profilático no domicílio por 14 dias, encontra fonte normativa suficientemente adequada nas normas indicadas como sua base habilitante, nomeadamente da “Lei do Sistema de Vigilância em Saúde Pública” (Lei nº 81/2009, de 21/8, art. 17º) e da “Lei de Bases da Saúde” (Lei nº 95/2019, de 4/9, Bases 34 e 35). II – A medida em causa é de ter como justificada e adequada, ponderando todas as exceções previstas – nomeadamente, a detenção de Certificado Covid da UE ou a detenção de certificado de vacinação completa no Reino Unido, que permitem afastar a aplicação da medida (aplicável, portanto, apenas aos não vacinados) -, considerando a atual situação epidemiológica, em especial o fator de risco constituído pela chamada variante “delta” que se disseminou com particular velocidade e abrangência no Reino Unido, não obstante a elevada taxa de vacinação completa aí atingida, o que fundamentou a sua inclusão na lista de países de origem cujos passageiros devem cumprir um período de isolamento profilático (Despacho nº 7746-B/2021, de 6/8), respeitando, por isso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P28088 |
Nº do Documento: | SA1202108240105/21 |
Data de Entrada: | 08/12/2021 |
Recorrente: | A..... |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |