Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0293/08
Data do Acordão:05/21/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXECUÇÃO FISCAL
CITAÇÃO
Sumário:I - A sentença é nula, nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cf. art. 660.º, n.º 2 daquele primeiro diploma legal - de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
II - Considerada a petição extemporânea, não há que emitir pronúncia sobre qualquer questão atinente ao mérito da causa, pelo que se não verifica omissão de pronúncia.
III - Efectuadas duas citações iguais - da mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo fim - vale a primeira, - sendo a segunda inócua – para todos os efeitos, nomeadamente arguição da nulidade da citação - que não da sua falta - e contagem do prazo de oposição, não renascendo, pois, os respectivos prazos e direitos, antes devendo considerar-se precludidos.
Nº Convencional:JSTA00065026
Nº do Documento:SA2200805210293
Data de Entrada:04/07/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D ART660 N2 ART161 N6.
CPPTRIB99 ART125 N1 ART190 N1.
LGT98 ART23 N4 ART22 N4 ART49 N1 ART48 N3.
CPTRIB91 ART34 N2.
CCIV66 ART297.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC829/06 DE 2007/03/21.; AC STA PROC950/05 DE 2005/09/07.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG143.
Aditamento: