Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0986/17 |
| Data do Acordão: | 10/11/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PENHORA DE BENS |
| Sumário: | I - Quando está em causa a penhora de rendas de um imóvel que integra a massa insolvente, não pode falar-se de bens que o insolvente adquiriu após a declaração da insolvência, mas de frutos dos bens que integram a massa insolvente, de rendimentos gerados por bens que integram a massa insolvente e, como tal, afectos ao cumprimento do plano de insolvência e demais dívidas da massa insolvente. II - Na lógica do sistema jurídico, as dívidas anteriores à declaração da insolvência hão-de ser pagas pelas forças monetárias que integrarem a massa insolvente e, até onde esses fluxos monetários permitirem, prevendo o Código de Processo e Procedimento Tributário, no seu art.º 180.º, n.º 5 que o processo de execução fiscal possa prosseguir para cobrança de dívidas à Fazenda Pública no respeito das obrigações assumidas no plano de recuperação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22379 |
| Nº do Documento: | SA2201710110986 |
| Data de Entrada: | 09/11/2017 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |