Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0298/18
Data do Acordão:05/24/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23337
Nº do Documento:SA1201805240298
Data de Entrada:03/16/2018
Recorrente:A...
Recorrido 1:CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. A…………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia do despacho que aprovou o pedido de informação prévia apresentado pela contra interessada e, subsidiariamente, condenação de um director municipal e de um vereador a prestarem uma caução de 3 milhões de euros, como garantia de indemnização dos danos que ocorrerem no futuro.

O TAC indeferiu as referidas pretensões e o TCA, para onde o Requerente apelou, negou provimento ao recurso.
E esta Formação não admitiu a revista que o Requerente interpôs pelas razões que, no essencial, se transcrevem:
“No caso, está em causa o indeferimento da suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Lisboa, de 11/05/2016, que aprovou o pedido de Informação prévia para obras de alteração e ampliação no prédio sito na Rua …………., em Lisboa, contíguo a um prédio do Requerente. Decisão que decorreu das instâncias, por unanimidade, terem entendido que se não provara que aquele indeferimento pudesse provocar danos dificilmente reparáveis no prédio do Requerente. O que significava que se não verificava o periculum in mora e que tal inviabilizava o deferimento da pretensão do Requerente.

De resto, esse indeferimento fundou-se na insuficiência da prova reunida nos autos e é sabido que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto Recorrente revista (art.º 150.º/4 do CPTA).
Finalmente, a situação retratada nos autos não só é muito particular e muito circunscrita como a razão de direito que determinou o contestado indeferimento vai ser reapreciada, desta vez de forma mais aprofundada, na acção principal.”

Inconformado com essa decisão, o Requerente vem pedir “a sua aclaração e o suprimento das nulidades que dele constam”, que identifica do seguinte modo:
- O Acórdão aclarando é nulo por omissão de pronúncia uma vez que lhe cumpria pronunciar-se sobre a tempestividade da apresentação das contra alegações, tal como lhe foi requerido, e não o fez.
- Por outro lado, o mesmo apesar de “devidamente assinado não se encontra devidamente identificado” o que determina a sua “nulidade ou, pelo menos, a irregularidade da decisão.”
- Finalmente, “a douta decisão é omissa relativamente a uma série de questões que estavam bem destrinçadas nas alegações.”

Todavia, como se verá, não tem razão.

II. É sabido que, por força do disposto no art.º 150.º/4 do CPTA, a decisão relativa à verificação dos pressupostos de admissão da revista deve ser uma «apreciação liminar sumária» o que significa que cumpre à Formação que a admite, apenas e tão só, pronunciar-se de uma forma breve sobre o preenchimento daqueles requisitos não lhe cabendo apreciar todos os argumentos esgrimidos em defesa da sua admissão ou da sua rejeição.
Por isso aquela Formação não tinha que analisar as questões cuja pronúncia o Reclamante entende ter sido omitida, maxime a tempestividade da apresentação das contra alegações e o mérito do recurso já que este só seria conhecido se a revista tivesse sido admitida. De resto, parece que o Reclamante não entende a diferença entre o julgamento da referida Formação e o julgamento do mérito a cargo da Secção. E é por tais julgamentos serem autónomos e visarem diferentes objectivos que o Tribunal que apreciar o mérito do recurso não está limitado pelo que foi entendido nessa apreciação liminar, tendo total liberdade de decisão. Daí que o Acórdão não seja nulo por omissão de pronúncia.
Finalmente, o Reclamante também não tem razão quando sustenta a nulidade ou, pelo menos, a irregularidade do Acórdão com o fundamento de que as assinaturas dos seus subscritores não são legíveis.
Desde logo, porque facilmente, através da consulta do processo, poderá saber-se a sua identificação.
Depois, porque não se vê que a lei exija aquela legibilidade tanto mais quanto é certo que o que, para uns, poderá ser legível para outros não o será.
Termos em que se indefere o requerido.
Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 24 de Maio de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.