Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01919/13
Data do Acordão:11/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P18206
Nº do Documento:SA22014111201919
Data de Entrada:12/16/2013
Recorrente:A...............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem A…………., melhor identificado nos autos, recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que lhe indeferiu liminarmente por intempestividade a oposição por si apresentada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1554201101045113.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. O recorrente apresentou oposição onde alegou, em síntese, a inaplicabilidade, in casu, dos pressupostos em que assenta a reversão fiscal, a ilegitimidade passiva do ora recorrente para os autos, cfr. art. 209.º CPPT, e ainda a caducidade da dívida exequenda por terem decorrido todos os prazos legais para a respectiva cobrança, conforme dispõem os arts. 33.º CPT e 45.º LGT.
2. O recorrente nunca exerceu a gestão de facto da Farmácia B……………., SA, pois que, tal gerência sempre esteve a cargo do Dr……………, pelo que, nunca o recorrente geriu, controlou ou organizou a sociedade, executada originária, não podendo ter-se apoderado ou sequer ter ordens ou indicações a alguém para pagamento ou não pagamento dos tributos, eventualmente, devidos por aquela sociedade.
3. O recorrente apresentou oposição à execução fiscal junto do órgão de execução fiscal competente, Serviço de Finanças de Oeiras, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido, em 3 de Julho de 2012, tendo a mesma sido remetida por telecópia, conforme comprovativo que se juntamos como Doc. nº1.
4. Desconhece o recorrente porque razão não se encontra o comprovativo de recepção da oposição, via fax, junto aos autos, uma vez que, essa data é a que realmente corresponde à data de entrada da peça processual, sendo também, essa a data que deverá ser tida em conta para todos os efeitos legais.
5. Considerando que no despacho recorrido refere o Mmo. Juiz a quo que o recorrente foi regularmente citado em 1 de Junho de 2012 e conforme resulta do comprovativo de envio do fax que juntamos, a peça processual foi enviada, por telecópia em 3 de Julho de 2012, sempre teremos de reconhecer que não existe preclusão do direito de apresentação da oposição.
6. O art. 20.º do CPPT remete para o regime normativo constante do CPC, isto é art. 233.º e ss., pelo que, não tendo sido, como não foi, o aviso de recepção assinado pelo próprio acresce uma dilação de cinco dias, cfr. art. 252.º-A CPC, pelo que, a citação considera-se realizada em 5 de Junho de 2012 e o prazo para oposição conheceu termo em 5 de Julho de 2012, pelo que, é tempestiva.
7. Sem conceder, ainda que assim não se considere, tendo o recorrente sido citado em 1 de Junho de 2012 o prazo termina em 2 de Julho de 2012, pois que, o pretérito dia 1 de Junho de 2012 foi um Domingo, logo, a apresentação da peça processual em 3 de Julho de 2012, é igualmente tempestiva, pois que, corresponde ao primeiro dia útil para apresentação da peça processual.
8. Assim, prevê o art. 145.º, nº 5, al. a) do CPC que, independentemente, de justo impedimento pode um acto ser praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, sob cominação de pagamento da multa fixada em 10% do valor da taxa de justiça, com limite máximo de meia UC.
9. Ademais, caso a parte não proceda ao imediato pagamento da multa devida pela apresentação da peça processual num dos três dias subsequentes ao termo do prazo peremptório, incumbe à secretaria, sem necessidade de despacho prévio, notificar a parte para que proceda ao pagamento da multa, acrescida da penalização de 25% do valor da multa.
10. Não obstante, o recorrente estar convicto que a peça processual foi tempestivamente apresentada, o certo é que, ainda que assim não seja, nunca o mesmo foi notificado pela secretaria para proceder ao pagamento da multa em apreço, falta que recai sobre a secretaria judicial, pois que, a referida notificação, conforme dispõe a supra referida norma, deverá ser remetida logo que seja detectada a falha.
11. Assim, a data aposta no carimbo de entrada à margem da primeira falha da referida peça corresponderá à data da remessa da peça processual por correio postal, data diversa da entrada da peça processual que já havia acontecido, tempestivamente.
12. Considerando que foi a data aposta na margem da primeira folha da peça processual a data apreciada para efeitos de indeferimento liminar da oposição, deverá nesta medida ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que admita e faça tramitar os ulteriores termos processuais.
13. A apresentação da oposição é tempestiva, oportuna e legítima, devendo ser admitida e tramitada nos termos e para todos os efeitos legais.
14. O recorrente na oposição apresentada, reiteramos, oportuna, legitima e tempestivamente, conforme já deixámos demonstrado, alegou argumentos de fundo os quais merecem a imediata apreciação judicial, porquanto, consubstanciam matéria de Direito, de conhecimento oficioso,
15. In casu não pode operar a reversão fiscal por inexistência dos pressupostos que lhe subjazem, conforme deixámos explanado na oposição, bem como, considerando que estamos perante a verificação de uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva do recorrente, facto que obsta ao conhecimento do mérito da causa, cfr. art. 493.º, nº 2 e art. 494.º, al. e) CPC aplicável ex vi art. 2º al. h) do CPPT, a qual é de conhecimento oficioso, cfr. art. 495.º CPC.
16. Acresce ainda que, foi, igualmente, suscitada a caducidade da dívida exequenda, cuja alegação consubstancia a invocação de uma excepção peremptória impeditiva de conhecimento do mérito da causa e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela parte activa, cfr. art. 493.º, nº 3 CPC.
17. Nestes termos ainda que o Tribunal não admitisse a oposição apresentada pelo recorrente, o que não se admite, pelas razões supra invocadas, o facto é que a defesa apresentada pelo mesmo se reconduz a matéria de Direito, tipificada como defesa por excepção, sendo a primeira dilatória e a segunda peremptória, o que equivale a dizer que se trata de matéria a apreciar oficiosamente pelo Tribunal a quo, não podendo este alhear-se dos factos que impõem a não procedência da acção nos termos em que a mesma foi configurada pela Fazenda Pública.
18. Assim, face factualidade jurídica ora explanada aliada aos factos aduzidos na oposição e aí melhor explicados, cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais, deverá soçobrar a execução fiscal em apreço.
Nestes termos e no mais de Direito que Vossas Excelências, doutamente suprirão deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita e ordene a tramitação da oposição enviada aos autos, por tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos até final, culminando os mesmos com a absolvição do recorrente do pedido, pelas razões supra invocadas e melhor explanadas na referida oposição, assim se realizando tão necessária
JUSTIÇA!»

2 – Não houve contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral junto deste Tribunal emitiu parecer suscitando a questão prévia da tempestividade do recurso com a seguinte fundamentação:
« QUESTÃO PRÉVIA:
O presente recurso foi admitido pelo Mmo. Juiz “a quo”, mas essa sua decisão não prejudica o conhecimento desse requisito por parte do tribunal de recurso.
Ora, como se alcança dos autos, o despacho do Mmo. juiz “a quo” de fls. 19, que rejeitou liminarmente a oposição, foi notificado ao Recorrente através de carta registada remetida ao abrigo do registo RM913402183PT (cfr. fls. 20), o qual segundo consta do site dos CTT-Correios de Portugal 1, foi aceite (recebido) para expedição em 29/10/2012 e entregue em 30/10/2012, pelo que o Recorrente considera-se notificado em 02/11/2012 (uma vez que o dia 1 era feriado) - artigo 254º, nº2, do CPC.
Nos termos do artigo 280º, nº1, do CPPT, o prazo de recurso é de 10 dias, o qual terminava em 12/11/2012. Sucede que o requerimento do presente recurso foi apresentado em 08/02/2013 - cfr. doc. de fls.36 -, ou seja, quando o referido prazo


estava largamente ultrapassado. Verifica-se, assim, a manifesta intempestividade do recurso, que constitui fundamento para a sua rejeição.
E a tal não obsta a apresentação em 12/11/2012 do requerimento que constitui fls. 13, em que se peticiona a convolação da oposição em impugnação judicial (de forma a aproveitar, presumimos, o prazo mais dilatado desta forma processual). Com efeito, tal requerimento não tem por efeito a suspensão do prazo de recurso que estava a decorrer, uma vez que não configura um pedido de aclaração do despacho de rejeição liminar da petição e que se mostrasse apto a permitir ao Recorrente decidir-se pela sua impugnação ou aceitação. Com efeito, nele não é invocada qualquer dúvida sobre o teor do despacho de indeferimento liminar da petição, nem sobre os seus efeitos. E nessa medida constitui meramente um expediente dilatório (o que é corroborado pelo requerimento de fls. 31 a seguir apresentado).
Por outro lado, pese embora no seu requerimento de recurso de fls. 36 o Recorrente não especifique de que despacho é apresentado o recurso, resulta das alegações apresentadas que o mesmo tem por objeto o despacho de rejeição liminar da petição e não o despacho de indeferimento de fls. 28.
Em face do exposto entendemos que o recurso é intempestivo, motivo pelo qual deve ser rejeitado.»

4 – Por despacho do Relator a fls. 79 dos autos, foram as partes notificadas do teor do parecer do Procurador-geral Adjunto.

5 – A fl. 82/86 do autos, veio o Recorrente responder, repetindo, praticamente, as conclusões das alegações de recurso e concluindo no sentido que “… a apresentação da oposição é tempestiva, oportuna e legitima, devendo ser admitida e tramitada nos termos e para todos os efeitos legais, bem como, é tempestiva a apresentação do recurso”. – cfr. ponto nº17.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

6 – É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Nos presentes autos vem A…………. deduzir oposição no processo de execução fiscal nº 1554201101045113, que corre termos contra o oponente por reversão da divida exequenda, com os fundamentos constantes da petição de fls 6 e segs dos autos, relativo à sua ilegitimidade por não ser responsável pelo pagamento da dívida. Compulsados aqueles autos de execução fiscal e para efeitos do recebimento liminar da petição, verificou-se que o oponente foi citado regularmente para aquela execução, em 01.06.2012, por Oficio de 24.05.12, e correspondência postal de citação com aviso de recepção, conforme resulta de fls. 57 e v. e correspondência postal de fls. 58, do Proc. Ex. apenso, tendo apresentado a p.i. de oposição no Órgão de Execução Fiscal, em 02.08.12, conforme resulta do rosto da petição de fls 6 e segs dos autos. Atento a data de apresentação da oposição e a data de citação para a execução, encontrava-se precludido há muito o prazo para deduzir oposição, nos termos da alínea a), do nº1, do artº 203º do CPPT, sendo que tal determina a rejeição liminar da oposição por intempestividade nos termos da alínea a), do nº 1, do artº 209º do CPPT, a qual vai assim indeferida liminarmente com esse fundamento.» (cf. fls.19).

7. A questão objecto do recurso consiste em saber se o TAF de Sintra incorreu em erro de julgamento, por ter indeferido liminarmente a oposição nos termos da alínea a), do nº1, do art.º 203.º do CPPT.
A decisão recorrida considerou que estava precludido há muito o prazo para o recorrente deduzir oposição, nos termos da alínea a), do nº1, do art.º 203º do CPPT e por isso rejeitou por intempestividade, a oposição por ele apresentada.
É contra o assim decidido que se insurge o Recorrente sustentando, em síntese, que o prazo de 30 dias, a contar da carta registada, para deduzir oposição, acresce a dilação de 5 dias prevista no art.º 252º-A do CPC, pelo que, é tempestiva a oposição à execução, terminando o prazo em 05/07/2012.
Acrescenta ainda, que sempre haveria que considerar a possibilidade de praticar o acto nos três dias úteis seguintes, ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº 5, alínea a) do CPC.
E termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que admita a oposição e determine a sua subsequente tramitação.
Como questão prévia importa, porém, decidir da admissibilidade do recurso, tendo em conta que o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo defende que o recurso é intempestivo, motivo pelo qual deve ser rejeitado.

8. Questão prévia da admissibilidade do recurso
Resulta dos autos que o despacho de fls. 19, que rejeitou liminarmente a oposição, foi notificado ao recorrente através de carta registada remetida ao abrigo do registo RM913402183PT (cfr. fls. 20), o qual segundo consta do site dos CTT-Correios de Portugal 1, foi aceite (recebido) para expedição em 29/10/2012 e entregue em 30/10/2012, pelo que o recorrente se presume notificado em 02/11/2012 (uma vez que o dia 1 era feriado) - artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, na redacção então aplicável.
De harmonia com o disposto no artigo 280º, nº 1, do CPPT, o prazo de recurso é de 10 dias, terminando pois em 12/11/2012.
Constata-se, porém, que o requerimento do presente recurso foi apresentado em 08/02/2013 - cfr. doc. de fls.36 -, ou seja, quando o referido prazo estava largamente ultrapassado, pelo que é manifesta a intempestividade do recurso.
É certo que em 12/11/2012 o recorrente apresentou o requerimento de fls. 25, em que se peticiona a convolação da oposição em impugnação judicial nos seguintes termos:
«A…………., oponente, nos autos supra identificados e melhor Identificados, notificada que foi do despacho do fls., vem expor e requerer a Ex) a CONVOLAÇÃO da Oposição no proc. de execução fiscal nº 1554201101045113 em IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, nos termos do art. 102.2 do CPPT uma vez que a convolação é tempestiva, possível e legal, nos termos dos art. 979/3 LGT, 94.2/4 CPPT e 199. CPC, este último aplicável ex vi art. 2) CPPT, uma vez que foram deduzidos fundamentos comuns Impugnação Judicial.
Assim, onde na referida p.i. se lê Oposição cfr. art 204.2 CPPT, passará a ser convolada e ler-se IMPUGNAÇÃO JUDICIAL cfr. art 102.2 do CPPT, o que se requer.»

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho do Mº Juiz do TAF de Sintra: «Requerimento de fls. 25, dos autos:
Atento a que este Tribunal não considerou como verificado um erro na forma de processo, antes constatou que a petição correspondia à forma de oposição à execução, tendo-a indeferido por extemporânea, encontra-se impossibilitado de proceder à pretendida convolação.
Notifique.» ( cf. fls. 28)

Ora, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, tal requerimento não tem por efeito a suspensão do prazo de recurso que estava a decorrer, uma vez que não configura um pedido de aclaração do despacho de rejeição liminar da petição, nomeadamente com vista a possibilitar ao Recorrente decidir-se pela sua impugnação ou aceitação.
Na verdade nele não é invocada qualquer dúvida sobre o teor do despacho de indeferimento liminar da petição, nem sobre os seus efeitos.
Por outro lado, pese embora no seu requerimento de interposição de recurso de fls. 36 o recorrente não especifique de que despacho é apresentado o recurso, diz apenas que interpõe recurso “do despacho de fls (…)”, é inequívoco, pelo conteúdo das alegações e das respectivas conclusões, que o mesmo tem por objecto o despacho de rejeição liminar da petição e não o supracitado despacho de indeferimento de fls. 28.
Com efeito, como é sabido são as conclusões que fixam o objecto do recurso. As conclusões devem ser uma síntese das razões porque se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, devendo indicar-se, se o recurso tiver por fundamento exclusivo matéria de direito, como é o caso, as normas jurídicas que o recorrente entende terem sido violadas pela decisão recorrida e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico deviam ter sido interpretada e aplicadas (artº 685º-A, nº 2, als. a) e b) do Código de Processo Civil e 690º, nº 2, als. a) e b) do mesmo diploma legal na redacção anterior, aplicáveis ex vi artº 2º, al. e) do Código de Procedimento e Processo Tributário).
No caso é manifesto que, quer as conclusões, quer nas alegações de recurso, o recorrente ataca o despacho de indeferimento liminar de fls. 19, pedindo a final que o despacho recorrido seja « revogado e substituído por outro que admita e ordene a tramitação da oposição enviada aos autos, por tempestiva, seguindo-se os ulteriores termos até final, culminando os mesmos com a absolvição do recorrente do pedido, pelas razões supra invocadas e melhor explanadas na referida oposição».
Não há nas alegações de recurso um qualquer parágrafo, uma linha ou mesmo uma só palavra que se refira ao despacho de fls. 28.
E mesmo após ser notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público o recorrente omite qualquer referência a tal despacho e mantém que o recurso é tempestivo, repetindo ipsis verbis as conclusões das alegações de recurso.

Neste contexto, considerando que:
a) o requerimento de fls. 25, não tem por efeito a suspensão do prazo de recurso que estava a decorrer, uma vez que não configura um pedido de aclaração do despacho de rejeição liminar da petição;
b) que é inequívoco que requerimento de interposição de recurso de fls. 36 tem por objecto o despacho de rejeição liminar da petição, tendo sido deduzido muito depois do termo do respectivo prazo;
c) e também que o despacho que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o seu efeito, tem carácter provisório e não vincula o tribunal superior, que tem a faculdade de revê-lo (artº 641, nº 5, do Código de Processo Civil), julga-se procedente a questão prévia da intempestividade do recurso suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.

9. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso, por extemporâneo.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 12 de Novembro de 2014. - Pedro Delgado (relator) - Isabel Marques da Silva - Dulce Neto.