Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0233/19.6BEFUN |
Data do Acordão: | 03/06/2024 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE |
Sumário: | I - A liquidação da taxa de publicidade a que alude o artigo 35.º do Regime Geral das Taxas, Outras Receitas e Licenças Municipais não padece de falta de fundamentação se a nota de liquidação contém a identificação do sujeito, os elementos que permitem a discriminação do ato sujeito a liquidação e o cálculo do montante a pagar e o seu teor, confrontado com o do documento de notificação, permite o seu enquadramento no regulamento e na tabela; II - A atividade da proprietária de um prédio onde se encontra instalado um centro comercial e que se traduza na exploração do bem imobiliário respetivo não integra as atividades de comércio, serviços e restauração a que alude o Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M; III - A sujeição a licenciamento prévio ou à renovação da licença das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas no prédio aludido em II supra não viola as normas habilitantes do Regulamento aludido em I supra. |
Nº Convencional: | JSTA000P31995 |
Nº do Documento: | SA2202403060233/19 |
Recorrente: | A... S.A |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |