Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0977/09 |
| Data do Acordão: | 04/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I – O prazo de dedução de impugnação judicial é um prazo de caducidade, peremptório, e de conhecimento oficioso. II – Deduzida fora de prazo, a impugnação judicial deverá ser alvo de indeferimento liminar. III – Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu da instância. IV – A transmutação para a forma processual devida está condicionada, desde logo, à tempestividade do exercício do direito da acção apropriada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11692 |
| Nº do Documento: | SA2201004140977 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |