Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0844/16.1BESNT
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PENSÃO DE REFORMA
EXTEMPORANEIDADE
ACÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou intempestiva a acção impugnatória do acto fixador de uma certa pensão de reforma se for clara a extemporaneidade detectada pelas instâncias e não colher a ideia de que existia uma «ambiguidade» no quadro normativo aplicável.
Nº Convencional:JSTA000P24062
Nº do Documento:SA1201901110844/16
Recorrente:A............
Recorrido 1:CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que, por caducidade do direito de acção, absolveu da instância a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores na lide que o recorrente lhe movera com vista a anular o acto da CPAS que lhe atribuíra uma pensão de reforma.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque ela incide sobre uma questão relevante e erroneamente decidida.
A CPAS contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou no TAF de Sintra, em 28/6/2016, o acto da CPAS, datado de 13/7/2015, que lhe atribuiu uma pensão de reforma, devida desde 1/7/2015 e calculada segundo o novo regulamento da CPAS (entrado em vigor nesse dia – art. 5º do DL n.º 119/2015, de 29/6).
O «quantum» dessa pensão foi inicialmente fixado em € 332,46 mensais; mais tarde, tal valor foi rectificado para € 450,64 – o que foi comunicado ao pensionista por ofício de 14/8/2015.
E essa rectificação foi reiterada noutro acto da CPAS, emitido em 14/4/2016. Mas a matéria de facto diz-nos que o autor – tendo em conta um «mail» que ele enviou à CPAS em 9/9/2015 – já então conhecia duas coisas: que houvera a referida rectificação e que o cálculo da sua pensão seguira o novo regulamento da CPAS.
Perante estes dados, e porque o autor apenas imputara ao acto vícios fautores de anulabilidade, as instâncias consideraram que o direito de acção caducara (art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA).
Na sua revista, o recorrente insurge-se contra esse desfecho por duas básicas razões: «primo», porque o prazo da impugnação «in judicio» deve contar-se da notificação do acto de 14/4/2016 (onde estaria a autêntica deliberação rectificativa); «secundo», porque a ambiguidade do quadro normativo aplicável – no tocante ao regulamento, antigo ou novo, onde a pensão se haveria de enquadrar – sempre permitiria que ele accionasse no tempo em que o fez (art. 58º, n.º 3, al. c), do CPTA).
Mas uma «summaria cognitio» aponta logo para a inoperância das teses do recorrente. Assim, e como as instâncias disseram, tudo indica que o acto de 14/4/2016 é meramente confirmativo; ademais, tal acto não constitui o objecto da acção interposta. Donde flui que a tempestividade da causa não pode aferir-se a partir do conhecimento desse acto – como a revista preconiza.
Por outro lado, as instâncias foram credíveis ao recusarem que a dúvida suscitada pelo autor – quanto ao regulamento aplicável – preenchesse o conceito de «ambiguidade», permissivo da extensão do prazo para impugnar. Uma coisa é a ambiguidade objectivamente presente num quadro normativo; outra é a dúvida hermenêutica que qualquer intérprete pode subjectivamente suscitar – mesmo que a lei em causa não seja ambígua «realiter». É claro que este tipo de dúvidas subjaz a todos os dissídios – sem que isso altere a dimensão e o curso dos prazos impugnatórios, quando eles existam.
Assim, o decidido pelas instâncias afigura-se-nos certo e desmerecedor de reapreciação.
E, tratando a revista de uma «quaestio juris» de índole adjectiva e desprovida de dificuldades técnicas – pois, e no fundo, está em causa a tempestividade da acção – nenhuma justificação há para que quebremos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.