Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0523/14.4BECTB |
Data do Acordão: | 02/20/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CAUÇÃO INTEMPESTIVIDADE |
Sumário: | I - Na sua actividade, ainda que no exercício de poderes discricionários, a Administração está vinculada à prossecução do interesse público e ao respeito dos princípios gerais da actividade administrativa. II - Não é razoável nem proporcional a entidade adjudicante não corresponder a um pedido de prorrogação do prazo de prestação da caução quando, por um lado, a garantia bancária a apresentar pela adjudicatária estava garantida por uma entidade bancária, e quando, por outro lado, a decisão da entidade adjudicante levou ao prolongamento do procedimento e à escolha de uma proposta de valor mais elevado. |
Nº Convencional: | JSTA000P25635 |
Nº do Documento: | SA1202002200523/14 |
Data de Entrada: | 01/17/2020 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE ELVAS |
Recorrido 1: | A... SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |