Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0523/14.4BECTB |
| Data do Acordão: | 02/20/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CAUÇÃO INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I - Na sua actividade, ainda que no exercício de poderes discricionários, a Administração está vinculada à prossecução do interesse público e ao respeito dos princípios gerais da actividade administrativa. II - Não é razoável nem proporcional a entidade adjudicante não corresponder a um pedido de prorrogação do prazo de prestação da caução quando, por um lado, a garantia bancária a apresentar pela adjudicatária estava garantida por uma entidade bancária, e quando, por outro lado, a decisão da entidade adjudicante levou ao prolongamento do procedimento e à escolha de uma proposta de valor mais elevado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25635 |
| Nº do Documento: | SA1202002200523/14 |
| Data de Entrada: | 01/17/2020 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE ELVAS |
| Recorrido 1: | A... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |