Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01502/12 |
Data do Acordão: | 10/29/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | DIREITO COMUNITÁRIO SOCIEDADE NÃO RESIDENTE LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL |
Sumário: | I - Ainda que a impugnante, residente no Reino Unido, não tivesse designado representante em Portugal para efeitos tributários, tal nunca poderia implicar uma restrição ao seu direito de acção em juízo, sob pena de inconstitucionalidade por compressão ilegítima do princípio da tutela jurisdicional efectiva e violação do disposto no art. 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. Aliás, mesmo para efeitos fiscais, a exigência de nomeação de representante com residência em território nacional viola o direito comunitário, como foi reconhecido pelo TJUE no acórdão proferido no Proc. nº C-267/09, de 5 de Maio de 2011. II - Mesmo nos casos em que a lei não obriga à interposição da reclamação graciosa prevista no art. 131º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária ou a impugnação se restringe a matéria de direito – o interessado não fica impedido de a apresentar, isto é, não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70º do CPPT (120 dias), podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no nº 1 do art. 131º do CPPT (2 anos). III - A situação de um residente noutro Estado-Membro, sem estabelecimento estável em Portugal, que aufira rendimentos proveniente da distribuição de dividendos por uma sociedade residente em Portugal, é comparável à de uma sociedade residente em Portugal que aufira esses mesmos rendimentos. Pelo que é ilegal a retenção na fonte, a título definitivo, que incide sobre dividendos distribuídos a uma entidade residente noutro Estado-Membro, efectuada à luz da legislação fiscal portuguesa, por tal configurar uma violação da proibição de discriminação em razão da nacionalidade e do direito de livre circulação de capitais, consagrados nos arts. 12º e 56º do Tratado de Roma, face à dispensa de retenção de que, nos termos do CIRC, beneficiava, em idênticas condições, uma entidade residente, não havendo qualquer justificação válida para essa discriminação. IV - É a legislação do Estado da proveniência dos dividendos (no caso, Portugal) que deve assegurar que as entidades beneficiárias – residentes e não residentes – recebam um tratamento similar, conducente à eliminação de desvantagens desmotivadoras da movimentação transfronteiriça de capitais. V - A anulação do acto impõe à administração tributária o dever de reconstituição da situação jurídica hipotética que existiria caso ele não tivesse sido praticado, o que inclui a restituição da quantia que ao contribuinte foi indevidamente exigida e que ele satisfez, bem como o pagamento de juros indemnizatórios. |
Nº Convencional: | JSTA00068967 |
Nº do Documento: | SA22014102901502 |
Data de Entrada: | 12/27/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.... LIMITED |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
Área Temática 2: | DIREITO COMUN. |
Legislação Nacional: | CIRC88 ART90 N1 C ART46 N1 ART80 N2 C ART14 N3 ART89 N1. |
Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/435/CEE DE 1990/07/23. TTCE ART63 ART65. |
Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC C-284/09 DE 2011/10/20. AC TRIJ PROC C-379/05 DE 2007/11/08. AC TRIJ PROC C-487/08 DE 2010/06/03. DESP TRIJ PROC C-190/10 DE 2010/11/22. |
Aditamento: | |