Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0818/12 |
Data do Acordão: | 10/31/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDIMENTO CAUTELAR RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | 1. Estando prevista, em sede de execução fiscal, a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT), com subida imediata a tribunal e efeito suspensivo da execução quando a subida diferida seja susceptível de provocar prejuízos irreparáveis ao reclamante ou quando a reclamação fique sem finalidade por força da sua subida diferida (art.º 278.º n.º 3 do CPPT), não pode obter-se a suspensão da execução fiscal do acto que determinou a venda do bem penhorado através da dedução da medida cautelar prevista no n.º 6 do art.º 147.º do CPPT. |
Nº Convencional: | JSTA00067892 |
Nº do Documento: | SA2201210310818 |
Data de Entrada: | 07/13/2012 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INTIMAÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART147 N6 ART172 ART276 ART278 N3 ART169 N1 ART85. LGT98 ART103 N1 ART23 N3 ART92 N8 ART52. CONST76 ART20 ART268 N4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0669/12 DE 2012/07/11; AC STA PROC0547/10 DE 2010/07/14; AC STA PROC024956 DE 2000/04/26 |
Aditamento: | |