Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0646/12 |
Data do Acordão: | 06/27/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA GARANTIA BANCÁRIA HIPOTECA VOLUNTÁRIA PODER DISCRICIONÁRIO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
Sumário: | I - A garantia bancária, caução ou seguro-caução oferecem melhor garantia em face da hipoteca por gozarem de maior liquidez, mas o objectivo do legislador não é o de dotar a Administração Fiscal de garantia absoluta do seu crédito, mas tão só de garantia idónea, o mesmo é dizer adequada ao fim em vista II - Quando o legislador se refere no art. 199º do CPPT à hipoteca como exemplo de uma garantia idónea, ele não ignora as particularidades desta garantia, designadamente o risco de mercado que coenvolve em caso de necessidade de venda dos imóveis, bem como os procedimentos necessários à concretização da venda dos bens hipotecados, mas ainda assim o legislador valorou-a como uma garantia idónea idêntica às demais, porque igualmente adequada a cumprir os objectivos subjacentes à prestação de garantia. III - O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade. IV - A partir do momento em que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar a prestação de garantia com fundamento em aspectos qualitativos, designadamente quanto à maior ou menor liquidez imediata, ao arrepio da vontade do legislador e sem qualquer consideração pelos interesses legítimos do executado. |
Nº Convencional: | JSTA00067705 |
Nº do Documento: | SA2201206270646 |
Data de Entrada: | 06/08/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...... E B...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART88 N1 N4 ART149 ART152 ART169 ART195 ART199 ART46 LGT98 ART52 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC126/12 DE 2012/02/15; AC STA PROC208/12 DE 2012/03/14; AC STA PROC1006/11 DE 2011/12/07; AC STA PROC786/11 DE 2011/09/21 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG207-208 RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL 2ED PAG78 |
Aditamento: | |