Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0646/12
Data do Acordão:06/27/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
GARANTIA BANCÁRIA
HIPOTECA VOLUNTÁRIA
PODER DISCRICIONÁRIO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - A garantia bancária, caução ou seguro-caução oferecem melhor garantia em face da hipoteca por gozarem de maior liquidez, mas o objectivo do legislador não é o de dotar a Administração Fiscal de garantia absoluta do seu crédito, mas tão só de garantia idónea, o mesmo é dizer adequada ao fim em vista
II - Quando o legislador se refere no art. 199º do CPPT à hipoteca como exemplo de uma garantia idónea, ele não ignora as particularidades desta garantia, designadamente o risco de mercado que coenvolve em caso de necessidade de venda dos imóveis, bem como os procedimentos necessários à concretização da venda dos bens hipotecados, mas ainda assim o legislador valorou-a como uma garantia idónea idêntica às demais, porque igualmente adequada a cumprir os objectivos subjacentes à prestação de garantia.
III - O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
IV - A partir do momento em que a garantia oferecida cubra a totalidade do crédito exequendo e acrescido, a Administração fiscal não pode recusar a prestação de garantia com fundamento em aspectos qualitativos, designadamente quanto à maior ou menor liquidez imediata, ao arrepio da vontade do legislador e sem qualquer consideração pelos interesses legítimos do executado.
Nº Convencional:JSTA00067705
Nº do Documento:SA2201206270646
Data de Entrada:06/08/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...... E B......
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART88 N1 N4 ART149 ART152 ART169 ART195 ART199 ART46
LGT98 ART52
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC126/12 DE 2012/02/15; AC STA PROC208/12 DE 2012/03/14; AC STA PROC1006/11 DE 2011/12/07; AC STA PROC786/11 DE 2011/09/21
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG207-208
RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL 2ED PAG78
Aditamento: