Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0410/15
Data do Acordão:10/28/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
EFEITO SUSPENSIVO
Sumário:I - A impugnação judicial deduzida contra acto tributário de liquidação de imposto, subsumível ao disposto no artigo 92º, n.º 8 da LGT, tem como efeitos imediatos a interrupção do prazo de prescrição em curso e a suspensão da execução da liquidação;
II - Este efeito suspensivo é de efeito automático, não carecendo de ser requerido, reconhecido ou declarado, nem tem a virtualidade de produzir qualquer efeito sobre o decurso do prazo da prescrição.
Nº Convencional:JSTA00069387
Nº do Documento:SA2201510280410
Data de Entrada:04/10/2015
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A... SGPS, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:LGT98 ART48 ART49 N1 N2 ART92 N8.
CPPTRIB99 ART34.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29.
L 100/99 DE 1999/07/26.
DL 29/98 DE 1998/12/11.
DL 42150 DE 1959/02/12.
DL 324/2003 DE 2003/12/27.
CCIV66 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0903/13 DE 2013/06/05.; AC STA PROC0259/10 DE 2010/05/26.; AC STA PROC0195/05 DE 2005/05/25.; AC STA PROC0794/09 DE 2009/11/25.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO VOLI 6ED PAG276-278.
JORGE DE SOUSA - LGT ANOTADA PAG816.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A Fazenda Pública, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 1 de Setembro de 2014, que julgou verificada a prescrição da divida tributária relativa a IRC do exercício de 1996 da ora recorrida “A………….., SGPS, SA”, no valor total de € 852.084,84, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), nas suas contra-alegações a recorrida manifestou-se no sentido da incompetência deste tribunal em razão da hierarquia, por decisão de 26 de Fevereiro de 2015, o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia, tendo considerado competente este STA, para onde os autos foram enviados.

A recorrente alegou, tendo concluído como se segue:
I) No caso dos autos em que exclusivamente se decidiu a causa por referência a apreciação da prescrição da dívida, encontramo-nos em presença das razões justificativas para a dispensa do pagamento do remanescente previsto no artº 6° n.° 7 do RCP (redundando aquela não dispensa, a manter-se, numa elaboração da conta a ser efectuada conforme com o teor literal do artº 6° n.° 7 do RCP, que vem a resultar numa aplicação da lei em desconformidade com a Constituição)
II) Com a extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide por prescrição ulterior à impugnação, determina o artº 536.° do CPC que as custas serão repartidas em partes iguais pelas partes, e não ficando a cargo exclusivo da Fazenda Pública, dizendo este artigo que “1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: [...] c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;”
III) Sendo que estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.° do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.
IV) A fazenda Pública nos presentes autos encontra-se isenta de pagamento de custas.
V) O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art° 2, n.° 1 al. a) a isenção de custas da Fazenda Pública, enquanto serviço ou organismo do Estado.
VI) Tal situação veio a sofrer alterações com a aprovação e publicação do Dec. Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, o qual introduziu alterações ao Código das Custas Judiciais, tendo em virtude das mesmas a Fazenda Pública deixado de estar isenta do pagamento das custas judiciais.
VII) No entanto, atento o disposto no art.° 14.º do Dec. Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
VIII) Acresce que, mesmo com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, no caso em apreço a Fazenda Pública continuou a beneficiar da supra referida isenção, atento o disposto no art° 27° daquele diploma legal.
IX) O mesmo se verificando actualmente e após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais, pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a qual no seu art.° 8°, n.° 4 dispõe que: “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas (...), e a isenção aplicada não encontra correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respectivo processo a isenção de custas.”
X) O não reconhecimento da isenção de custas da Fazenda Pública na sentença recorrida é por conseguinte ilegal.
XI) Não se verifica nos autos, todavia a prescrição da dívida.
XII) Não obstante se nos afigurar ser indiferente no caso dos autos, nos termos do art. 297° do Código Civil, a aplicação do prazo de prescrição previsto no CPT de 10 anos contados do ano seguinte à verificação do facto tributário ou seja desde 1997 ou de 8 anos contados desde 01/01/1999, cf art. 48° da LGT, haverá que verificar a existência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição.
XIII) O art. 297° Cod. Civil não estabelece uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor. Assim a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei sendo nesse momento, com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o a lei antiga.
XIV) As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Código Civil.
XV) As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo da relação jurídico-tributária ou normas sobre prazos mas sim normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos os suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas - e que por isso só se aplicam aos factos novos (art° 12°, n°2, 1ª parte do Código Civil).
XVI) A este respeito, verifica-se que previa o art° 49° da LGT que quer a citação quer a impugnação interrompem o prazo de prescrição.
XVII) Por outro lado o art. 49º n.° 2 da LGT na versão anterior à dada pela Lei 53-A/2006 de 29/12, determinava que “A paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no n° anterior (...)”
XVIII) No caso dos autos, a citação no âmbito do processo de execução fiscal ocorreu em 16/09/2004, cf- fls 520 dos autos, tendo o executado e impugnante apresentado requerimento em 2004/10/13, antes de decorrido o prazo previsto neste artigo 49° n.° 2 da LGT, em que solicita a suspensão da execução bem como a dispensa de prestação da garantia.
XIX) Ora, este requerimento, bem como a dedução da impugnação, é um facto imputável ao executado sendo por razões imputáveis a este que se encontra parado o processo executivo, verificando-se assim que não esteve o processo executivo parado por período superior a um ano por facto não imputável ao executado, não funcionando a cessação do efeito interruptivo a que aludia o artigo 49° n° 2 da LGT.
XX) Também, no entanto se diga que, ainda que houvesse cessado o efeito interruptivo da prescrição determinava o artigo 49° n° 3 da LGT que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação, nada autorizando uma interpretação que considere que a presente impugnação deverá ser excluída da previsão expressa feita naquele artigo.
XXI) Ora no caso dos autos, o processo de execução fiscal para por motivo de se encontrar pendente impugnação, pelo que sempre estaria suspenso o prazo de prescrição legal, não se tendo em consequência verificado a prescrição da dívida.
XXII) A fazenda pública por outro lado deu cumprimento ao disposto no art. 92.° n° 7 da LGT.
XXIII) O perito independente, como referido na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT, considera fundamentados nos termos da lei as correcções efectuadas pela aplicação de métodos indirectos ao lucro tributável obtido pela exploração do restaurante.
XXIV) E, bem assim, se constata que o perito independente, conforme parecer por si elaborado, não questiona o recurso a métodos indirectos para determinação da matéria tributável (mas sim, como se refere na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT, apenas o critério utilizado no cálculo do lucro corrigido na actividade de mediação imobiliária, deixando transparecer a consciência de que existe necessidade de recorrer a métodos indirectos para apuramento do lucro tributável, veja-se o ponto 6.2. do parecer elaborado).
XXV) Ou seja contrariamente ao entendido na douta sentença ora recorrida, a este respeito inexiste ausência da indicação das razões pelas quais não se acompanhou o parecer do perito independente, sendo que de facto, pelo contrário a este respeito não existe divergência entre o parecer do perito independente e a posição assumida pela Fazenda Pública, ou encontram-se pelo menos explícitas as razões pelas quais se entendeu não acompanhar o parecer do perito independente, v.g. que o mesmo reconhece “in fine” a validade das razões da Fazenda Pública.
XXVI) Quanto ao facto de o perito independente considerar insuficiente o critério utilizado igualmente se encontram expressas as razões pelas quais não se acompanhou o seu parecer, não podendo dar-se como demonstrado que não se encontra fundamentada o não acompanhamento do seu parecer, nomeadamente quando se refere na decisão nos termos do n° 6 do art. 92° da LGT que o critério utilizado “o valor de mercado dos bens” é o critério contemplado na alínea h) do n° 1 do art 89° da LGT — justificando-se por ser um critério previsto na lei, o não afastamento da possibilidade da sua utilização.
XXVII) Sendo que, tendo sido este o critério considerado, se encontra justificada igualmente a forma utilizada quanto ao apuramento do valor de mercado, dado que se teve em conta os elementos estatísticos divulgados por um jornal da especialidade nomeadamente o jornal “O Confidencial Imobiliário” de 1998 deduzido da taxa de inflação verificada desde 1996 cf. informação do Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal.
XXVIII) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça e nomeadamente dispensado nos autos o pagamento do remanescente previsto no art. 6° n° 7 do RCP, e bem assim reconhecida a isenção de custas da Fazenda Pública

Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
a) O recurso dos Autos prende-se apenas com questões de direito, a saber, as relacionadas com a condenação em custas da Fazenda Pública, com a suposta verificação de causa de interrupção e suspensão do prazo de prescrição e ainda com o alegado cumprimento da obrigação de fundamentação vertente do n.° 7 do artigo 92.° da LGT, tudo sem que sejam directamente postos em causa os Factos provados pela sentença a quo.
b) Desta feita, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, in fine, do CPPT, do artigo 26.°, alínea b) e do artigo 38.°, alínea a), ambos do ETAF, este Venerando Tribunal é incompetente em razão da hierarquia para julgar o presente recurso, sendo, ao invés, competente a secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
c) Da leitura das alegações de recurso da Recorrente constata-se que aquela falha redundantemente na contestação da sentença emitida pelo Tribunal a quo, não cumprindo, desde logo, o ónus que lhe caberia ao abrigo do artigo 639.° do CPC (anterior artigo 685.°-A), aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.
d) Com efeito, nos termos do mencionado artigo do CPC, caberia à Recorrente enunciar os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da sentença recorrida; devendo incluir nas conclusões formuladas, quais as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entender da Recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e qual a norma jurídica que se considera ser aplicável — cfr. n.° 2 do artigo 639.° do CPC (anterior artigo 685.°-A) — não se podendo bastar com a repetição de argumentos anteriores.
e) Ora, no caso em apreço, analisando as conclusões da Recorrente, constata-se que esta não contradiz, verdadeiramente, o fundamento da decisão do Tribunal a quo tanto no que concerne à (in)existência de causa de suspensão do prazo de prescrição, o qual não é, desta forma, posto em causa, como no que respeita à fundamentação da decisão a que se reportam os n.°s 6 e 7 do artigo 92.º da LGT.
f) A Recorrente optou por recorrer reproduzindo o teor das informações anteriores da Administração fiscal. Basicamente, começa por enunciar regras gerais de aplicação dos prazos de prescrição e das causas de suspensão ou interrupção do mesmo no tempo, as quais contudo nunca estiveram em causa nestes Autos, e não foram directamente objecto da decisão recorrida, sendo absolutamente inócuas para a decisão do pleito — cfr. conclusões XII a XV das alegações de recurso da Fazenda Pública.
g) Quanto ao mais, a Fazenda Pública nada refere sobre o que foi decido pelo Tribunal a quo limitando-se a, acriticamente, alegar a existência de causa de interrupção e de suspensão do prazo de prescrição sem nada referir quanto ao decidido sobre estes pontos pelo Tribunal a quo — cfr. conclusões XVI a XXI das alegações de recurso da Fazenda Pública.
h) Esta constatação permitir-nos-ia imediatamente concluir no sentido da improcedência do recurso dos Autos.
i) De outro passo, e sem prescindir do que acima se referiu quanto ao fundamento do recurso dos Autos se cingir a matéria de direito; caso assim não se viesse a entender, sempre se diria que, então, a Recorrente também não cumpre o ónus que nesse caso lhe cabia segundo o artigo 640.° do CPC (anterior artigo 685.°-B), aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.
j) In casu, o Tribunal a quo considerou provado que: «tendo na fixação da matéria colectável sido considerado que não era de aceitar os valores considerados pelo contribuinte […] apesar de o parecer do perito independente estar de acordo com o parecer do perito do contribuinte quanto à falta de fundamentação da determinação indirecta da matéria colectável por inexistência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a situação patrimonial da sociedade […]» — cfr. decisão a fls 170 a 182 e laudos da F. P. e do S.P. e do perito independente, de fls. 183 a 185, de fls. 186 a 191 e de fls. 192 a 202» — cfr. ponto 2 dos Factos Provados da sentença (cit.).
k) Nas alegações de recurso da Fazenda Pública esta não contesta este facto, nem alega, pelo menos directamente, que o mesmo não se deve ter por provado, não referindo quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, não impugnando qualquer um daqueles pontos, nem indicando quais os meios probatórios que impunham decisão diversa, tal como ser-lhe-ia exigido para o cumprimento do disposto no artigo 640.° do CPC (anterior artigo 685.°-B), cuja violação conduz à rejeição do recurso.
l) Verdadeiramente, a Recorrente limita-se a repetir o que tinha já alegado na contestação dos Autos, o que vimos já ser absolutamente insuficiente, e em alcançar conclusões contraditórias com os Factos provados, sem que, contudo, os conteste ou impugne como nesse caso lhe seria exigível.
m) Donde, o presente recurso consiste numa tentativa (infrutífera, afigura-se) da Recorrente de contestar a bondade da decisão emitida pelo Tribunal a quo, cabendo, deste modo, rejeitá-lo, desde logo por violação dos artigos 639.° e 640.° do CPC (anteriores artigos 685.°-A e 685.°-B), negando o seu conhecimento e mantendo inalterada aquela decisão.
n) Admitindo, por dever de patrocínio, embora sem conceder, que seja considerado dever ser o presente recurso conhecido, afigura-se manifesto que o recurso dos Autos não poderá ter provimento.
o) De facto e como bem concluiu o Tribunal a quo: a dívida subjacente aos Autos encontra-se há muito prescrita e, por isso, não poderia o presente processo prosseguir por manifesta inutilidade superveniente da lide.
p) Sendo que a tal não obstam quaisquer das considerações feitas pela Fazenda Pública nas alegações de recurso posteriormente apresentadas.
q) A título prévio, note-se que considerando que o imposto em apreço (IRC) respeita ao ano de 1996 e ao abrigo das regras previstas no artigo 297.° do Código Civil, o qual versa sobre a sucessão no tempo de alterações aos prazos legalmente fixados, quer aplicando o CPT, quer aplicando a LGT, a 1 de Janeiro de 1999 o prazo de prescrição por correr era de 8 anos.
r) Como bem refere o Tribunal a quo, apenas a dedução de impugnação judicial, em 6 de Maio de 2002, determinou a interrupção do prazo de prescrição da dívida em apreço, não tendo em momento anterior ocorrido um qualquer outro facto susceptível de produzir esse efeito.
s) Simplesmente, tendo o processo de impugnação estado parado por mais de um ano, em concreto, de 27 de Outubro de 2003 a 6 de Outubro de 2008, em 27 de Outubro de 2004 o efeito interruptivo decorrente da anterior submissão de impugnação judicial cessou pela aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 49.° da LGT em vigor à data — cfr. Facto 3. constante da sentença recorrida e p. 4 na parte respeitante ao «Enquadramento Jurídico».
t) Os factos e o direito vindos de referir não são, em qualquer momento, contestados pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, pelo que a constatação de que o efeito interruptivo da apresentação de impugnação judicial cessou em 27 de Outubro de 2004 não é sequer objecto do recurso que ora se analisa.
u) Adicionalmente e ao contrário do que sustenta a Fazenda Pública não se verificou qualquer outra posterior causa de interrupção do prazo de prescrição, por a citação da Recorrida para o processo de execução fiscal, em 16 de Setembro de 2004, ser, in casu, inócua.
v) Em concreto, de acordo com a jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo, achando-se interrompido o prazo prescricional, pela ocorrência de algum dos factos constantes do n.° 1 do artigo 49.° da LGT, a posterior eclosão de outro, embora em abstracto capaz de interromper o prazo, é inócua, pela impossibilidade de interromper o que já está interrompido. Porém, se, após a cessação do efeito interruptivo, ocorrer nova causa de interrupção da prescrição, não pode deixar de se lhe atribuir esse efeito» — cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Outubro de 2007, proferido no processo n.° 0244/07.
w) Este é também o entendimento adoptado pela melhor doutrina.
x) Ora, na situação em apreço, e como resulta da sentença recorrida, quando ocorreu o (alegado) segundo facto interruptivo, relembremos, a citação da Recorrida em 16 de Setembro de 2004, ainda não tinha cessado o efeito interruptivo determinado pela dedução de impugnação judicial em 6 de Maio de 2002, por força da paragem deste processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cfr. artigo 49.°, n.° 2, da LGT na redacção à data dos factos), o que só ocorreu em 27 de Outubro de 2004.
y) Donde, na senda da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo a que anteriormente fizemos referência, a citação da Recorrida mostra-se irrelevante no que ao prazo de prescrição diz respeito, uma vez que o mesmo já se encontrava interrompido pela submissão de impugnação judicial.
z) Assim, resulta do exposto que a prescrição contou-se ininterruptamente de 1 de Janeiro de 1999 a 6 de Maio de 2002, i.e., correu durante 3 anos, 4 meses e 6 dias e tendo os Autos estado parados por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, dever-se-á somar o período de tempo que decorreu após este período (de 27 de Outubro de 2004 a 1 de Setembro de 2014 i.e., 9 anos, 10 meses e 5 dias) aos 3 anos, 4 meses e 6 dias que haviam decorrido até à instauração da impugnação.
aa) Dito isto, improcede a invocação da Fazenda Pública no sentido de que a citação teria interrompido o prazo de prescrição em apreço, cabendo imediatamente negar provimento ao recurso nesta parte.
bb) Sem prescindir e por mero dever de patrocínio, note-se que caso se determinasse atribuir relevância interruptiva à citação, o que vimos já ir contra a jurisprudência firmada dos nossos Tribunais Superiores, sempre diríamos que também o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pelo que também quanto ao mesmo teria aplicação a limitação do efeito interruptivo vertente do n.° 2 do artigo 49.° da LGT.
cc) O processo de execução esteve parado desde 25 de Maio de 2005 por despacho do Chefe de Finanças de Cascais (cfr. despacho a fls. 524 dos Autos) e, um ano depois, em 25 de Maio de 2006, ainda se encontrava parado.
dd) A paragem do processo de execução ocorreu por força da Lei, não tendo a Recorrida apresentado uma qualquer garantia, e sendo aquela paragem efeito imediato da aplicação do n.° 8 do artigo 92.° da LGT; por entender o legislador que, nas circunstâncias em que se aplica o mencionado n.° 8 do artigo 92.° da LGT a correcção sustentada pela Administração fiscal mostra-se precária e é menos merecedora de tutela.
ee) Posto isto, ao contrário do que procura sustentar a Fazenda Pública nas suas alegações, aquela paragem não é, nem pode ser «imputada ao sujeito passivo», estando assim cumprido o pressuposto da aplicação do n.° 2 do artigo 49.° da LGT em vigor à data dos factos.
ff) Assim sendo, tendo os autos de execução parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte cessou o (eventual) efeito interruptivo da citação, cabendo somar-se o período de tempo que decorreu após este período (de 25 de Maio de 2006 a 1 de Setembro de 2014 — i.e., 8 anos, 3 meses e 7 dias) aos 3 anos, 4 meses e 6 dias que haviam decorrido até à instauração da impugnação, pelo que estaria mais do que decorrido o prazo de prescrição.
gg) Ademais, ao contrário do que entende a Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, também não sucedeu qualquer causa de suspensão própria do prazo de prescrição.
hh) Na realidade, a suspensão do prazo prescricional por razão da paragem do processo de execução só ocorre caso seja prestada uma garantia a acompanhar o «pagamento em prestações» ou uma «reclamação ou impugnação», em obediência ao artigo 49.°, n.° 3 da LGT aplicável ao caso vertente, sendo certo que tal garantia nunca foi prestada pela Recorrida.
ii) O processo executivo encontra-se suspenso por expressa determinação legal, ou seja, a suspensão do processo é precisamente imputada à precariedade da posição sustentada pela Administração fiscal e imposta por lei, mais precisamente pelo n.° 8 do artigo 92.° da LGT, não sendo minimamente imputável a um comportamento censurável do contribuinte, ou sequer a uma prestação de garantia pela Recorrida.
jj) Da aplicação daquele n.° 8 do artigo 92 da LGT decorre que a apresentação de qualquer meio de defesa determina per si aquele efeito, «sendo irrelevante que posteriormente tenha sido instaurada execução fiscal e que esta tenha ficado suspensa» (cit.), como o refere o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão n.° 113/2007 de 18 de Abril de 2007.
kk) Também a doutrina é peremptória, sustentando-se que só a circunstância da reclamação ou a impugnação judicial se conjugarem com a prestação de garantia que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 169.° do CPPT) é que lhes atribui natureza suspensiva da contagem do prazo prescricional» — cfr. Sérgio Gonçalves do Cabo, «Notas sobre a prescrição de obrigações tributárias», in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano III, n.° 3, 2010 pp. 269 e seguintes, maxime p. 286.
ll) Mas ainda que assim não se entendesse, a dispensa de prestação de garantia não constitui «facto imputável ao contribuinte» para efeitos de suspensão do prazo prescricional por paragem do processo executivo.
mm) Este é mesmo um caso típico em que a não prestação de garantia nunca pode ser imputável ao contribuinte. De facto, resulta do n.° 8 do artigo 92.° da LGT que o legislador não permitiu — ou, mesmo, impediu — que a Administração fiscal pudesse imediatamente executar actos, cujo fundamento de emissão se mostra muito precário, caso o contribuinte os contestasse, situação na qual, simultaneamente e considerando aquela mesma precariedade, não quis impor — sobre o contribuinte — o ónus de, então, ter de suportar quaisquer custos relacionados com a proibição de tal execução.
nn) Neste sentido aponta a jurisprudência do nosso Tribunal Superior — cfr. inter alia, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, emitido no processo n.° 0116/05, de 23 de Fevereiro de 2005.
oo) Posto isto, nos Autos, não ocorreu nenhum facto que determinasse a suspensão do prazo prescricional. E, sendo assim, constata-se indubitavelmente que já prescreveu a dívida de imposto relativa ao IRC de 1996.
pp) Sem prescindir, quanto à parte da dívida que corresponde à correcção relativa ao restaurante e à correcção relacionada qualificação das mais-valias obtidas com a alienação de dois lotes, nem tão-pouco existiu qualquer razão para que o processo de execução ficasse suspenso, posto que a dispensa de garantia resultante do n.° 8 do artigo 92.° da LGT não se aplicou (nem se poderia aplicar) àquela parte, pelo que temos necessariamente de concluir pela respectiva prescrição.
qq) Termos em que se requer que seja mantida a sentença recorrida e julgado improcedente o recurso da Fazenda Pública, reconhecendo-se a prescrição e julgando-se a inutilidade superveniente da lide nos presentes Autos, justamente como o fez o Tribunal a quo.
rr) Ainda que, por mera hipótese académica, não venha a ser reconhecida a prescrição da obrigação tributária objecto dos presentes Autos, a verdade é que diversos vícios inquinam o acto de liquidação em crise, e justificam que o mesmo seja banido do mundo jurídico.
ss) Um destes vícios, e apesar de a decisão dos Autos se ter cingido à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, foi reconhecido pelo Tribunal a quo, em concreto, a falta de fundamentação para a rejeição do parecer do perito independente nos termos exigidos pelo n.° 7 do artigo 92.° da LGT.
tt) Vício este que a Fazenda Pública não logra afastar nas suas alegações de recurso.
uu) Desde logo, a Fazenda Pública falta à verdade, violando o seu dever de actuar de boa-fé, ao pretender veicular a ideia que o perito independente considera acertados nos termos da lei as correcções efectuadas pela Administração fiscal por aplicação de métodos indirectos no que respeita à actividade de compra e venda de imóveis.
vv) Na realidade, tendo em conta os Factos considerados provados pelo Tribunal a quo e após a leitura do parecer do referido perito independente junto aos Autos, constata-se que a afirmação da Fazenda Pública subjacente às suas conclusões XXIV e XXV é, em absoluto, FALSA.
ww) Em concreto, julgou o Tribunal a quo como provado que o perito independente, no seu parecer, concordou com o perito do contribuinte no sentido de que, no caso, não cabia nem cabe recurso à aplicação de métodos indirectos — cfr. ponto 2. dos Factos Provados da sentença recorrida, doc. n.° 13 em anexo à p.i. e fls 192 a 202 dos Autos.
xx) Este facto não foi impugnado nos termos do artigo 640.° do CPC (anterior artigo 685.°-B) pela Fazenda Pública; pelo que, não sendo o mesmo posto em causa, falecem os argumentos de direito daquela, plasmados nas suas alegações de recurso, que dependeriam de conclusão em sentido contrário.
yy) Não podia ser de outro modo. Essa conclusão está plasmada «preto no branco» sobre o papel assinado pelo perito independente. O que espanta, indigna e deverá ser censurado, é que a Fazenda Pública não se coíba de faltar à verdade, de litigar violando todos os princípios a que está vinculada processuais e substantivos.
zz) Ademais, cumpre não olvidar que, em momento prévio, logo em 2005, a Administração fiscal reconheceu expressamente que a posição por esta assumida in casu divergia daquela adoptada pelo perito independente, o qual concordou com o que defendeu o perito da Recorrida — cfr. despacho a fls 524 dos Autos em que se reconheceu a suspensão do processo executivo pela aplicação do n.° 8 do artigo 92.° da LGT.
aaa) O n.° 8 do artigo 92.° da LGT prevê que a impugnação da liquidação resultante da aplicação de métodos indirectos tem efeitos suspensivos, sem necessidade de prestação de garantia, exacta, mas tão-somente, nos casos em que, à uma, a decisão da Administração fiscal no sentido da fixação da matéria colectável com recurso àquela aplicação (proferida nos termos do n.° 6 do artigo 92.º da LGT) é oposta à do perito independente e, à outra, a posição daquele perito é conforme à do perito do contribuinte, pelo que apenas o reconhecimento destas circunstâncias teria permitido à Administração fiscal a suspensão do processo executivo sem exigir a prestação de garantia, justamente como o fez.
bbb) A Fazenda Pública não ignora o quão desprovida de fundamento é esta sua argumentação, tanto que fá-la sem contudo e em qualquer momento citar uma única palavra do que foi dito pelo perito independente no seu parecer e referindo imediatamente que, se assim não se entender, então considera que se encontra fundamentado o facto de ter adoptado posição diferente da do perito independente.
ccc) O perito independente salientou imediatamente que a lei exige que existam «indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido» para que a administração fiscal se possa socorrer da utilização desses métodos — cfr. doc. n.° 13 em anexo à p.i. e fls 192 a 202 dos Autos (cit.).
ddd) Aquele perito concluiu que os supostos indícios fundados de não fidedignidade da contabilidade do contribuinte, que a Administração fiscal invocara com o recurso a dados extraídos de alguns jornais, não apresentavam «nenhum suporte documental nem mesmo são indicadas as entidades contactadas» — cfr. doc. n.° 13 em anexo à p.i. e fls 192 a 202 dos Autos (cit.).
eee) Adicionalmente, no que diz respeito às informações recolhidas e aos dados retirados do jornal «Confidencial Imobiliário», o perito independente chamou a atenção para a forma errónea como os próprios dados desse jornal foram utilizados pela Administração fiscal — cfr. doc. n° 13 em anexo à p.i. e fls 192 a 202 dos Autos (cit.).
fff) Por outro lado, no que concerne à quantificação da matéria colectável, o também perito independente corroborou a tese do contribuinte, posto que: «[é] gritante a discrepância entre os valores atribuídos pelos louvados que compareceram perante a 1ª repartição de Finanças do Concelho de Cascais que fizeram a avaliação do valor patrimonial dos terrenos para efeitos de sisa e de Contribuição Autárquica que foi fixado em 10.000/ m2 e a avaliação indiciária do valor de mercado dos mesmos terrenos no mesmo ano, feita pela 1ª Direcção de Finanças de Lisboa que foi de 32.674$00/ m2 ou 37.341$00/ m2, conforme os lotes» — cfr. doc. n.° 13 em anexo à p.i. e fls 192 a 202 dos Autos (cit.).
ggg) Da constatação destes aspectos o perito independente conclui o seu laudo afirmando que: «[s]ou do parecer que os elementos apresentados no relatório pecam por insuficiência para fundamentar a aplicação dos métodos indiciários presente no artigo 51.° do IRC às vendas dos terrenos» — cfr. ponto 2. dos Factos Provados da sentença recorrida, doc. n.° 13 em anexo à p.i. e fls 192 a 202 dos Autos (cit.).
hhh) No entanto, a Administração fiscal veio manter os valores fixados em IRC, afastando-se, pois, do parecer do perito do contribuinte e do perito independente — cfr. doc. n.° 10 em anexo à p.i. — propugnando, com leviandade, que o perito independente teria deixado «transparecer a consciência de que existe necessidade de recorrer a métodos indirectos para o apuramento de lucro tributável...» — cfr. doc. n.° 10 em anexo à p.i. (cit.).
iii) Inexplicavelmente, e com a mesma exacta leviandade, a Fazenda Pública insiste em invocar isto mesmo para submeter o recurso dos Autos e encetar evitar o inevitável: o reconhecimento da manifesta ilegalidade do acto de liquidação de IRC de 1996 e a evidente conclusão no sentido da ilegalidade e incorrecção da actuação da Administração fiscal in casu.
jjj) A decisão tomada pelo órgão da Administração fiscal, afastou-se do parecer do perito independente, sem invocar os motivos para o fazer, em manifesta violação do artigo 92.°, n.° 7, da LGT, posto que o órgão decisor se limitou a elencar os argumentos do perito independente, sem por um instante os rebater — o que mais não é do que uma clara evidência de que aquele não conseguiu descortinar quaisquer motivos que justificassem o não acatamento das razões invocadas pelo perito independente, dada a clareza e simplicidade daquele parecer.
kkk) De resto, nas presentes alegações de recurso nem sequer isso faz a Fazenda Pública, a qual conclui que se encontram explícitas as razões de divergência do parecer do perito independente sem que, por uma só vez, refira que razões são essas e invocando mesmo, de modo absolutamente contraditório e como supra se referiu, que não se verifica qualquer divergência...
lll) Esta não é sequer a primeira vez que se decide neste sentido. De facto, em processo em tudo idêntico ao dos Autos, com as mesmas partes e sobre o mesmo exacto tema, mas referente ao exercício de 1997, já transitou em julgado decisão segundo a qual a Administração fiscal não cumpriu o ónus de fundamentação vertente do n.° 7 do artigo 92.° da LGT (cfr decisão emitida no processo n.° 168/02-3J 2S que ora se junta para mera facilidade de consulta).
mmm) E bem se compreende que assim tenha sido. É que, como refere jurisprudência da última instância tributária sobre esta matéria — cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Novembro de 2010, proferido no processo n.° 0512/10 (cit.).
nnn) O n.° 7 do artigo 92.° da LGT, não faz depender a exigência de fundamentar da necessidade de que o perito independente tenha indicado qualquer matéria colectável, bastando que este tenha estado presente na reunião dos peritos e tenha emitido um parecer.
ooo) Assim, aquela decisão e a liquidação de imposto que em si a encerra enfermam do vício de falta de fundamentação, por frontal violação da norma contida no artigo 92.°, n.° 7 da LGT, o que constitui preterição de formalidade essencial, implicando, como corolário, a anulação do presente acto de liquidação, pelo que deve também com este fundamento ser negado provimento ao recurso dos Autos e mantida a decisão recorrida.
ppp) Nos termos que se veio de concluir, a Fazenda Pública ao alegar que não existe discrepância entre o entendimento do perito independente e a decisão que mantém a fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos, incorporada pela liquidação de IRC ora contestada — cfr. conclusão XXV das alegações de recurso —, sem qualquer fundamento ou verdade, procurará iludir e confundir este Tribunal, autêntico «tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal», em clara violação do princípio da boa-fé vertido no artigo 8.° do CPC (anterior artigo 266.°-A), aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT.
qqq) Ora, constitui dolo, no âmbito da litigância de má-fé, a violação consciente do dever de cooperação com o Tribunal, com intuito de entorpecer a acção da Justiça, maxime pela invocação de factos e argumentos sabendo-se antecipadamente não corresponderem à verdade e/ou não terem relevância para a causa, tal como vimos suceder in casu — cfr. artigo 542.°, n.° 2, do CPC (anterior artigo 456.°).
rrr) Deste modo se requer, ao abrigo dos artigos 542.°, 543.° do CPC (anteriores artigos 456.° e 457.°) e artigo 104.°, n.° 1, da LGT, que a Recorrente seja condenada no pagamento de sanção pecuniária por litigância de má-fé (multa e indemnização) a quantificar por V. Exas.
sss) Esta forma de litigar pela Fazenda Pública é absolutamente inaceitável num Estado de Direito, atendendo não só a tudo quanto ocorreu no presente processo, ao longo de cerca de 20 anos desde a data do período de imposto em causa, mas também ao facto de, como acima já se mencionou, as correcções perpetradas no âmbito da mesma acção de inspecção para outros dois exercícios (1995 e 1997) terem vindo a ser sistematicamente anuladas pelos tribunais, sendo que quanto a 1997 existe já decisão transitada em julgado.
ttt) Finalmente, note-se que a completa análise do vício de «falta de fundamentação» não se esgota na falta de fundamentação da adopção de posição pela Administração fiscal contrária à que foi sustentada pelo perito independente por violação do disposto no n.° 7 do artigo 92.° da LGT, não obstante ter sido apenas esta a apreciada na sentença recorrida.
uuu) A acrescer aos factos que foram tidos como provados pelo Tribunal a quo, resultaram ainda provados no processo em apreço uma série de outros factos que se mostrariam essenciais a uma completa análise da manifesta falta de fundamentação da liquidação em apreço, mas também dos restantes vícios que foram largamente invocados e demonstrados ao longo do processo pela Recorrida.
vvv) Nesta medida e sem prejuízo de a análise ora efectuada se cingir aos elementos constantes da sentença recorrida, atendendo também ao que foi alegado pela Fazenda Pública no seu recurso, sempre se sustentaria que não sendo imediatamente negado provimento ao presente recurso (e.g reconhecendo-se a prescrição do tributo e a correspondente inutilidade superveniente da lide ou, pelo menos, a falta de fundamentação nos termos do n.° 7 do artigo 92.° da LGT), então devem os presentes Autos descer à primeira instância para que sejam fixados os restantes factos relevantes e apreciados os demais vícios, ou pelo menos e no limite devem as partes ser notificadas, nos termos do artigo 665.°, n.° 3, do CPC (anterior artigo 715.°, n.° 3), para se pronunciar sobre os factos e o direito que não foram objecto de pronúncia pelo Tribunal a quo, sob pena de nulidade.
www) Neste ponto, considerando que uma das correcções incorporadas na liquidação impugnada não resulta da aplicação de métodos indirectos [tratamento fiscal dos ganhos decorrentes da alienação de dois lotes (como mais-valia e não como proveito)], não relevando, por isso, o disposto no n.° 7 do artigo 92.° da LGT, caso se negue a verificação de prescrição (o que só por absurdo se admite), mas se mantenha o entendimento de que ocorreu uma violação do mencionado n.° 7 do artigo 92.° da LGT, ter-se-á, de qualquer modo, de fixar os factos e analisar o direito aplicável àquela correcção.
xxx) Concretizando: para além do que vai acima exposto, a ora Recorrida demonstrou e alegou os Factos e o Direito relacionados com os seguintes pontos/correcções, como ficou patente nas alegações finais escritas apresentadas aos Autos com carimbo de entrada de 5 de Dezembro de 2013: (i) do vício de forma por falta de fundamentação, a acrescer à violação do n.° 7 do artigo 92.° da LGT; (ii) da violação do princípio da imparcialidade; (iii) da bondade da contabilização feita pela Recorrida, e, bem assim, do correcto tratamento fiscal dos ganhos decorrentes da alienação de dois lotes (como mais-valia e não como proveito); (iv) da falta de verificação dos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos; (v) da errónea quantificação da matéria colectável; e (vi) ilegalidade dos juros compensatórios. Pontos e correcções estas que, caso não se determine a baixa dos Autos, devem ser conhecidos por V. Exa. desde que antes seja cumprido o disposto no n.° 3 do artigo 665.° do CPC (anterior artigo 715.°) aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT.
Termos em que se requer que se conheça e declare a incompetência do Tribunal Central Administrativo Sul para conhecer deste recurso, que seja, imediatamente, negado o conhecimento do recurso por não terem ficado cumpridos os ónus de alegação legalmente atribuídos à Recorrente, ou, caso assim não se entenda, que seja negado provimento ao presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, por a decisão a quo e as conclusões na mesma plasmadas não merecerem qualquer censura devendo ser mantidas, com as devidas consequências legais.
Mais se requer que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não só face à simplicidade dos Autos, reflectida, desde logo, na evidente ocorrência de inutilidade superveniente da lide e por decisão contrária implicar a violação dos princípios da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça.
Finalmente, ante o exposto quanto à manifesta violação do artigo 8.° do CPC (anterior artigo 266.°-A), requer-se, ao abrigo dos artigos 542.°, 543.° do CPC (anteriores artigos 456.° e 457.°) e artigo 104.° da LGT, que a Recorrente seja condenada no pagamento de sanção pecuniária por litigância de má-fé (multa e indemnização) a quantificar por V. Exas.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela procedência parcial do recurso. Em síntese, o Ministério Público entendeu que, por um lado na data em que foi proferida a sentença recorrida já havia operado a prescrição da obrigação tributária, improcedendo o recurso nessa parte, por outro entendeu que quanto às custas o recurso é de proceder pois tendo sido a impugnação instaurada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 324/2003 a Fazenda Pública estava isenta do pagamento de custas.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1- Os serviços da Adm Fiscal procederam, em 21.12.2001, à liquidação de IRC do exercício de 1996, com o n° 8310022520, notificado ao contribuinte, com base numa fixação do lucro tributável por métodos indirectos, em resultado de uma acção externa da Inspecção Tributária, do qual foi notificado do Relatório Final e da decisão de fixação da matéria colectável, tendo deduzido um pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do disposto no art° 91°, da LGT- cfr Nota de Liquidação de fls 56, notificação de fls 57, Relatório da I.T. de fls 60 e segs e requerimento de fls 122 a 151 e Procedimento de Revisão, de fls 152 e segs, dos autos.
2- No “Procedimento de Revisão” foi elaborado a “Acta n° 74/2001”, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, do qual constam os laudos da F.P. e do contribuinte e do perito independente, tendo, na fixação da matéria colectável sido considerado que não é de aceitar os valores considerados pelo contribuinte para os proveitos apurados na actividade de venda de lotes de terrenos para construção aí identificados, em razão do valor de mercado considerado para a zona em causa, considerando a verificação de insuficiência dos elementos da contabilidade para o apuramento da matéria colectável por existência de indícios fundados de falta de correspondência entre o declarado e o efectivamente obtido, apesar de o parecer do perito independente estar de acordo com o parecer do perito do contribuinte quanto à falta de fundamentação da determinação indirecta da matéria colectável por inexistência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a situação patrimonial da sociedade, pelo que se manteve o valor indicado pelos serviços — cfr Decisão de fls 170 a 182 e Laudos da F.P., do s.p e do perito independente, de fls 183 a 185, de fls 186 a 191 e de fls 192 a 202, dos autos.
3- Em 06.05.2002, foi apresentada a presente impugnação judicial, a qual se mostra com data de conclusão e despacho em 27.10.2003, apenas tendo sido emitido novo despacho de diligências no processo, em 06.10.2008. — cfr carimbo aposto no rosto da p.i de fls 2, conclusão e despacho de fls 500, e despacho de fls 504, dos autos.
4- Em 08.09.2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 1503200401082302, por dívida de IRC do ano de 1996, tendo sido o executado citado em 16.09.2004, o qual apresentou requerimento em 13.10.2004, para efeitos de suspensão da execução, tendo sido proferida decisão pelo chefe de finanças em 25.05.2005, de suspensão do processo, com fundamento no n°8, do art° 92° da LGT e da dispensa de prestação de garantia. — cfr Informação de fls 518 e 519, correspondência postal de fls 520, requerimento de fls 521 a 523 e Informação e Despacho de fls 524, dos autos.
Nada mais se deu como provado.

No presente recurso vêm colocadas três questões distintas que importa apreciar:
-a da responsabilidade pelas custas do presente processo;
-a da prescrição da dívida fiscal;
-a do não cumprimento do disposto no artigo 92º, n.º 7 da LGT.

Começaremos pela segunda questão, não são só por ser a que melhor acautela o direito que a impugnante quer fazer valer em juízo, mas também porque a primeira se trata de questão meramente processual, dependente da solução que venha a ser dada à segunda e terceira questões.

Com interesse temos assente a seguinte matéria de facto relevante para o conhecimento da questão:
-em 21/12/2001, foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 1996, com base numa fixação do lucro tributável por métodos indirectos;
-em 06/05/2002, foi apresentada em juízo esta impugnação judicial;
-nesta mesma impugnação judicial foi proferido um despacho judicial com data de 27/10/2003 e o seguinte apenas foi proferido em 06/10/2008;
-em 08/09/2004, foi instaurado processo de execução fiscal, tendo o executado sido citado em 16/09/2004 e em 25/05/2005, o chefe de finanças proferiu decisão a ordenar a suspensão do processo com fundamento no n.º 8 do artigo 92º da LGT.

Face às alegações deste recurso bem se percebe que na sentença recorrida se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em razão da prescrição da obrigação tributária resultante da liquidação impugnada - IRC do ano de 1996.
Não vem questionada nos autos a aplicabilidade ao caso dos autos do prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT) ou o de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Efectivamente, no dia 1 de Janeiro de 1999 -data da entrada em vigor da LGT-, haviam decorrido, à sombra da lei antiga, dois anos completos do prazo, faltando ainda oito para este se completar, logo não faltava segundo a lei antiga menos tempo para o prazo se completar, razão pela qual é aplicável o prazo de oito anos previsto na LGT, contado desde o dia 1 de Janeiro de 1999, e não o de dez anos do CPT, cfr. artigo 297º, n.º 1 do Código Civil.
Importa, assim, determinar se o prazo de prescrição de oito anos aplicável à dívida impugnada já decorreu, para o que terá de tomar-se em conta as vicissitudes sofridas no seu decurso resultantes da verificação de causas de interrupção ou suspensão da prescrição, havendo que considerar, a este propósito, como aplicáveis as previstas na lei em vigor à data da respectiva ocorrência, ex vi do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, bem como que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) e bem assim que não existia limitação legal ao número de causas de interrupção da prescrição atendíveis no cômputo do prazo (pois que tal limitação - a uma, relevando a mais antiga - só veio a ser introduzida por força daquela lei, ao conferir nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT).
De acordo com os factos constantes do probatório fixado, ocorreu uma causa de interrupção da prescrição atendível (porque como tal prevista na lei em vigor ao tempo em que ocorreu – cfr. o n.º 1 do artigo 49.º da LGT) no dia 06 de Maio de 2002 -impugnação judicial-, pois que a instauração da execução fiscal – no caso dos autos ocorrida em 08 de Setembro de 2004 – deixou de estar prevista como facto interruptivo a partir da data da entrada em vigor da LGT. Sucede, contudo, que, também de acordo com o probatório fixado, entre 27 de Outubro de 2003 e 06 de Outubro de 2008 não foi praticado qualquer acto, nem efectuada qualquer diligência, no processo de impugnação, estando este, pois, parado, o que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT ao tempo vigente teria determinado o reinício da contagem do prazo, ao qual haveria que somar o tempo decorrido antes da verificação do facto interruptivo, pelo que o prazo de prescrição teria recomeçado a correr no dia 27 de Outubro de 2004 (um ano após paragem), nele havendo que computar como já decorrido o tempo que mediou entre o início do prazo -01/01/1999- e a data da instauração da impugnação -06 de Maio de 2002-, o que inelutavelmente levaria à conclusão de que a dívida impugnada estaria efectivamente prescrita.
Alega, contudo, a recorrente, que para além desta causa de interrupção da prescrição, uma outra, igualmente relevante, se verificou: a citação da impugnante no âmbito do processo de execução fiscal no dia 16/09/2004 e a apresentação de requerimento pela impugnante em 13/10/2004 a solicitar a suspensão da execução bem como a dispensa de prestação de garantia.
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, o n.º 1 do artigo 49.º da LGT passou a elencar entre as causas de interrupção da prescrição a citação, daí que se esta teve lugar haverá que lhe dar o devido relevo no cômputo, em concreto, do prazo de prescrição (mesmo que à data em que tenha tido lugar o prazo de prescrição se encontrasse interrompido, pois a interrupção derivada da impugnação veio a “desgraduar-se” em mera suspensão do prazo, razão pela qual esta segunda causa interruptiva pode ter tido efeitos autónomos no cômputo do prazo, protelando a interrupção – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., Lisboa, Áreas Global, 2010, pp. 72 e ss.).
Acontece, porém, que a instauração da impugnação em 06/05/2002, porque se tratou de impugnação de liquidação de IRC efectuada em decorrência do procedimento previsto no artigo 92º da LGT, tem como efeito “ope legis” a suspensão da execução a que alude o disposto no artigo 169º do CPPT, uma vez que se verificaram os circunstancialismos previstos no n.º 8 daquele artigo 92º -no caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a administração tributária resolver em sentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicial têm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia quanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo- aliás foi com este fundamento que foi ordenada a suspensão da execução.
Portanto, logo que a execução foi instaurada, a mesma suspendeu-se imediatamente por força do disposto naquele artigo 92º, n.º 8 da LGT, uma vez que já se encontrava pendente a impugnação judicial.
Quando ocorreu a citação para a execução -16/09/2004-, o prazo prescricional já se encontrava interrompido por força da instauração da impugnação em 06/05/2002, sendo que o ano de paragem deste processo só se completou em 27/10/2004. Tal como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal datado de 05/06/2013, recurso n.º 0903/13, “Decorre do exposto que ocorreu uma nova causa de interrupção (citação para a execução) antes de 1.1.2007, enquanto a anterior (impugnação) ainda estava a produzir efeitos.
Na verdade, à data da citação no processo de execução fiscal, o processo de impugnação não estava ainda parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Numa situação destas o efeito interruptivo próprio da citação do executado tem a virtualidade de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estiver pendente o processo de execução (artº 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária na redacção da Lei nº 100/99, de 26/6).
Assim, o facto de o processo de impugnação ter ficado, depois, parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e ainda o efeito da sua instauração passar a ser suspensivo, acabam por não ter qualquer influência no decurso do prazo de prescrição, pois o período que decorreu desde o início do prazo até à instauração da impugnação é eliminado pelo facto interruptivo da citação para a execução...”.
Reiniciando-se, assim, a contagem do prazo de prescrição com aquela citação para a execução fiscal, mas como a impugnação continuou parada até Outubro de 2008, reiniciou-se de novo tal prazo de prescrição no dia 27/10/2005, pelo que, tal prazo de 8 anos completou-se o mais tardar em 27/10/2013 (se se entender que o efeito suspensivo da execução do acto de liquidação decorrente da instauração da impugnação é imediato, então os actos de instauração da execução e da citação não deveriam ter ocorrido, não se lhes podendo, por isso, atribuir qualquer relevância para efeitos de interrupção da contagem do prazo de prescrição, tudo se passando como só ocorresse uma única interrupção com a instauração da impugnação).
E ao contrário do alegado pela recorrente, a suspensão automática da execução por força do disposto no artigo 92, n.º 8 da LGT não implica a suspensão do prazo de prescrição uma vez que tal suspensão não resulta de vontade expressa do executado/impugnante, mas antes da própria Lei, em respeito pelo princípio da legalidade e é de efeito automático, não carecendo de ser requerida, reconhecida ou declarada, razão pela qual é absolutamente irrelevante para estes efeitos o requerimento apresentado pela recorrida em 13/10/2004 e o despacho que sobre o mesmo recaiu (na verdade, e no dizer de J. Lopes de Sousa e outros, LGT anotada, pág. 816, “A razão de ser desta norma é a de que, perante tal concordância dos peritos no sentido de uma determinada parte da matéria colectável fixada não dever ser considerada, há uma forte probabilidade de ser errada a decisão de fixação e, por isso, é curial esperar pela decisão final do processo em que se impugna a quantificação para executar o acto de liquidação.”).
Assim, e como bem refere o Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, o recurso não merece provimento, uma vez que à data da prolação da sentença recorrida já o prazo prescricional de 8 anos se havia há muito completado.

Quanto à questão das custas.
Tem razão a Fazenda Pública.
Ao tempo em que a impugnação foi deduzida -06/05/2002- a Fazenda Pública gozava de isenção de custas processuais - ex vi do disposto no artigo 3.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Dezembro e do artigo 2.º da Tabela de Custas do Supremo Tribunal Administrativo (TCSTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42.150, de 12 de Fevereiro de 1959 -, sendo que a revogação de tal isenção ocorreu no dia 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (cfr. o seu artigo 16.º, n.º 1), diploma este que, por força do disposto no n.º 1 do seu artigo 14.º, apenas se aplica aos processos judiciais tributários iniciados a partir da data da sua entrada em vigor (neste sentido os Acórdãos deste STA de 25 de Maio de 2005, rec. n.º 0195/05; de 30 de Novembro de 2005, rec. n.º 0212/05; de 31 de Outubro de 2012, rec. n.º 0985/12; de 12 de Dezembro de 2012, rec. n.º 0627/12; de 18 de Novembro de 2009, rec. n.º 0952/09, de 25 de Novembro de 2009, rec. n.º 0794/09 e de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 0259/10, bem como JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume I, 6.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2011, pp.276/278 – anotação 8 ao art. 20.º do CPPT).
Deve, portanto, proceder o recurso nesta parte.


Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência:
-conceder parcial procedência ao recurso, no segmento respeitante à condenação da Fazenda Pública em custas.
-no mais, negar provimento ao recurso;
-não tomar conhecimento das questões suscitadas pela recorrida na sua contra-alegação face ao não provimento do recurso no tocante à questão da prescrição.
Sem custas em ambas as instâncias.
D.n.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Dulce NetoAscensão Lopes.