Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0217/11 |
Data do Acordão: | 06/29/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | COMPENSAÇÃO PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
Sumário: | I - A compensação por iniciativa da AT, prevista no art. 40º da LGT e no art. 89º do CPPT, configura-se como um modo geral de extinção da obrigação fiscal, depende dos requisitos enunciados neste último normativo legal e pode ser efectivada no processo de execução fiscal. II - Extinta a execução fiscal, com fundamento no pagamento da respectiva dívida, a prescrição deixa de poder ser utilmente invocada. III - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. IV - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6). |
Nº Convencional: | JSTA000P13062 |
Nº do Documento: | SA2201106290217 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |