Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01057/07
Data do Acordão:02/27/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
FALÊNCIA
REVERSÃO DA EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Sumário:I - A declaração de falência (artigos 141.º, 146.º do CSC e 147.º e seguintes do CPEREF, equivale à morte do infractor, tanto o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, 193.º, 194.º e 260.º, n.º 2, º, alínea a) do CPT e 176.º, n.º 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva.
II - Por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n.º 3 da CRP) e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), enferma de inconstitucionalidade material a previsão normativa constante do artigo 8.º do RGTI, relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas extintas.
Nº Convencional:JSTA00064867
Nº do Documento:SA22008022701057
Data de Entrada:12/18/2007
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CSC86 ART141 N1 E ART146.
RGIT01 ART61 ART62.
CPEREF93 ART147.
CPTRIB91 ART193 ART194 ART260 N2 A.
CPPTRIB99 ART176 N2 A.
CONST97 ART30 N3 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24046 DE 1999/11/03.; AC STA PROC1985/02 DE 2003/01/21.; AC STA PROC1981/02 DE 2003/02/26.; AC STA PROC1569/03 DE 2005/01/12.; AC STA PROC715/05 DE 2005/10/06.; AC STA PROC524/05 DE 2005/11/16.
Referência a Doutrina:ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG425.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO PAG216 PAG217 ANOTAÇÃO 2.
Aditamento: