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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0747/20.5BEALM
Data do Acordão:05/26/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CPPT
VENDA
LEILÃO ELECTRÓNICO
FALTA
DEPÓSITO
PREÇO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:I - A Portaria nº 219/2011, de 01-06, para que remete o art. 248º nº 6 do CPPT, regula quanto à venda em execução fiscal em termos de ser aplicável o art. 825º nº 1 do C. Proc. Civil quanto a procedimentos não previstos no CPPT, em que se inclui o caso de ocorrer falta de depósito do melhor preço de venda efectuada por leilão electrónico.
II - Não existe qualquer obrigação do OEF no sentido de notificar, no caso a aqui Recorrida, perante a situação de incumprimento da falta de entrega dos 2/3 do preço da venda no prazo estipulado pelo OEF nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 256.º do CPPT, o que significa que se trata de matéria que não está contemplada na audição dos interessados prevista no art. 825º nº 1 do C. Proc. Civil.
III - No entanto, tal notificação tinha, no caso, de ser efectuada, dado que, está em causa, desde logo, dar sem efeito uma venda em que a ora Recorrida é interessada, tendo já procedido ao pagamento de parte do preço, o que significa que este é o único momento em que pode influenciar a decisão do OEF, tomando posição sobre a realidade em apreço, a qual passa ainda pelas consequências para a ora Recorrida da decisão de dar sem efeito a venda, independentemente de, em concreto, o despacho reclamado nada ter dito sobre essa matéria.
IV - Além disso, e coisa diferente, é a ora Recorrida, perante a notificação do OEF a propósito da situação da venda, optar por oferecer o pagamento imediato do valor em falta e acréscimos previstos na lei no sentido de, afinal, manter a venda em causa, sendo que dispondo o OEF da possibilidade de “Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.”, fica aberta a possibilidade de, por maioria de razão, ultrapassar a situação através do pagamento voluntário do valor em falta, acrescidos dos valores descritos na norma agora descrita (que traduzem a sanção pelo não pagamento dentro do prazo estipulado), solução que, ao contrário do pretendido pela Recorrente, não coloca em crise os princípios e normas relativas ao funcionamento do mecanismo da venda em execução fiscal, dado que, trata-se apenas de fazer aplicação de uma opção contemplada na lei.
V - Assim, e na situação dos autos, e de acordo com o que ficou exposto, tem de entender-se que a ora Recorrida integra os interessados na venda que devem ser ouvidos nos termos do art. 825º nº 1 do C. Proc. Civil, sendo que a omissão dessa formalidade, in casu, constitui uma nulidade processual, cuja omissão influencia a decisão da causa, nos termos do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00071155
Nº do Documento:SA2202105260747/20
Data de Entrada:04/13/2021
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………., LDA.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Legislação Nacional:ART. 195.º, 825.º, N.º 1, CPC
ART. 248.º, N.ºs 3 e 6, 256.º, N.º 1, AL. F) CPPT
ARTS. 07.º e 08.º PORTARIA N.º 219/2011
Aditamento: