Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0665/13
Data do Acordão:05/15/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:REJEIÇÃO LIMINAR
COIMA
EFEITO SUSPENSIVO
DIREITO A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I - O art. 84º do RGIT ao não estatuir de forma automática que o recurso de decisão de aplicação de coima não tem efeito suspensivo, antes se limitando a condicionar o efeito suspensivo do recurso à prestação de garantia ou demonstração da impossibilidade de o fazer devido à insuficiência total ou parcial de meios económicos, não é em abstracto inconstitucional.
II - Eventualmente só num caso concreto em que se discuta a dificuldade ou onerosidade da prestação de garantia, por exemplo, pela dificuldade de satisfazer o ónus de prova da insuficiência de meios económicos, poderá o tribunal ser confrontado com a necessidade de formular um tal juízo, que se reconduzirá à avaliação da adequação de tal ónus, à luz das exigências do princípio da proporcionalidade, tendo em conta o interesse público que presidiu à adopção de tal solução.
III - Uma interpretação conforme à Constituição do art. 84º do RGIT, mediada pelo direito à tutela judicial efectiva, leva-nos a concluir que, em caso de rejeição liminar do recurso de decisão de aplicação de coima tributária, a Administração Tributária só pode prosseguir a execução, na pendência de recurso da mesma, depois de notificar o recorrente para prestar garantia ou demonstrar que a não pode prestar por insuficiência de meios económicos, nos termos gerais, sob pena de em caso de eventual provimento do recurso o mesmo se tornar inútil, com violação do direito à tutela judicial efectiva (cfr. os arts. 20º e 268º, nº 4, da CRP).
Nº Convencional:JSTA00068259
Nº do Documento:SA2201305150665
Data de Entrada:04/24/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF SINTRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL - RECL
Legislação Nacional:RGIT01 ART84 ART79 N2 ART83 N3
RGCO ART74 N4 ART88 ART89
CPPTRIB99 ART169
CONST76 ART32 N2 ART20 ART268 N4 N5
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS - REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 4ED 2010 PAG582/583
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED 2007 PAG515/516
SOARES MARTINEZ - DIREITO FISCAL 1995 PAG444
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